DECISÃO<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por RITOLIN JOSE ESMANIOTTO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados:<br>a) AgInt no REsp n. 2.086.012/AP, proferido pela Primeira Turma; e<br>b) AgInt no REsp n. 1.967.124/DF, proferido pela Terceira Turma.<br>Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas ns. 5 e 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes.<br>2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023).<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. " ..  A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023).<br>No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.<br>Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.<br>Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial.<br>2. A recorrente sustenta que a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma representa formalismo exacerbado, criando óbice ao acesso à justiça, e afirma tratar-se de vício sanável.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, impedindo a apreciação dos embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas viola regra técnica para o conhecimento dos embargos de divergência, configurando vício substancial insanável.<br>5. A mera menção ao Diário da Justiça ou a disponibilização dos acórdãos na internet não supre a exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência.<br>6. O parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 não se aplica a vícios substanciais, sendo restrito a vícios estritamente formais.<br>IV. Agravo desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp 2667659/MT, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, DJEN 14.10.2025).<br>Além disso, esta Corte Especial possui entendimento de que não é possível a comprovação posterior da divergência, uma vez que a análise dos pressupostos processuais deve ser realizada no momento da interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ARTIGOS 1.043, § 3º, DO CPC/2015, E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.<br>1. A jurisprudência da Corte Especial ao interpretar o § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior entendeu que é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.121.421/RS, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 02/09/2019) .<br>2. O embargante desatendeu a norma deixando de juntar aos autos a certidão de julgamento do acórdão paradigma.<br>3. A comprovação do dissenso constitui regra técnica do recurso de embargos de divergência, cujo descumprimento configura vício substancial insanável, não se admitindo a regularização do referido vício em momento posterior (AgInt nos EAREsp n. 419.397/DF, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/06/2019) .<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp 1448596/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 14/09/2020).<br>Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA