DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL HENRIQUE MILITÃO, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução n. 0000247-89.2025.8.26.0588).<br>Consta dos autos que o Tribunal de Justiça manteve a decisão do Juízo de Direito da Vara Única de São Sebastião da Grama, que no âmbito da execução da pena de multa decorrente da condenação na ação penal nº 1500163-19.2022.8.26.0588, indeferiu o pedido defensivo de extinção da punibilidade sem o pagamento do débito penal.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que deve ser extinta a punibilidade do paciente, independentemente do pagamento da multa, em razão de sua hipossuficiência econômica, a teor do Tema n. 931 desta Corte.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja "julgada extinta a pena de multa ou, ao menos, que haja a liberação dos bens bloqueados" (fl. 12).<br>Informações, às fls. 202-234.<br>O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 241-250.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia consiste em se analisar a possibilidade de se extinguir a punibilidade quando o apenado, mesmo sem o integral cumprimento da pena privativa de liberdade e da não adimplência da pena de multa fixada, em razão de alegada hipossuficiência.<br>Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.519.777/SP (DJe de 10/9/2015), fixou a tese de que, nos casos em que haja condenação de pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira, o inadimplemento da pena de multa não obstaria à extinção da punibilidade.<br>No entanto, o Supremo Tribunal Federal, consoante julgado referente a ADI n. 3150/DF, reconheceu que a multa, conforme preceito constitucional do artigo 5º, inciso XLVI, tem natureza de sanção penal, de forma que o seu inadimplemento pode obstar a declaração de extinção de punibilidade.<br>Diante desse novo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em sua Terceira Seção, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, revisou o Tema n. 931/STJ, em 28/2/2024, e estabeleceu que, na hipótese de condenação concomitante às penas privativa de liberdade e de multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, quando comprovada a impossibilidade do pagamento, não obstará o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>Ressalta-se, ainda, que a simples alegação de a causa ser patrocinada pela Defensoria Pública não fazia presumir a hipossuficiência econômica do representado, devendo este comprová-la (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 3/3/2022).<br>Entretanto, ponderados os malefícios oriundos do não reconhecimento da extinção da punibilidade, quanto à alegada demonstração da hipossuficiência do apenado, fora proposta nova revisão do Tema n. 931/STJ.<br>A novel tese jurídica recebeu a seguinte redação:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária (REsp n. 2.024.901/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/3/2024).<br>Assim, de acordo com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, alegada a hipossuficiência pela defesa, caberá ao órgão julgador justificar concretamente a possiblidade de pagamento da sanção pecuniária, conforme fundamenta o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.<br>Ocorre que, no recente julgamento da ADI n. 7.032/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou ser:<br> ..  constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial (ADI 7032/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 12/4/2024).<br>Conquanto também admita a possibilidade de extinção da punibilidade, ainda que não cumprida a pena de multa, o Supremo Tribunal Federal, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, impôs a necessidade de demonstração da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>Entendo, assim, não mais subsistir a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência do apenado, cabendo a este comprovar efetivamente a ausência de condições econômicas para adimplir a pena de multa.<br>No caso concreto, o TJ ainda consignou que (fls. 18-28):<br> ..  Pois bem, feitas essas considerações, deve-se observar, contudo, que o presente caso difere das hipóteses aventadas, tanto pelo entendimento mais recente do Col. Superior Tribunal de Justiça, quanto pela recomendação do Conselho Nacional de Justiça, pois ambas têm como pressuposto a situação de um condenado que já tenha cumprido a pena principal (normalmente, a pena privativa de liberdade) e que tem, como única pendência, para extinção da punibilidade, a reprimenda de multa.<br> ..  Todavia, o sentenciado em questão, ao contrário do preconizado pelos fundamentos daquela Corte Superior, não cumpriu a pena principal a que foi condenado.<br>Na verdade, conforme cálculo de penas constante do processo de execução nº 0006645-64.2022.8.26.0521, verifica-se que a sanção principal (pena privativa de liberdade) ainda não foi cumprida, tanto que o término está previsto para ocorrer em 13/07/2027 (fls. 263/265 daqueles autos).<br>Desse modo, como a sanção corporal sequer foi cumprida, não há que se falar em perpetuação dos efeitos da condenação por mera impossibilidade de pagamento, de maneira que não se verificam, no caso, as circunstâncias sob as quais o Superior Tribunal de Justiça autorizou a extinção da punibilidade sem o pagamento da multa.<br>Até porque, vale dizer, durante o cumprimento da pena principal, é possível que o condenado, por seu trabalho ou por outros meios lícitos, venha a ter acesso a novos recursos e bens que possibilitem o pagamento da multa e dos quais não dispunha no início do cumprimento da pena.<br>Eventualmente cumpridas as sanções principais, aí sim, poderá ser extinta a punibilidade mesmo sem o pagamento da multa, caso se verifiquem as condições impostas pelo precedente do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, tratando-se de condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o agravante não teria mesmo direito ao benefício do indulto.  ..  (grifei)<br>Nem se olvide tampouco que "o MM. Juiz indeferido o pedido sob o argumento de que o sentenciado não faz jus à extinção da pena, já que é serralheiro, possui advogados constituídos e foi condenado pelo crime de tráfico de drogas" (fl. 12, grifei ).<br>Assim, não se poderia mesmo afastar a presunção de capacidade sem o devido debate na origem sobre a concreta hipossuficiência do apenado.<br>Portanto, o acórdão a quo se alinha à jurisprudência das Cortes Superiores.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA