DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Condomínio Edifício Residencial Lagoa Serrana contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 331-332):<br>Direito Processual Civil. Apelação Cível. Embargos à execução. Taxas condominiais. Título executivo extrajudicial. Ausência de ata da assembleia fixando os valores. Inexequibilidade do crédito. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta por condomínio contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por instituição financeira, reconhecendo a inexequibilidade do título executivo extrajudicial referente a taxas condominiais inadimplidas.<br>2. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de documentos que comprovassem a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito condominial, nos termos dos arts. 783 e 784, X, do CPC, extinguindo o feito executivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia consiste em definir se os documentos apresentados pelo condomínio exequente são suficientes para comprovar a exigibilidade das taxas condominiais, de modo a configurar título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução.<br>III. Razões de decidir<br>4. Nos termos do art. 784, X, do CPC, as contribuições condominiais constituem título executivo extrajudicial quando previstas na convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.<br>5. Para viabilizar a execução, é imprescindível a juntada da ata da assembleia que fixou os valores das taxas condominiais no período exigido ou, alternativamente, a previsão expressa na convenção condominial, requisitos não atendidos no caso concreto.<br>6. A ausência de tais documentos impede a verificação da certeza e liquidez do crédito, tornando o título inexequível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Apelação cível conhecida e desprovida<br>Tese de julgamento: "1. A execução de taxas condominiais exige a comprovação documental da origem e exigibilidade do crédito, mediante apresentação da ata da assembleia que fixou os valores das contribuições ou de previsão específica na convenção do condomínio."<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 784, X, do Código de Processo Civil (fls. 336-356).<br>Sustenta que os documentos apresentados  convenção condominial, planilha demonstrativa de débitos e boletos bancários  são suficientes para a configuração de título executivo extrajudicial, sendo indevida a exigência de ata assemblear específica para cada período (fls. 343-351).<br>Aduz que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, apontando que a existência e conteúdo dos documentos estão expressamente reconhecidos no acórdão recorrido (fls. 341-346).<br>Defende que a obrigação condominial possui natureza propter rem e que a exigência de orçamento anual ou de ata registrada em cartório seria excesso de formalismo, citando julgados para afastar tais requisitos (fls. 352-355).<br>Registra dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o REsp 2.048.856/SC, para afirmar a suficiência da convenção, planilha e boletos na formação do título executivo condominial (fls. 353-355).<br>Contrarrazões às fls. 363-373 na qual a parte recorrida alega ausência de pressupostos de recurso; incidência da Súmula 7/STJ por exigir reexame fático-probatório sobre a exequibilidade dos documentos; aplicação analógica da Súmula 283/STF por falta de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão; no mérito, reafirma a inexequibilidade do título pela falta de ata que fixasse os valores ou previsão específica na convenção, sustentando a ausência de liquidez e exigibilidade.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 395-401.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Ed. Res. Lagoa Serrana para cobrança de contribuições condominiais inadimplidas no valor de R$ 15.390,16, referentes ao período de novembro de 2022 a abril de 2024, instruída com convenção condominial, planilha de evolução do débito e boletos bancários (fls. 385; 264-265; 326-327).<br>A sentença julgou procedentes os embargos à execução para extinguir a execução, reconhecendo a inexequibilidade do título por ausência de comprovação documental dos valores fixados em assembleia ou previsão específica na convenção, com fundamento nos arts. 784, X, e 803, I, do CPC, e condenação em custas e honorários de 10% (fls. 265-268).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a conclusão de que não houve a juntada de ata que fixasse os valores das taxas no período exigido nem previsão específica na convenção, razão pela qual não se demonstraram a certeza e a liquidez do crédito; majorou os honorários para 12% (fls. 325-329; 330).<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia devolvida cinge-se à interpretação do art. 784, X, do CPC sobre a suficiência jurídica dos documentos apresentados para aparelhar execução de contribuições condominiais.<br>O acórdão recorrido delineou que a convenção, os boletos e a planilha que foram apresentadas pelo exequente não são suficientes para demonstrar a certeza e liquidez do débito, pois ausente ata fixando valores no período ou de previsão específica na convenção.<br>Assim, avaliar a aptidão executiva de boletos e planilha desacompanhados de ata ou previsão específica, alterando a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA