DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de KARINA SAID TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (HC n. 0017248-80.2025.8.04.9001).<br>Consta que a paciente foi presa em flagrante, em 23/08/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 93-94), em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte estadual, que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem às fls. 11-18.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o acórdão impugnado é nulo na medida em que agregou fundamentos ao decreto prisional que não apresenta motivação idônea a lastrear o cárcere preventivo da paciente.<br>Argumenta que a custodiada reúne condições pessoais favoráveis e que é suficiente à preservação da ordem pública a adoção de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>Alega que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva e que faz jus à extensão dos efeitos de decisão judicial que beneficiou corréu Kaelly Vicente Ferreira com a concessão da prisão domiciliar.<br>Requer a substituição da segregação preventiva por cautelares alternativas e, subsidiariamente, pela prisão domiciliar, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Informações processuais foram prestadas às fls. 102-114.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ mas pela concessão da ordem, de ofício, para substituir da prisão preventiva por cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, diante de nítido erro material - embora a parte impetrante tenha feito constar na petição inicial que se tratava de habeas corpus com pedido liminar (fl. 02), certo é que não especificou qual seria o petitório urgente -, torno sem efeito o decisum que exarei às fls. 125-129 e determino o seu desentranhamento dos presentes autos de modo que passo neste momento a apreciar o mérito desta impetração.<br>Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, verifico que, em 23/08/2025, a Juíza Plantonista converteu a prisão flagrancial da paciente em preventiva às fls. 93-94.<br>O Tribunal a quo, em 19/10/2025, corroborou a necessidade de preservação da custódia cautelar da paciente, consignando que (fls. 15-17; grifamos):<br> ..  No caso em tela, examinando o ato apontado como coator, cuja íntegra está registrada em mídia audiovisual, observo que a Autoridade Impetrada, ao decretar a prisão preventiva da Paciente, pontuou expressamente o fumus comissi deliciti e o periculum libertatis, destacando, em relação a este último requisito, a gravidade concreta do crime atribuído à Acusada, que se revela pela expressiva quantidade de material entorpecente apreendida por ocasião da prisão em flagrante.<br>De fato, analisando os elementos indiciários, verifico que a Paciente foi presa em flagrante na Rodoviária do Município de Lábrea/AM ao desembarcar de um ônibus trazendo consigo uma sacola vermelha, na qual foram encontradas 10 tabletes de substância entorpecente, totalizando 10,476 kg (dez quilos e quatrocentos e setenta e seis gramas) de maconha.<br>Essas circunstâncias, como bem referiu a Autoridade Impetrada, são suficientes para demonstrar a acentuada gravidade da conduta em razão da maior potencialidade de difusão da droga na sociedade e, além disso, constituem indicativo de que a Paciente participa de uma estrutura criminosa mais ampla, o que justifica, por ora, a manutenção da segregação cautelar a bem da garantia da ordem pública.<br>Nesse contexto, tem-se que a conduta da Acusada, em tese, é dotada de especial gravidade que legitima a manutenção da segregação a bem da garantia da ordem pública, a teor da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  .. .<br>O Juízo de primeiro grau ainda se manifestou às fls. 111-112, reiterando a importância da custódia cautelar da paciente (grifamos):<br> ..  Na sequência, a investigada formulou pedido de revogação da prisão preventiva, alegando inexistirem os pressupostos autorizadores da medida. Subsidiariamente, requereu a concessão de prisão domiciliar, sob alegação de isonomia com a corré Kaelly Vicente Ferreira (mov. 41.1).<br>Instado, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (mov. 48.1).<br>Após regular tramitação, este Juízo indeferiu o pedido, ressaltando que a quantidade de droga apreendida  superior a dez quilos de maconha de alta potência  demonstra, de forma concreta, o periculum libertatis e justifica a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública (mov. 52.1).<br>Promovi consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e pude constatar nos autos virtuais do Processo Criminal em comento (n. 0002485-22. 2025.8.04.5300) que, em 19/11/2025, que o decreto prisional foi substituído por decisão judicial de primeiro grau que preservou o cárcere cautelar com suporte em fundamentação alinhada ao entendimento jurisprudencial desta Corte, verbis:<br> ..  Analisando detidamente os autos, verifico que não há elementos novos capazes de alterar o quadro fático-jurídico que fundamentou tanto a conversão da prisão em flagrante em preventiva quanto a manutenção desta medida extrema pelo Tribunal de Justiça. A acusada foi presa em situação de flagrante delito ao desembarcar de ônibus proveniente de Manaus na Rodoviária Municipal de Lábrea, transportando em seu poder uma sacola vermelha contendo dez tabletes de substância entorpecente análoga à maconha, tipo "skunk", enrolados em edredons, totalizando mais de dez quilos de droga. A prisão decorreu de denúncia anônima recebida pela equipe policial, que detalhou não apenas a chegada de Karina com a droga, mas também a participação de Kaelly Vicente Ferreira, que aguardava na rodoviária em uma motocicleta para escoltar o material e já havia, inclusive, acionado um táxi para o transporte da sacola.<br> .. <br>Outrossim, a quantidade de entorpecente apreendida - superior a dez quilos de maconha de alta potência - revela inequivocamente o periculum libertatis. Não se trata de pequena porção destinada ao consumo pessoal ou de quantidade ínfima que pudesse sugerir tráfico privilegiado. A expressiva quantidade de droga indica envolvimento que transcende o de mera transportadora ocasional, apontando para provável participação em estrutura criminosa mais ampla e organizada, destinada à difusão do entorpecente na sociedade local. Nessa toada, cumpre destacar que, malgrado a expressiva quantidade de droga apreendida não permita, per se, a decretação/manutenção da prisão preventiva, tais circunstâncias, quando somados com os supra mencionados dados existentes nesses autos, sopesam sobre qualquer elemento pessoal favorável e justificam a manutenção da segregação cautelar, notadamente para evitar o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas que, não raro, estão relacionadas com a prática de crimes de grande violência e de relevante impacto social.<br> .. <br>Ademais, é possível a admissibilidade da prisão preventiva para o caso em questão, tendo em vista que a conduta dolosa perpetrada pelo agente é punida com pena privativa de liberdade máxima cominado superior a 04 (quatro) anos, a respeitar os ditames processuais previstos no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Por fim, neste momento, por estarem presentes os pressupostos e requisitos legais da prisão, verifico a inviabilidade de substituição da prisão preventiva por qualquer medida cautelar diversa da prisão prevista nos incisos do artigo 319, do Código de Processo Penal, considerando que não demonstram a concretude e eficiência processual, a ser fundada no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Por essas razões, mantenho a prisão preventiva de KARINA SAID TEIXEIRA, com fulcro nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal.<br>Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a manutenção da custódia cautelar da paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta das condutas supostamente praticadas - a paciente, em tese, foi surpreendida no desembarque de um ônibus, transportando de Manaus/AM ao Município de Lábrea/AM mais de 10 quilos de skunk, divididos em 10 tabletes enrolados em edredons para serem entregues a corré.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE, VARIEDADE E FRACIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AMBIENTE FAMILIAR UTILIZADO PARA O CRIME. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Prisão preventiva. É válida a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a gravidade da conduta imputada, especialmente em razão da apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, munições e apetrechos típicos do tráfico, a saber, 95 gramas de crack, 206 gramas de maconha, 155,2 gramas de cocaína, munições de calibre .38, duas balanças de precisão, caderno com anotações da mercancia, máquina de cartão e a quantia de R$ 7.360,00 em notas diversas.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite a custódia preventiva como meio idôneo à garantia da ordem pública, notadamente diante de modus operandi revelador de periculosidade, ainda que presentes condições pessoais favoráveis.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 223.212/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela circunstâncias concretas do crime - foi flagrado com drogas (290g de maconha, 72g cocaína, 6g de crack e 4g de "ecstasy"), contabilidade do tráfico e houve tentativa de fuga. Ainda, a medida foi mantida em razão do risco de reiteração delitiva por tratar-se de réu reincidente que cometeu o crime quando se encontrava cumprindo pena no regime aberto. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 955.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025; grifamos).<br>Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Não comporta conhecimento a tese que sustenta que o acórdão impugnado teria inovado em fundamentação o decreto prisional, pois, conforme já consignado, o Magistrado de primeiro grau, ao apreciar e indeferir o pedido defensivo de revogação da custódia preventiva, exarou novo decisum que substituiu a ordem de prisão original.<br>Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte também não pode conhecer da tese de que a paciente faria jus à extensão dos efeitos da decisão de primeiro grau que beneficiou a corré com a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Explico: o Tribunal a quo não analisou essa possibilidade, como se pode apurar (fl. 14):<br> ..  Por outro lado, a presente impetração carece de instrução adequada no que se refere ao pleito de extensão de benefício concedido à Corré Kaelly Vicente Ferreira, a quem fora concedida a prisão domiciliar, olvidando-se os Impetrantes de colacionar aos autos prova de que esse requerimento fora previamente submetido ao crivo do Juízo de primeiro grau.<br>Com efeito, não há comprovação de que a Autoridade Impetrada tenha sido provocada acerca da possibilidade de substituição da prisão preventiva da Paciente pela domiciliar, nos mesmos moldes operados em relação à Corré, ensejando, nesse ponto, o risco de indesejável supressão de instância, já que não é possível aferir se foi oportunizado ao Juízo a quo se manifestar acerca do pleito deduzido nesta via.<br>É importante ressaltar que, conforme a jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, não se admite o exame direto de matéria de competência originária do Juízo de primeiro grau, pois, por questões de ordem principiológico-processuais, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de pleitos não examinados, primeiramente, pela autoridade competente.<br>Logo, em face da deficiência da instrução do presente Habeas Corpus no que concerne ao pedido de extensão de benefício formulado em favor da Paciente, resta obstaculizado o conhecimento do writ nessa parte, sob pena de caracterização de indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, a instância ordinária faz menção às circunstâncias da aquisição dos quarenta tabletes de haxixe (quase 2 kg), em outra Unidade da Federação para, desse modo, concluir que o Agravante se dedicava às atividades criminosas. Logo, tendo sido declinados elementos idôneos e concretos indicadores de envolvimento habitual com o esquema criminoso, não há ilegalidade no afastamento da minorante.<br>2. Conforme cediço, a elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a modificação desse entendimento exigiria, na hipótese, aprofundado reexame probatório, o que não é possível na via do habeas corpus.<br>4. O Tribunal local analisou a apelação criminal sem fazer qualquer menção à possível aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, em relação ao ora Agravante, de modo que tal questão não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Ademais, a análise de pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 802.725/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; grifamos).<br>Apenas para fins de registro, pontuo que o Magistrado de primeiro grau afirmou, em 25/11/2025, à fl. 112, que<br> ..  Quanto ao pleito de prisão domiciliar, não foi possível acolhê-lo, uma vez que a investigada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 318 do CPP, tratando-se de benefício de natureza pessoal, concedido em razão de condições específicas do custodiado.<br>Ante o exposto, de ofício, torno sem efeito a decisão proferida às fls. 125-129, determinando o desentranhamento dos autos desse documento. No mais, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, den ego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA