DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DAMIAO RIBEIRO DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas não consta do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fls. 304-305, e-STJ):<br>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em sua conta bancária referentes a "Título de Capitalização", no valor de R$ 200,00, sem sua autorização. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição simples dos valores descontados, afastando a indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos não autorizados referentes ao título de capitalização configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro ou de forma simples.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade objetiva do banco, prevista no Código de Defesa do Consumidor, impõe a restituição dos valores descontados indevidamente, uma vez que o banco não comprovou a contratação do serviço de capitalização.<br>4. O dano moral não se configura, pois os descontos indevidos, embora reprováveis, caracterizam mero aborrecimento, sem demonstração de prejuízo aos direitos da personalidade do autor, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois, embora o serviço não tenha sido contratado, os valores são passíveis de resgate, não havendo má-fé do banco, o que afasta a aplicação da restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelo do autor desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A cobrança indevida referente a serviço não contratado, mas passível de resgate, enseja a restituição simples dos valores pagos.<br>2. O desconto indevido, sem prejuízo aos direitos de personalidade, não gera indenização por dano moral.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 346-347, e-STJ, cuja ementa assim consignou:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SANAR OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo-se a sentença de improcedência. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão quanto à análise do caráter pedagógico da condenação por dano moral e omissão acerca do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição quanto ao caráter pedagógico da indenização por danos morais; (ii) determinar se houve omissão quanto à apreciação do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm como função sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A contradição relevante para acolhimento deve ser interna, e a omissão deve referir-se a fundamentos essenciais à decisão. 4. Quanto ao caráter pedagógico da indenização por dano moral, o acórdão embargado tratou fundamentadamente da inexistência de comprovação de violação significativa ao direito de personalidade do autor, afastando o dever de indenizar. Inexistem omissão ou contradição quanto a esse ponto, configurando apenas inconformismo do embargante, inviável na via dos embargos de declaração. 5. Sobre a majoração dos honorários sucumbenciais, verificou-se omissão no acórdão embargado. O pleito foi analisado, concluindo-se que, considerando a baixa complexidade da demanda e a celeridade processual, a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação é adequada, não cabendo majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, exclusivamente para sanar a omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, sem efeito modificativo.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 354-367, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; art. 6º, VI e VII, e art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor; art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a configuração de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário (verba alimentar); prática abusiva consistente na imposição de produto não solicitado (art. 39, III, do CDC); necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais ao patamar de 20% à luz dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC; negativa de vigência aos arts. 186, 927 e 944 do CC e aos arts. 6º, VI e VII, e 39, III, do CDC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 386-395, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 399-401, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fl. não consta, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 427-434, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente a configuração de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, suscitando prática abusiva consistente na imposição de produto não solicitado.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido:<br>Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta do cliente sem sua autorização, mesmo que a título de investimento, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. (fls. 300-301, e-STJ)<br>Diante das peculiaridades do caso concreto, afora os descontos havidos como indevidos, notadamente, trata-se de investimento por título de capitalização, que, embora não contratado é resgatável pelo investidor a qualquer momento, e que no caso ocorrerá acrescido de juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido; a inexistência de reclamação administrativa, só manifestada com o intento da presente ação; a ausência de comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, não é verificado comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da autora/1ª apelante, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. (fls. 304-305, e-STJ)<br>O Tribunal consignou que o fato narrado consistiu tão somente em investimento por título de capitalização sem autorização do consumidor. Esclareceu que não houve qualquer prejuízo, e é resgatável a qualquer tempo, tratando-se de mero aborrecimento.<br>O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante sustenta que houve imprudência da instituição financeira na aprovação de empréstimo consignado não contratado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, caracterizando defeito na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, o que implicaria o reconhecimento do dever de indenizar por ato ilícito, inclusive por dano moral in re ipsa, independentemente de culpa e de prova específica do abalo.<br>2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6/2023).<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.238.562/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 11,99 (onze reais e noventa e nove centavos), não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.236.597/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, a revisão de elementos fáticos para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de agravantes a justificar a indenização por dano moral encontra óbice na Súmula 7/STJ, diante da imprescindibilidade do reexame de provas.<br>2. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, melhor sorte não socorre o recorrente.<br>No ponto, assim consignou o aresto recorrido:<br>  Analisando os elementos a serem considerados para quantificar a verba sucumbencial, reputo que tal pleito de majoração dos honorários sucumbenciais não merece prosperar, porquanto a demanda é de baixa complexidade e foi decidida de maneira célere (sentença proferida cinco meses após a distribuição da lide), razão pela qual a quantia arbitrada na origem - 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - se revela escorreita para remunerar condignamente o labor desenvolvido pelo causídico. Dessa forma, também nesse ponto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (fls. 346-347, e-STJ)<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre o tema. Do contrário, o recurso especial queda obstado pelo texto cristalizado na Súmula n. 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 83, I, DA LEI Nº 11.101/2005. LIMITE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE PAGAMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 7/STJ.  .. <br>4. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.  .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1829166/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA