DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO ALBUQUERQUE GONCALEZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.. 2344387-22.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.<br>Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na origem, contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 12):<br>Habeas Corpus. Tráfico ilícito de drogas. Artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. Impetração contra a conversão do flagrante em prisão preventiva. Denegação do writ. Presença dos requisitos da custódia cautelar. Decisão de constrição de liberdade bem fundamentada. Circunstâncias da prisão que demonstram que o paciente foi flagrado na posse de entorpecentes. Diversidade de entorpecente, quantidade e petrechos localizados que são característicos da comercialização dos narcóticos. Aferida a materialidade delitiva e os indícios de autoria. Segregação que assegurará a ordem pública, evitará a fuga do distrito da culpa e garantirá o regular curso do processo. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.<br>No presente writ, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, preso há mais de 63 dias, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.<br>Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e defende que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.<br>Aponta, ainda, para a desproporcionalidade da prisão.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fl. 2/10).<br>É o relatório. Decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação.<br>No caso, o presente habeas corpus configura reiteração do HC 1.048.695/SP, registrado antes no sistema desta Corte, porquanto, embora o impetrante seja outro, bem como foi impetrado contra ato coator diverso - acórdão no writ n. 3014643-38.2025.8.26.0000/SP, apresenta o mesmo pedido e causa de pedir - ausência de fundamentação idônea do decreto constritivo, pois amparado na mera gravidade abstrata do delito, desproporcionalidade da medida extrema e ausência de justificação na não aplicação das medidas cautelares alternativas.<br>Cumpre destacar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N.º 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal Superior, quando da impetração do HC n.º 316.928/GO, de minha relatoria, cuja liminar foi indeferida em 24/2/2015 e cujo julgamento está designado para a data de 1º/9/2015. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RCD no HC n.º 329.224/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 22/9/2015).<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA