DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão negativa de seguimento a recurso especial com base no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta a reclamante que (fls.3-4):<br>A decisão reclamada aplicou indevidamente o paradigma do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), incorrendo em duas violações centrais que desvirtuam a ratio decidendi firmada por esta Corte Superior.<br>3.1. Ausência de delimitação dos marcos temporais (violação à tese 4.5)<br>O precedente vinculante do STJ não autoriza a decretação da prescrição intercorrente de forma automática ou presumida. Ao contrário, a Tese 4.5 do Tema 566 impõe um dever de fundamentação analítica ao magistrado:<br> .. <br>No caso concreto, o TJSC limitou-se a chancelar a extinção do processo sem indicar, com precisão:<br>1) A data exata da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor (termo a quo da suspensão - Tese 4.1);<br>2) O termo final da suspensão de 1 ano;<br>3) O termo inicial e final da contagem quinquenal.<br>A ausência de formalização da suspensão (art. 40, LEF) pelo magistrado de piso gera insegurança jurídica. Embora a suspensão possa ser automática (ex lege), a declaração dos marcos temporais na sentença é obrigatória. Ao dispensar essa análise detalhada, o Tribunal de origem desrespeita a metodologia de contagem imposta pelo STJ, tratando a execução fiscal de forma genérica e violando o contraditório.<br>O MUNICÍPIO DE JOINVILLE ainda alegou que o Tribunal de origem não teria apreciado a tese de distinção entre o caso concreto e o Tema n. 566 do STJ.<br>Ao fim, requereu a concessão de medida liminar para suspender o trâmite do processo na origem, obstando o trânsito em julgado da decisão reclamada e, no mérito, a procedência da presente reclamação para cassar a decisão reclamada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A reclamação é manifestamente incabível.<br>Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>No caso em apreço, o MUNICÍPIO DE JOINVILLE impugna acórdão pelo qual se negou provimento ao agravo interno interposto em face decisão negativa de seguimento de recurso especial. O ente público defende a tese que o Tribunal de origem aplicou equivocadamente o Tema n. 566 do STJ.<br>Na esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação não se presta a servir como sucedâneo recursal, nem para aferir eventual contrariedade da decisão reclamada com julgados do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMACÃO. APLICACÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E MANIFESTAÇÃO DO MPF. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. É incabível reclamação proposta como sucedâneo recursal, ou com o intuito de aferir eventual contrariedade do acórdão reclamado a julgados do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não há a necessidade de requisição de informações e posterior vista ao Ministério Público Federal (MPF) porque a reclamação teve seu seguimento negado nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Não compete a este Tribunal Superior de Justiça o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência da Suprema Corte.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 47.880/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025; sem grifo no original.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO DO WRIT. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ.<br> .. <br>2. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, sedimentou posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".<br>3. No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no ponto em que arbitrou os honorários sucumbenciais por equidade. Manifesto, pois, o não cabimento do writ com a finalidade de substituir o recurso próprio, ou mesmo para debater o acerto, ou não, de eventual aplicação de repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 48.778/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento pelo não "cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos" (STJ, Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 6/3/2020). Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 46.898/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/5/2024; AgInt na Rcl n. 47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.932/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TESE FIXADA PELO STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARGUMENTO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO PELAS INSTÂNCIA ORDINÁRIAS. VERIFICAÇÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRECEDENTES. ART. 988, § 5º, INCISO II, DO CPC. HIPÓTESE DIVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação jurisprudencial pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não cabe reclamação para se verificar a correta aplicação, pelas instâncias pretéritas, das teses firmadas por esta Corte Superior em julgamentos realizados sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.888/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RE CLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RESP. SUPOSTA MÁ APLICAÇÃO DO TEMA N. 566 DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.