DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus em favor de LUCAS SIMPLÍCIO BERNARDO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso pelo possível cometimento do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, tendo sido decretada sua prisão preventiva, mantida pela Corte local.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Aduz a defesa, neste recurso ordinário, em síntese: (i) ausência absoluta de materialidade, pois não houve apreensão de armas, munições, acessórios ou qualquer vestígio físico, e os "prints" são unilaterais, extraídos de celular de terceiro e não revelam comércio; (ii) fundamentação genérica, vedada pelo art. 315, § 2º, do CPP, e violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, porque não foram indicados fatos objetivos do recorrente que demonstrem risco atual; (iii) inexistência de contexto de organização criminosa, já que o Ministério Público não imputou a Lei nº 12.850/2013, e o acórdão utilizou termos próprios de ORCRIM para justificar a preventiva; (iv) incompatibilidade da prisão preventiva com crime sem violência ou grave ameaça; e (v) suficiência de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, diante da falta de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Requer o provimento do recurso, para reconhecer a completa ausência de materialidade, destacando inexistência de arma apreendida, de laudo, de vestígio físico e a incapacidade de imagens unilaterais demonstrarem comércio ilícito (fls. 53-60) e a imediata revogação da prisão preventiva, diante da inexistência de indícios mínimos, inexistência de contexto delitivo e ausência de risco atual. Subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (comparecimento periódico, proibição de contato, proibição de se ausentar da comarca e monitoração eletrônica), com fundamento no art. 319 do CPP (fls. 53-60).<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, destaca-se que, se as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios de autoria delitiva, aptos a demonstrar a presença do fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não é permitido na via estreita do recurso em habeas corpus.<br>Sobre a segregação cautelar, consta no acórdão combatido:<br>" .. <br>Ainda nessa linha de intelecção, é imprescindível que haja elementos contemporâneos capazes de demonstrar a necessidade da segregação cautelar, nos termos dos artigos 312, § 2º e 315, § 1º, ambos do CPP, lidos, a contrário senso, à luz da súmula 60 do TJCE, uma vez que o réu se encontra preso:<br>"Súmula 60, TJCE: É vedada nova decretação da prisão preventiva ao réu solto, durante a instrução criminal ou na sentença, sem que haja fatos novos capazes de demonstrar a necessidade da segregação cautelar."<br>Inicialmente, verifico que o requisito objetivo para a decretação da prisão preventiva, disposto no art. 313, inciso III do CPP, encontra-se presente no caso vertente, tendo em vista que o réu é acusado da prática do crime previsto no artigo art. 16 da Lei nº 10.826/03.<br>No caso em análise, a alegação da defesa sobre a fragilidade das provas é prematura e afeta ao mérito da ação penal.<br>Para a fase cautelar, são suficientes os indícios de autoria e a prova da materialidade, os quais se encontram firmemente estabelecidos nos autos, notadamente a partir dos Relatórios de Extração de Dados nº 132/2025 e 133/2025 dos autos nº 0201486-84.2025.8.06.0303.<br>Especificamente em relação a Lucas Simplício Bernardo, a decisão de custódia apontou que: "Há registros de que o investigado compartilha fotografias de armas de fogo sob sua posse diretamente com o Felipe Cauã, fato que não apenas confirma o domínio sobre os armamentos, mas igualmente demonstra vínculo associativo com outros membros do grupo, atuando de forma coordenada."<br>Tais elementos, obtidos mediante extração de dados regularmente autorizada, indicam, em juízo cautelar, o envolvimento do réu na dinâmica criminosa de posse, circulação e comércio de armas de fogo de uso restrito, o que é suficiente para sustentar a denúncia e a prisão neste momento processual.<br>O requisito cautelar da Garantia da Ordem Pública subsiste diante da gravidade concreta do delito.<br>Os relatórios de extração de dados revelaram que os representados, em atuação conjunta, mantinham comunicações sobre: Compartilhamento de fotografias de armas de fogo longas de uso restrito e munições; Tratativas sobre localização e movimentação de viaturas policiais; Utilização de jargões e códigos típicos de facção criminosa.<br>Conforme já fundamentado na decisão prisional, "não se trata de porte isolado, mas de armamento bélico, utilizado supostamente para confrontos e crimes violentos". Essa dinâmica delitiva demonstra um elevado nível de periculosidade e um risco concreto de reiteração criminosa, incompatível com a liberdade.<br>Ainda que o requerente Lucas Simplício Bernardo não ostente antecedentes criminais (ao contrário dos corréus Felipe, Gilberto e Francisco, que possuem extensa ficha, inclusive por homicídio, organização criminosa e crimes do sistema nacional de armas), a jurisprudência é pacífica: predicados pessoais favoráveis, como a primariedade, não afastam a prisão preventiva quando esta se mostra necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade e da periculosidade concreta da conduta.<br>Assim, apenas as alegações de que o réu possui bons antecedentes e endereço fixo e trabalho lícito não são suficientes para a concessão da liberdade ao acusado. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>( )<br>Por derradeiro, em face do contexto da investigação (indícios de atuação articulada com indivíduos que ostentam armamento de uso restrito e respondem por crimes graves) e da necessidade de resguardar a ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no Art. 319 do CPP se mostram, no presente caso, insuficientes e inadequadas.<br>A única medida eficaz para cessar o risco gerado pela liberdade do imputado, neste momento, é a manutenção da prisão preventiva. Diante de todo o exposto, e em concordância com a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de LUCAS SIMPLÍCIO BERNARDO, mantendo a custódia cautelar nos termos da decisão que a decretou."<br>O pedido de revogação de prisão preventiva formulado no incidente n.º 0010150-05.2025.8.06.0169 restou indeferido em 21/10/2025.<br>Assim, tenho então, em relação ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, que a autoridade dita coatora apontou, na decisão vergastada, a existência do delito e a convergência de indícios em direção ao réu, formando a justa causa imprescindível para o cerceamento provisório da sua liberdade, tomando como esteio os elementos probatórios colhidos no inquérito policial, os quais, vale ressaltar, não são passíveis de anulação pela via do presente writ nem aptos a um exame mais acurado.<br>Convém ressaltar, nessa perspectiva, a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes. Aliás, tratando desse tema a partir da Lei 12.413/2011, assim leciona o festejado doutrinador Aury Lopes Jr: "O fumus commissi delicti não constitui o maior problema  na conversão da prisão em flagrante em preventiva , na medida em que o próprio flagrante já é a visibilidade do delito, ou seja, já constitui a verossimilhança de autoria e materialidade necessárias neste momento da prisão em flagrante em preventiva , na medida em que o próprio flagrante já é a visibilidade do delito, ou seja, já constitui a verossimilhança de autoria e materialidade necessárias neste momento."<br>Ante aos fatos narrados, a pena máxima in abstracto do crime imputado ao paciente (art. 16, da Lei n.º 10.826/03) ultrapassa a pena privativa de liberdade máxima de 4 (quatro) anos, e o presente caso amolda-se à norma do art. 312, do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública.<br>Dito isso, passo a reavaliar a necessidade da manutenção do decreto prisional a ser cumprido em face do paciente, em relação ao periculum libertatis.<br>Para tanto, observa-se que, em primeiro grau, o decreto prisional devidamente se fundou na necessidade premente de segregar cautelarmente indivíduo nocivo à paz e à tranquilidade social, em face do risco à garantia da ordem pública, o que indica, em peso, o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, motivo pelo qual a medida extrema do art. 312, do Código de Processo Penal, se mostra cabível no caso em questão.<br>Acerca do que se trata o referido fundamento da medida cautelar imposta, assim tem conceituado a melhor doutrina:<br>"  compreendendo-se garantia da ordem pública como expressão sinônima de periculosidade do agente  , demonstrada a gravidade em concreto do delito, seja pelo modo de agir, seja pela condição subjetiva do agente, afigura-se possível a decretação da prisão preventiva, já que demonstrada a sua periculosidade, pondo em risco a ordem pública."<br>Os dados antepostos demonstram, suficientemente, que a decisão promulgadora da prisão preventiva não foi eivada de razões vagas, tampouco se valeu de meras ilações enquanto alicerce.<br>Ao contrário, a autoridade dita coatora corretamente fundamentou o seu entendimento na elevada periculosidade do agente, tendo em vista a gravidade concreta do delito por ele supostamente praticados e no modus operandi, elementos estes que demonstram, com clareza, a necessidade da prisão preventiva para a preservação da ordem pública e para preservar a credibilidade do Judiciário, estando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Seguem os seguintes julgados que sedimentam o posicionamento sobre a tese vergastada  .. ." (e-STJ, fls. 57-60.)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, a custódia cautelar do réu encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois o acórdão registra a existência de elementos concretos de materialidade e indícios de autoria, além de descrever comunicações obtidas por extração de dados regularmente autorizada (Relatórios nº 132/2025 e 133/2025), com compartilhamento de fotografias de armas de fogo longas de uso restrito e munições, tratativas sobre localização e movimentação de viaturas policiais e utilização de jargões e códigos típicos de facção criminosa. Especificamente quanto ao recorrente, consignou-se "há registros de que o investigado compartilha fotografias de armas de fogo sob sua posse diretamente com o Felipe Cauã, fato que não apenas confirma o domínio sobre os armamentos, mas igualmente demonstra vínculo associativo com outros membros do grupo, atuando de forma coordenada", o que, em juízo cautelar, indica envolvimento na dinâmica criminosa de posse, circulação e comércio de armas de fogo de uso restrito. O acórdão reafirma que "não se trata de porte isolado, mas de armamento bélico, utilizado supostamente para confrontos e crimes violentos", evidenciando risco concreto de reiteração delitiva incompatível com a liberdade.<br>Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122. 182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente seria membro das organizações criminosas denominadas "Comando Vermelho" e "Guardiões do Estado (GDE)", que atuam na prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas (precedentes).<br>3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>4. Ordem denegada." (HC 614.115/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 04/12/2020).<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br> ..  7. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>8. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas e da periculosidade do agente, evidenciada pelos indicativos de participação do paciente em sofisticada organização criminosa denominada o "Primeiro Comando da Capital" voltada para o tráfico de drogas, sequestros, atentados contra agentes e instituições públicas, roubos de carga, furto e roubos de caixas eletrônicos, de veículos e de estabelecimentos comerciais, além de corrupção de agentes públicos.<br>9. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).<br>10. Writ não conhecido.<br>(HC 469.676/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura.<br>Além disso, o fato do agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.280/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.794/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA