DECISÃO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pela AMBEV S.A., contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que:<br>(i) houve violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil de 2015, devido a vício na fundamentação do acórdão recorrido, que não teria abordado adequadamente a ilegalidade do "Gatilho Fiscal" e o correto recolhimento dos tributos mediante a aplicação do Valor Real Pesquisado (VRP) (fls. 1.480/1.484e);<br>(ii) a decisão agravada ignorou precedentes que reconhecem a ilegalidade do "Gatilho Fiscal" em outros estados, violando o art. 489, §1º, VI, do CPC (fls. 1.482/1.483e);<br>(iii) a decisão monocrática não considerou a violação ao princípio da legalidade, conforme o art. 8º, II e §6º, da Lei Complementar 87/1996, e o art. 97, II c/c §1º e IV, do Código Tributário Nacional (fls. 1.484/1.488e);<br>(iv) a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 280, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, pois a questão controvertida envolve a correta interpretação da lei federal, não de direito local (fls. 1.484/1.485e); e<br>(v) a decisão monocrática prejudicou a análise do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ao não considerar a divergência jurisprudencial sobre a base de cálculo do ICMS-ST progressivo (fls. 1.489/1.492e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 1505/1511e.<br>Petição às fls. 1.368/1.369e informando sobre julgamento do REsp 2.139.696/SP e requerendo julgamento presencial do presente caso.<br>É o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia à legalidade do "Gatilho Fiscal" instituído pelo Estado do Mato Grosso do Sul.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno.<br>Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.457/1.469e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o presente recurso, e DETERMINO o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Recurso Especial.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA