DECISÃO<br>Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção de turma (fl. 1.382).<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Matheus Sousa Melo contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, manejado com amparo no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento da Apelação Criminal n. 0021982-85.2020.8.09.0085, assim ementado (fl. 1.250):<br>APELO CRIMINAL DEFENSIVO. JÚRI POPULAR. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). VEREDICTO CONDENATÓRIO. pretensões de cassação da DELIBERAÇÃO popular, por contrariar manifestamente a prova dos autos, DE REVISÃO DA DOSIMETRIA E DE OUTORGA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA. 1) Constatado que o fato de os jurados terem reconhecido o envolvimento do apelante no evento morte tem respaldo em elementos de convicção constantes do processo, inviável é o acolhimento da pretensão de cassação do veredicto popular condenatório, por contrariedade manifesta à prova dos autos, sob pena intromissão descabida na íntima convicção dos jurados. 2) Não havendo nenhuma arbitrariedade, ilegalidade, atecnia ou rigorismo exacerbado na individualização da resposta penal do processado, rejeita-se a pretensão de sua modificação. 3) Na trilha de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de outorga da gratuidade da justiça deve ser formulado ao juízo executivo. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 593, III, c e d, do Código de Processo Penal, 59 e 68 do Código Penal. Sustentou, em síntese, que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, enfatizando a retratação qualificada da única testemunha ocular em escritura pública e em plenário, a nulidade do reconhecimento fotográfico e a insuficiência de depoimentos de ouvir dizer para sustentar o veredicto condenatório (fls. 1.265/1.283). Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria da pena, alegando fundamentação inidônea para a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, bem como ausência de motivação concreta para a aplicação da fração de 1/6 na segunda fase, pleiteando a redução da pena-base e a aplicação da fração de 1/8 (fls. 1.283/1.290).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 1.306/1.321), a Corte de origem inadmitiu o recurso por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.324/1.327).<br>Contra a referida decisão, a defesa interpõe o presente (fls. 1.332/1.364).<br>O Ministério Público Federal, em parecer acostado às fls. 1.386/1.388, opina pelo desprovimento do reclamo.<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>De plano, no que tange à tese de nulidade da condenação por suposto amparo em depoimentos de "ouvir dizer" (hearsay), observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor específico sobre essa tese jurídica autônoma sob o enfoque do dispositivo federal tido por violado, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.<br>A ausência de debate prévio sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial neste ponto, ante a falta do indispensável prequestionamento. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.564.066/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025 e AgRg no AREsp n. 2.545.502/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.<br>Quanto à alegação de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP), o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o veredicto condenatório encontra respaldo em elementos de convicção constantes do processo (fl. 1.250), notadamente no depoimento da testemunha ocular Marina Rodrigues Cardoso - colhido na fase inquisitorial e confirmado em juízo -, corroborado por depoimentos de policiais e familiares.<br>Destacou que a retratação apresentada posteriormente por escritura pública foi devidamente contextualizada e afastada pelo Conselho de Sentença, diante de indícios de coação. Confira-se o excerto do acórdão combatido (fls. 1.241/1.247 - grifo nosso):<br> ..  A materialidade do crime está positivada no inquérito policial nº 124/2018, no RAI nº 6693437, no auto de exibição e apreensão, no laudo de perícia criminal de caracterização de munição para arma de fogo nº 267/2018, no laudo de exame cadavérico, que atesta que a vítima faleceu de hemorragia intracraniana em decorrência de disparo de arma de fogo, e no termo de reconhecimento (mov. 41, arqs.1 e 2). A autoria, na versão acolhida pelo Conselho de Sentença para a condenação do réu, emerge do conteúdo material do processo, notadamente da prova testemunhal produzida.<br>Com efeito, ao ser inquirida na fase inquisitiva, Marina Rodrigues Cardoso, que estava na garupa da moto conduzida por Marcos no momento do crime, descreveu as características de Matheus: "cor morena, estatura mediana, magro, sobrancelha com três riscos do lado esquerdo, tatuagem no braço direito escrito MATHEUS, tatuagem no pulso esquerdo de um símbolo monetário $", coincidentes com as percebidas nas fotos acostadas aos autos (mov. 41, arq.2, fs. 1/5), além de tê-lo prontamente reconhecido como sendo a pessoa que ceifou a vida de seu esposo.<br>Note-se, por oportuno, que o reconhecimento pessoal ou por foto, na fase de inquérito policial, ainda que realizado sem a observância do artigo 226 do Código de Processo Penal, não possui o condão de contaminar a prova judicializada, sobretudo quando, como na hipótese, sob o rigoroso crivo do contraditório e da ampla defesa, esse é ratificado e amparado em outros elementos de prova existentes nos autos.<br>Não bastasse, Marina contou que, "no dia do fato, Matheus Sousa Melo ficou lado a lado com a motocicleta que estavam, tendo ele aproximado o revólver próximo à cabeça de Marcos Antônio Rodrigues Ferreira e efetuado o primeiro disparo, tendo atingido a cabeça dele, momento em que Marcos desequilibrou e caíram no chão, tendo Matheus efetuado o segundo disparo, porém não atingiu ninguém( ); que Matheus saiu e voltou após alguns segundos, tendo ele sorrido na sua cara e dito que isso é um recado do nosso patrão "Tio Z" - mov.41, arq. 2, f. 8.<br>Em juízo, ratificando as declarações adredemente prestadas, Marina disse que "conhece sim, aquele de lá de laranjado (começou a chorar) é difícil demais( ); eu vi tudo; não tem isso de que eu estava nervosa, não. Vi tudo. Tatuagem, vi sobrancelha, vi cor do olho, vi cor da roupa, a moto, tudo..  os policiais  perguntaram se eu vi a "placa", eu falei, não, a moto nem tinha "placa". Eles perguntaram a cor da moto, eu falei tudo. Falei a cor do capacete, a cor da roupa. É um trem que não sai da cabeça" (evento 88, arq, de vídeo 00.50.00.070000).<br>Como visto, Marina Rodrigues Cardoso, viúva da vítima, testemunha ocular dos fatos, declarou, em três oportunidade distintas, duas vezes na fase inquisitorial e uma vez em juízo, na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, que reconhecia Matheus Sousa Melo como sendo o responsável por realizar os disparos de arma de fogo contra seu marido; que esse levantou a viseira do capacete e afirmou que o assassinato "era um aviso do tio zé"; que a identificação foi possibilitada pela tatuagem do nome do sentenciado no braço, além de sinais físicos característicos como o risco na sobrancelha e a cabeça raspada.<br>Em consonância estão as declarações prestadas pelos policiais que atenderam a ocorrência, em cujas narrativas, constantes do RAI nº 6693437, informaram que, questionada, Marina indicou Matheus Sousa Melo como sendo o autor dos disparos (mov.41, arq.1, fs. 9/16).<br> .. <br>Por fim, quanto ao documento público mencionado pela defesa, tem-se que, na linha do entendimento esposado pelo representante do Ministério Público em sede de contrarrazões, "os autos estão permeados de evidências quanto às ameaças e intimidações sofridas por Marina. Em depoimento em 19/06/2018, cinco dias após ter prestado declarações em delegacia sobre o assassinato de seu companheiro, Marina relatou que alguém em uma motocicleta ficou passando em frente à sua casa, acelerando, por várias vezes, entre 01h30min e 04h da madrugada, demonstrando temor pela sua segurança e de seus filhos: "que na madrugada do dia 18/06/2018, por volta das 01h30min, alguém parou a motocicleta na porta de sua casa e acelerou bem alto e retornou depois ficando passando em frente sua casa por várias vezes e acelerando a motocicleta até por volta das 4h da madrugada. Que acionou a Polícia Militar que fez patrulhamento no local mas não encontrou o motoqueiro. Que está com muito medo e teme pela sua segurança e de seus três filhos" (e vento 41, arquivo 1, p. 151 do PDF completo. Em 17/08/2018, Marina afirmou que após o ocorrido, deparou algumas vezes com MATHEUS SOUSA MELO próximo à sua casa, afirmando que temia pela sua vida e de seus filhos: "que acrescenta que no dia do fato, o MATHEUS SOUSA MELO ficou lado a lado com a motocicleta que estavam, tendo ele aproximado o revólver próximo a cabeça de MARCOS ANTONIO RODRIGUES FERREIRA e efetuado o primeiro disparo, tendo atingido a cabeça dele, momento em que MARCOS desequilibrou e caíram no chão, tendo MATHEUS efetuado o segundo disparo, porém não atingiu ninguém, entretanto, o tiro passou próximo a cabeça de seus filhos. Que logo em seguida MATHEUS SOUSA MELO saiu e voltou logo após alguns segundos, tendo ele sorrido na sua cara e falou: ISSO É UM RECADO DO NOSSO PATRÃO TIO ZÉ e perguntou por qual motivo ele havia feito isso, momento em que MATHUES SOUSA MELO apontou o dedo em sua direção insinuando algo. Que depois do ocorrido deparou por algumas vezes com MATHEUS SOUSA MELO próximo a sua casa por algumas vezes e ele ficava lhe encarando e não falava nada. Que teme pela sua vida e de seus filhos e que está com muito medo" (evento 41, arquivo 2, p. 190 do PDF co mpleto). Em 13/02/2019, Marina registrou na delegacia o recebimento de mensagens de texto com ameaças explícitas: "INT PUTIANE AGORA E VC POIS OUTRO TROUXA PRESO E ME DEIXOU NA ATIVA ABRE O OLHO TD TEM A HORA CERTA", "FICA A DICA VAI TOMA UM MONTE ", "SUA CASA VAI VAI CAI AINDA DA TEMPO DE VOLTA ATRAS FALA A VERDADE VAI LEVA UM MONTE NA CARA E TRINTA AINDA PRA VADIA COMO VC MENTIROSA FICA A DICA TO NA RUA SO DE OLHO FAZ O CERTO PQ O ERRADO E COBRADO", "VI VC TOMANO CERVEJA E COMENDO CARNE ASSADA DE BOA FICA ESPERTA SUA MENTIROSA VAMOS Q V FEZ PRO IRMAO", "VAI C FODE VADIA SUA CARA NAO QUEIMA TEM QUE SABE DE NADA TMB JA TA CHEGANDO SUA HORA VOU TE DA UM DIAS PRA MUDA DE OPINIAO TO AONDE VC MENOS ESPERA VC ME DEU O PRIVILEGIO DE EU FICA NA RUA VAI INTEIRA A QUINTA NA LISTA FIC ESPERTA VACA" (evento 41, arquivo 8, p. 405 do PDF completo). Com efeito, a mudança de versão apresentada por Marina em escritura pública declaratória precisa ser compreendida no contexto de intimidação e medo que permeia o caso, cujas ev idências estão amplamente documentadas nos autos. Destaque-se que a testemunha admitiu em plenário que foi procurada por advogados que se identificaram como defensores do réu Matheus e que a declaração em cartório foi custeada pela defesa ("Na época, eu acho que você pagou uma multa lá, que tinha que pagar. Aí eu falei, não, tem condição de pagar não. Aí eles pegaram e pagaram"). Além disso, não foi demonstrada a existência do alegado "vídeo" que teria sido mostrado à Marina, nem este foi juntado aos autos ".<br>Não bastasse, reitere-se, mesmo após a retratação em cartório, Marina, ao ser ouvida em plenário, confirmou ter reconhecido Matheus por fotografia e pessoalmente. Veja-se:<br> .. <br>Logo, existente no processo lastro probatório de que Matheus Soares Sousa ceifou a vida de Marcos Antônio Rodrigues Ferreira por motivo fútil, consistente na recusa de obedecer às ordens de um traficante, e com recurso que impossibilitou a sua defesa, visto que o atacou quando estava na condução de uma motocicleta juntamente com sua esposa e seus filhos menores, impende concluir que a deliberação popular de reconhecimento da autoria do crime de homicídio está em harmonia com versão aceitável extraída do conteúdo material deste processo, não se havendo que se cogitar na sua cassação, sob pena de ofensa flagrante à regra constitucional da soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c") e, ainda, de imiscuir-se na íntima convicção dos jurados.<br> .. <br>Desse modo, tem-se por inviável o acolhimento da pretensão de cassação do veredicto popular, por contrariedade manifesta à prova dos autos no ato de reconhecer a participação de Matheus Soares Sousa na morte de Marcos Antônio Rodrigues Ferreira, sob pena de intromissão descabida na íntima convicção dos jurados.  .. <br>Infere-se que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória do caso, manteve a decisão do Júri Popular por encontrar amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, sobretudo no relato da testemunha presencial Marina Rodrigues Cardoso em juízo, corroborado por depoimentos de agentes policiais e familiares da vítima. Esclareceu, no tocante à retratação, que a alteração posterior da versão testemunhal, formalizada por escritura pública, ocorreu em contexto de intimidações, circunstância que lhe retirou aptidão para infirmar a prova judicializada incriminadora.<br>Com efeito, a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, somente é possível nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das versões apresentadas. Veja-se o AgRg no AREsp n. 1.478.300/ES, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/9/2019.<br>Diante desse cenário, tendo o Tribunal a quo reconhecido que a condenação proferida pelo Conselho de Sentença não se reveste de arbitrariedade e encontra fundamento em versão plausível e harmônica com o acervo probatório, a pretensão de infirmar tal conclusão demandaria inevitavelmente o reexame aprofundado do contexto fático-probatório, providência obstada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Confiram-se: AgRg no REsp n. 2.220.515/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025 e AREsp n. 2.773.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.<br>Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, havendo duas versões verossímeis amparadas nos autos, e optando o Conselho de Sentença por uma delas, não há falar em nulidade do julgamento (AgRg no AREsp n. 2.007.569/PA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 1º/7/2022).<br>Referentemente à dosimetria da pena, melhor sorte não assiste à defesa.<br>A fixação da pena-base insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, que deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram idoneamente a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e das consequências do crime.<br>No tocante à culpabilidade, evidenciou-se a acentuada reprovabilidade da conduta, dada a exposição a risco de terceiros, uma vez que a vítima conduzia sua motocicleta acompanhada da esposa e da filha no momento dos disparos. Nessa esteira: AgRg no AREsp n. 2.124.428/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022 e HC n. 420.344/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 14/8/2018.<br>Quanto às circunstâncias do crime, destacou-se desfavoravelmente o modus operandi empregado, caracterizado pela ousadia da execução sumária perpetrada em plena via pública (REsp n. 2.208.713/AL, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Igualmente válida é a fundamentação lançada para negativar as consequências do delito, pois desbordaram do resultado natural da morte, repercutindo no desamparo material e afetivo de dois filhos menores, privados do sustento provido pela vítima, que figurava como arrimo de família. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.549.278/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; e AgRg no HC n. 818.729/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/10/2023; e HC n. 645.285/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.<br>Por fim, em relação à segunda fase da dosimetria, a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da questão jurídica levantada nas razões do especial, de suposta desproporcionalidade na aplicação da fração de 1/6 (fls. 1.290/1.291), e tampouco foram opostos embargos de declaração, visando o indispensável prequestionamento, o que inviabiliza o exame, por esta Corte, da tese exposta no recurso especial, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.162.584/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025 e AgRg no REsp n. 2.198.046/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY). MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS POR VERSÃO AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE ADOÇÃO DO ÍNDICE MÍNIMO DE 1/8. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.