DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE AUGUSTO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2345614-47.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado nos autos Ação Penal n. 1516363-95.2024.8.26.0050 pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 272, §1º-A e 288, caput, ambos do Código Penal - CP, em concurso material.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"EMENTA: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prova Digital. Supressão de Instância. Ordem Não Conhecida.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas Corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por ato da Magistrada da 23ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda. Sustenta que a acusação se baseia exclusivamente em provas digitais ilícitas, devido à violação da cláusula de reserva de jurisdição e ruptura da cadeia de custódia.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Habeas Corpus para declarar a ilicitude das provas digitais e trancar a ação penal, considerando a alegada ausência de decisão sobre a ilicitude das provas pelo juízo de origem.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A impetração não pode ser conhecida, pois o pedido de ilicitude da prova digital ainda não foi apreciado pelo juízo de origem, o que configuraria supressão de instância.<br>4. A ação penal está suspensa por determinação do Superior Tribunal de Justiça, não havendo prejuízo concreto ou ilegalidade a ser sanada no momento.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem não conhecida.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de decisão sobre a ilicitude das provas pelo juízo de origem impede o conhecimento do Habeas Corpus por esta Corte. 2. A suspensão da ação penal pelo STJ afasta a necessidade de intervenção imediata." (fls. 860/861)<br>Nas razões do presente recurso, a defesa alega que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao deixar indevidamente de conhecer do mandamus originário, pois a matéria controvertida foi alegada perante o Juízo de primeiro grau em resposta à acusação, o que afasta a alegada supressão de instância.<br>Sustenta a nulidade das provas por quebra de cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos, que teriam sido acessados pelos policiais antes da realização de perícia.<br>Afirma que houve pesca probatória durante as diligências policiais, e que a acusação se baseia em "prints" de mensagens, sem registro adequado e com distanciamento temporal, o que torna a prova digital inválida.<br>Pondera a ausência da prova da materialidade do delito previsto no art. 272, § 1º-A, do CP, em razão da ausência de perícia, conforme exigência do art. 158 do CP.<br>Pleiteia, ainda, a extensão dos efeitos de medida liminar concedida em favor dos corréus, que suspendeu a ação penal nos autos do RHC n. 223.345/SP, pois os fundamentos são idênticos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer, em liminar, a imediata suspensão da Ação Penal n. 1516363-95.2024.8.26.0050, e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade das provas digitais e seu desentranhamento dos autos com o consequente trancamento da Ação Penal n. 1516363- 95.2024.8.26.0050, por ausência de justa causa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses suscitadas no presente recurso, limitando-se a afirmar que a matéria ainda não havia sido apreciada pelo Juízo de origem, o que impedia a manifestação da Corte a quo sobre referidos temas, em razão da supressão de instância.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado.<br>3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica.<br>4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Consigno, por fim, que a referida Ação Penal n. 1516363-95.2024.8.26.0050 encontra-se suspensa, por decisão liminar por mim proferida nos autos do RHC n. 223.345/SP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA