DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO DE FARIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1525510-79.2018.8.26.0625.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, além de multa de 11 (onze) salários mínimos, pela prática do delito tipificado no artigo 50, caput, inciso I, combinado com o parágrafo único, inciso I, da Lei 6.766/1979 (fls. 33-42).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 33-42), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a valoração negativa dos antecedentes, à luz do denominado direito ao esquecimento, com reflexos na fixação do regime inicial; e (ii) determinar o cumprimento da pena em regime aberto e/ou substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 29-32).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela valoração negativa dos antecedentes para fixação do regime inicial fechado e pela negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA