DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL KEHL SILVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul .<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 26/06/2025, com fundamento na existência de indícios de participação do acusado em organização criminosa supostamente voltada à prática de crimes como tráfico de drogas, comércio ilegal de armas e munições, receptação de veículos furtados ou roubados, e adulteração de sinais identificadores de veículos.<br>Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls. 154/155):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada por indícios de participação em grupo criminoso voltado à prática de delitos como tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos furtados/roubados e adulteração de veículos automotores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) ausência de fundamentação individualizada do decreto prisional; (ii) ausência de contemporaneidade; (iii) inexistência de análise quanto à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) precário estado de saúde do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos elementos probatórios extraídos do aparelho celular apreendido, que revelaram tratativas ilícitas entre o paciente e o líder do grupo criminoso na negociação de maconha, com menção a débitos e comprovantes de pagamentos direcionados à conta bancária do pai do paciente.<br>4. A conduta do paciente foi devidamente individualizada no expediente investigativo, sendo identificado como fornecedor de entorpecentes para o líder da organização criminosa, conforme painel de controle de contas enviado pelo próprio paciente.<br>5. O requisito da contemporaneidade está presente, pois conforme entendimento do STF e STJ, a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática criminosa, sendo necessária a demonstração de que continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia.<br>6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme pacífica jurisprudência.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se manifestamente insuficiente e inadequada ante os riscos concretos que decorreriam da eventual liberação do investigado, considerando as específicas circunstâncias fáticas da conduta delitiva e o elevado grau de lesividade social da organização criminosa.<br>8. A prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência e não representa antecipação de pena, em razão da sua natureza cautelar, sem implicar o reconhecimento definitivo de culpabilidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>9. Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é medida adequada quando demonstrados indícios de participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para garantia da ordem pública, ainda que o agente possua condições pessoais favoráveis.<br>Na presente oportunidade, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de justa causa e de contemporaneidade da prisão, alegando que as conversas atribuídas ao paciente datam de 2022, sem que haja fato novo que justifique a custódia cautelar. Sustenta, ainda, que a única prova seria a vinculação de chave PIX em seu nome, não havendo apreensão de drogas ou demonstração do animus associandi.<br>Ressalta, também, que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça, o recorrente é primário, possui família e endereço fixo, e que não se encontra demonstrado risco atual à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares alternativas se for o caso.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (e-STJ fls. 192/197).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado de envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia decretada pelo Juízo de origem e, transcrevendo os seus fundamentos, assim ponderou (e-STJ fls. 146/153):<br>Quando da análise das alegações em sede monocrática antecipatória, já havia concluído pela ausência de elementos aptos justificar a concessão da liberdade ao paciente. Tal entendimento renovo, agora, perante este Colegiado, adotando como razões de decidir os fundamentos então expendidos, em razão da sua higidez, atualidade e suficiência, bem como para evitar desnecessária tautologia:<br>(i) Do contexto fático que ensejou a segregação do paciente<br>Ao que se extrai do expediente policial, as investigações tiveram início em 20 de fevereiro de 2024, quando agentes da 2ª DIN/DENARC efetuaram a prisão em flagrante de Elvis Machado de Souza, na Rua Serafim Fernandes, em Estância Velha/RS, por tráfico ilícito de entorpecentes. Na ocasião, foram apreendidos 977g de maconha, R$ 3.000,00 em espécie e dois aparelhos celulares. O fato foi registrado na Ocorrência Policial nº 58/2024/250122, que deu origem ao Inquérito Policial nº 54/2024/250122, atualmente em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha/RS.<br>Um dos celulares apreendidos, foi submetido à extração de dados mediante autorização judicial nos autos do Processo nº 5001243-98.2024.8.21.0095/RS. A análise técnica realizada pela DIPAC/DENARC revelou amplo material probatório, consistente em conversas que evidenciaram a existência de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, ao comércio ilegal de armas de fogo e munições, à receptação e venda de veículos roubados ou furtados, bem como à adulteração de sinais identificadores.<br>Embora o aparelho estivesse em posse de Elvis no momento da prisão, a investigação apurou que ele pertencia, na realidade, a Claudemir Antunes da Silva, cujas comunicações nele armazenadas revelaram seu vínculo direto com a organização criminosa e possibilitaram a identificação das condutas individualizadas de outros integrantes do grupo.<br>Dentre os integrantes identificados, verificou-se o envolvimento do paciente, o qual, conforme os elementos colhidos, mantinha tratativas com Claudemir para a negociação de ENTORPECENTES.<br>A par de tais elementos, a Autoridade Policial representou pela sua prisão preventiva e dos outros supostamente envolvidos, com base nos seguintes elementos e fundamentos:<br>(..) 2.1 DA ASSOCIAÇÃO ATUANTE EM PORTO ALEGRE E REGIÃO METROPOLITANA<br>A investigação descortinou verdadeira associação criminosa armada voltada para a prática do comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos roubados/furtados, peças de caminhão bem como adulteração de sinais identificadores, tráfico de drogas, com atuação robusta e intensa em Porto Alegre e região metropolitana. A figura central da associação, pelo que se pode apurar até então, é CLAUDEMIR ANTUNES DA SILVA, o qual age mediante coordenação de ações vinculadas ao comércio de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos roubados, adulteração de sinais identificadores, tráfico de drogas, dentre outros crimes que serão aqui abordados. Para desenvolver seus propósitos criminosos, CLAUDEMIR associou-se a diversas outras pessoas, mantendo com elas vínculo estável e permanente. Percebe-se que, diversos dos seus comparsas exercem diversas funções nesta associação. Conforme se verificou ao longo da investigação, os interlocutores estão claramente organizados em uma associação, com diferentes papéis e responsabilidades atribuídas a cada um, demonstrando a colaboração intencional em atividades ilegais, típica conduta prescrita no artigo 288 do Código Penal, voltada para a prática de diversos delitos. Vale ressaltar que, em sua grande maioria, os investigados possuem registros de envolvimento prévio em atividades criminosas, o que indica uma tendência de reincidência. Ademais, dada a natureza das atividades criminosas e o volume de armas envolvido, a liberdade dos acusados pode representar uma ameaça à segurança pública e à ordem social.<br>2.2. LIDERANÇA INVESTIGADA - CLAUDEMIR ANTUNES DA SILVA<br>Conforme já mencionado, a presente investigação foi originada após a análise dos dados do celular apreendido em poder de ELVIS MACHADO DE SOUZA (que será identificado como um dos investigados desta representação) e pertencente a CLAUDEMIR ANTUNES DA SILVA, RG 3066594924. O aparelho celular foi apreendido em ação desenvolvida por agentes desta Delegacia Especializada, que culminou na prisão em flagrante de ELVIS, na cidade de Estância Velha, juntamente com 03 porções de MACONHA, pesando no total 277,00g, 01 tijolo de MACONHA, pesando no total 704,00g, a quantia de R$ 3.000,00 reais em moeda corrente nacional, e 02 celulares. Foi identificado um número habilitado no WhatsApp do celular ora analisado,  5551981751317, cadastrado e utilizado em nome de CLAUDEMIR, inclusive sendo, este número, sua chave PIX. Constatou-se, ao longo da presente investigação, a presença de vários diálogos de CLAUDEMIR com diversos interlocutores (que serão identificados), que denotam a traficância de drogas, o comércio ilegal de armas de fogo, roubo de veículos, clonagem de veículos. Restou comprovado que CLAUDEMIR serviu como pilar principal nas negociações ilegais durante todo o período analisado. Além disso, CLAUDEMIR recrutou e foi recrutado para o cometimento dos crimes que serão aqui expostos. Destaca-se que, os diálogos ocorreram do dia 13 de abril de 2021 até o dia 20 de fevereiro de 2024 e, devido ao extenso conteúdo incriminatório presente nos diálogos, foram expostos alguns cortes que comprovam a materialidade e autoria dos delitos. Importante salientar que, CLAUDEMIR tem diversos antecedentes policiais desfavoráveis pelos crimes que serão aqui materializados, sendo indiciado/suspeito/acusado de RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, dentre outros. Ao longo do relatório de investigação, conforme restará amplamente ressaltado na presente representação, verificam-se diversas conversas entre CLAUDEMIR e seus comparsas, as quais demonstram, de forma cabal, que ele é uma das lideranças da associação criminosa e autor mediato, junto do indivíduo de alcunha PAIZÃO, de diversos delitos praticados pelo bando, notadamente no tocante ao tráfico de entorpecentes, associação criminosa e associação para o tráfico, dentre outros, tudo em conformidade com Relatório Técnico anexo.<br>A conduta atribuída ao paciente RAFAEL, conforme se depreende dos autos, foi devidamente individualizada no expediente investigativo: 2.3.24. RAFAEL KEHL SILVEIRA - Contato "Só Os Forte Sobrevive Raf"<br>As tratativas entre os investigados CLAUDEMIR e RAFAEL KEHL SILVEIRA , RG 1098027764, têm como principal objeto o comércio ilícito de entorpecentes. O investigado não possui antecedentes policiais robustos, possuindo apenas acusações pelos crimes de estelionato e resistência. A partir da análise das conversas interceptadas, verifica-se que o investigado RAFAEL atua como um dos fornecedores de entorpecentes para CLAUDEMIR. Consta, ainda, que os valores referentes às transações são transferidos via Pix para a conta bancária do genitor de RAFAEL, evidenciando a intenção de ocultar a origem ilícita dos recursos e dificultar a identificação da movimentação financeira relacionada ao tráfico. Verifica-se que o investigado RAFAEL enfrenta dificuldades para cobrar as dívidas de CLAUDEMIR, que, em algumas ocasiões, adquire entorpecentes de forma "fiada". Em uma nova tentativa de cobrança, RAFAEL encaminha um painel de controle de contas, no qual registra seus devedores, destacando que CLAUDEMIR (identificado como SPIN) é um de seus principais compradores, mas também figura entre os maiores devedores.<br>(..)<br>Diante do conjunto fático-probatório apurado, o Ministério Público destacou o atendimento aos requisitos legais autorizadores da decretação das prisões preventivas:<br>4. DA NECESSIDADE DAS PRISÕES PREVENTIVAS<br>Os artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal dispõem acerca da prisão preventiva, espécie do gênero prisão cautelar. A prisão provisória em comento pode ser decretada quando cumulados pelo menos um dos seus fundamentos e cumpridos seus requisitos e hipóteses de cabimento. A prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - conjugada com as hipóteses de cabimento são os requisitos necessários à prisão preventiva; já seus fundamentos consubstanciam-se no periculum libertais, que deve estar embasado na garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em apreço, o fumus comissi delicti relativamente a todos os investigados mencionados nos itens 2.2 e 2.3. está muito bem evidenciado, especialmente com base no Relatório de Extração de Dados que embasa a presente representação e a argumentação exposta no item 3. São crimes gravíssimos perpetrados pela associação voltada para a prática do tráfico de drogas, que angariam recursos financeiros vultosos decorrentes da venda e comércio de substâncias entorpecentes. O periculum libertatis, por sua vez, reside justamente em todo o arcabouço fático evidenciado pela investigação e principalmente na própria existência e manutenção de funcionamento dessa associação criminosa, que por si só já causa perturbação à ordem pública, pois praticam crimes graves e ainda têm fomentado guerras sangrentas baseadas em vingança e no objetivo de aumentar seu poderio em determinadas áreas dominadas pelo tráfico de entorpecentes. Além do mais, os inquéritos policiais que fundamentam esta representação revelaram verdadeira associação criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas e munições, venda e receptação de veículos roubados/furtados, roubo/furto de veículos automotores e peças de caminhão e adulteração de sinais identificadores. Portanto, as prisões preventivas ora pleiteadas são absolutamente necessárias para que se faça cessar as práticas criminosas e se consiga barrar ainda mais o crescimento dessa associação criminosa e de seu poderio financeiro, o que acabará por repercutir também na redução do tráfico de drogas e de armas. Não se pode olvidar que a desarticulação financeira - que pode ser levada a cabo com o recolhimento dos envolvidos, principalmente das lideranças - é um dos principais fatores para que a criminalidade seja desarticulada ou enfraquecida. O PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DOS IMPUTADOS, portanto, é cristalino e ATUAL, dada a atualidade e a gravidade dos delitos em análise, o que vem respaldado pelo fato de que os indivíduos seguem mantendo alto padrão de vida e sustentam pessoas que estão sob a égide do sistema carcerário. Por todas essas razões, entendem-se por NECESSÁRIAS e como ÚNICOS MEIOS ADEQUADOS, na medida em que claramente insuficientes outras medidas cautelares menos gravosas, para a garantia da ordem pública, considerando que atendidos todos os requisitos legais, as prisões preventivas dos indivíduos a seguir elencados: (..) Matheus Henrique William Machado (..). 1- representa-se, fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP, para garantia da ordem pública, e a fim de garantir a execução da Lei Penal, pela decretação da prisão preventiva dos seguintes investigados (..).<br>(ii) Da presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar<br>Cumpre assinalar que, a despeito da consagração do princípio constitucional da não-culpabilidade, a restrição cautelar do indivíduo suspeito de praticar um ilícito criminal é medida constitucional e cabível quando restar demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, bem como o risco concreto gerado pela sua liberdade - periculum libertatis e a necessidade da sua imposição para o fim de garantir a preservação da ordem pública, a ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Estando a prisão preventiva calcada em decisão fundamentada na presença dos requisitos autorizadores, sua reversão, embora seja possível pela via estreita do habeas corpus, somente é cabível nos casos em que evidenciada flagrante ilegalidade, o que, na hipótese, e em análise de cognição sumária, não verifico, conforme fundamentação que passo a expor.<br>Reproduzo o decreto preventivo, que adianto, está em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, in verbis (28.1, 28.2 e 28.3):<br>(..) Primeiramente, havendo indicativos de que se está diante de grupo criminoso armado, a decisão será proferida pelo Colegiado. Como se vislumbra do relatório supra, cuida-se de investigação que diz com a existência de uma suposta organização criminosa voltada, sobretudo, ao cometimento de delitos de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo, além de crimes patrimoniais. Nessa senda, o contexto do expediente enuncia que a investigação teve ensejo a partir de prisão em flagrante realizada em 20 de fevereiro de 2024. Na ocasião, ELVIS MACHADO DE SOUZA foi detido pelo delito de TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, conforme Ocorrência Policial nº 58/2024/250122, por fato ocorrido na Rua Serafim Fernandes, nº 207, bairro Rincão dos Ilhéus, em Estância Velha/RS, ocasião em que foi localizado e apreendido com o flagrado 03 porções de MACONHA, pesando no total 277,00g, 01 tijolo de MACONHA, pesando no total 704,00g, a quantia de R$ 3.000,00 reais em moeda corrente nacional, e 02 celulares. Cumpre atentar à síntese procedida pela autoridade policial dos fatos que despertaram a necessidade de investigação mais aprofundada: Em 20 de fevereiro de 2024, foram desenvolvidas ações por agentes deste órgão que resultaram na prisão em flagrante de ELVIS MACHADO DE SOUZA (RG 1091886661), pelo delito de TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, conforme Ocorrência Policial nº 58/2024/250122, por fato ocorrido na Rua Serafim Fernandes, nº 207, bairro Rincão dos Ilhéus, em Estância Velha/RS, ocasião em que foi localizado e apreendido com o flagrado 03 porções de MACONHA, pesando no total 277,00g, 01 tijolo de MACONHA, pesando no total 704,00g, a quantia de R$ 3.000,00 reais em moeda corrente nacional, e 02 celulares. Ressalta-se que o Inquérito Policial nº 54/2024/250122, relacionado a Ocorrência 58/2024/250122, já restou devidamente remetido ao Poder Judiciário e tramita perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha/RS, tombado sob o nº 5036280- 80.2024.8.21.0001. Destaca-se que, da ação policial supramencionada, como já citado, foram apreendidos dois celulares na posse de ELVIS MACHADO DE SOUZA, um aparelho marca XIAOMI, modelo POCO M3, de cor preta, IMEI 86-082005-229846-0, alvo da presente Análise Criminal. O referido aparelho foi encaminhado por essa Delegacia Especializada à DIPAC/DENARC para a extração de dados, em consonância com a autorização judicial concedida nos autos do Processo nº 5001243-98.2024.8.21.0095/RS, tendo sido realizada a extração de dados com sucesso pelo software Cellebrite, por meio do Cellebrite UFED (Universal Forensics Extraction Device), Cellebrite Physical Analyzer (versão 7.67.0.13) e Cellebrite Guardian, cujos dados foram remetidos a esta Delegacia, conforme Relatório de Análise Criminal nº 099-2024-250122. O Setor de investigação criminal da 2ª DIN/DENARC, então, de posse da gama de dados, produziu extenso relatório de análise criminal/relatório técnico de análise de dados, que levantou a existência de associação criminosa voltada para a prática de comércio ilegal de armas de fogo, munições, venda e receptação de veículos roubados/furtados e peças de caminhão, adulteração de sinais identificadores e tráfico de drogas. A análise da extração de dados trata de conversas mantidas por CLAUDEMIR ANTUNES DA SILVA, RG 3066594924, com seus comparsas. Em que pese o celular ter sido apreendido em poder de ELVIS MACHADO DE SOUZA, preso em flagrante pela 2ª DIN/DENARC no dia 20 de fevereiro de 2024, descobriu-se que, em verdade, o aparelho celular pertencia ao investigado CLAUDEMIR. Assim, para uma melhor compreensão, o Relatório Técnico de Análise de Dados apresentou os fatos em obediência à ordem dos Relatórios de Extração, bem como colacionou trechos exemplificativos que demonstram a prática delituosa. Por fim, a seguir restará individualizada a conduta de cada um dos integrantes do grupo criminoso, conforme foi possível esclarecer pela análise do aparelho celular analisado. Destarte, pelo que se depreende da documentação carreada com a representação, a partir da quebra de sigilo de dados do telefone celular, teria sido possível aferir a existência de uma organização criminosa armada voltada ao comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos roubados/furtados, peças de caminhão bem como adulteração de sinais identificadores, tráfico de drogas, com atuação robusta e intensa em Porto Alegre e região metropolitana. Ressalta-se que a quebra de sigilo de dados foi judicialmente autorizada ( evento 1, OUT4). Os elementos de prova que demonstrariam a existência do grupo criminoso vertem do Relatório de Investigação acostado ao processo 5002393-80.2025.8.21.0095/RS, evento 1, DOC3. Passamos, então, ao exame dos elementos de prova que vinculariam cada um dos representados.<br>(..)<br>25. RAFAEL KEHL SILVEIRA:<br>Acerca da identificação de RAFAEL, aquilo que foi informado à fl. 241, do relatório de investigação: Em consulta aos dados cadastrais da chave PIX fornecida pelo próprio ("Só Os Forte Sobrevive Raf") ao realizar transações com CLAUDEMIR, revelam que ela foi registrada em nome de RAFAEL KEHL SILVEIRA, RG 1098027764. Infere-se dos elementos de prova trazidos no relatório de investigação, que o representado teria envolvimento com o tráfico de drogas: Diálogo entre: (51) 82465642 - RAFAEL KEHL SILVEIRA (51) 981751317 - CLAUDEMIR ANTUNES DA SILVA (ESPINGARDA) CLAUDEMIR E RAFAEL possuem uma extensa conversa durante meses, entre as datas 12/11/22 à 22/11/23, período o qual realizaram diversas negociações de entorpecentes.. Devido ao volume de mensagens entre os interlocutores, serão exemplificados neste relatório algumas das negociações realizadas entre os indivíduos. 21/11/2022 - RAFAEL x CLAUDEMIR: RAFAEL vende MACONHA para CLAUDEMIR, que faz o pagamento via PIX no valor de R$1.500 em nome do PAI DE RAFAEL. Após CLAUDEMIR manda um complemento via pix de R$ 900,00 também em nome do PAI de RAFAEL. RAFAEL ainda cita que a droga ficara escassa nos próximos meses, CLAUDEMIR informa que ainda tem uma quantidade do entorpecente.<br>(..)<br>06/12/2022 - RAFAEL x CLAUDEMIR: RAFAEL envia fotos de MACONHA para CLAUDEMIR, segundo ele é uma nova remessa recebida, o valor de venda é o mesmo do lote anterior<br>(..)<br>13/12/2022 - RAFAEL x CLAUDEMIR: CLAUDEMIR vai ao encontro de RAFAEL, no que parece ser um sítio. Após se encontrarem CLAUDEMIR faz um PIX no valor de R$ 2.200,00 para o PAI DE RAFAEL.<br>(..)<br>06/01/2023 - RAFAEL x CLAUDEMIR: RAFAEL tem problemas para cobrar CLAUDEMIR, que compra a droga por "FIADO". Por fim, CLAUDEMIR salda mais um pouco da dívida com um pagamento via PIX no valor de R$ 500,00 já na conta de RAFAEL.<br>(..)<br>28/01/2023 - RAFAEL x CLAUDEMIR: RAFAEL ainda tem problemas para cobrar CLAUDEMIR. RAFAEL envia um painel de contas onde controla os devedores, mostrando que SPIN (CLAUDEMIR) é um dos seus principais compradores e também o principal devedor.<br>Inconformado, o paciente, por meio de sua Defesa, pugnou pela revogação da medida extrema, o que foi indeferido pelo Juízo sob o seguintes termos:<br>Vistos. Trata-se de pleito de revogação da prisão preventiva formulado pelas defesas de CELSO BARRETO DE OLIVEIRA NETO ( evento 151, PET1), de DENIS REIS DO NASCIMENTO ( evento 152, PET1), de IVO CRIPPA evento 153, PET1 e evento 264, PET1), de GUILHERME CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA ( evento 154, PET1), de RICARDO BRAGA RAMOS (evento 155, PET1 e evento 187, PET1), de RAFAEL KEHL SILVEIRA (evento 156, PET1 e evento 185, PET1), de DOUGLAS ALMEIDA DA SILVA ( evento 158, PET1), de ELVIS MACHADO DE SOUZA ( evento 159, PED LIMINAR_ANT TUTE1, evento 181, PED LIMINAR_ANT TUTE1) e evento 249, PET1, de DEIVID OSVALDO DE SANTOS DE BORBA ( evento 160, PET1 e evento 227, PET1), de RENE SILVEIRA DE JESUS (evento 165, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 272, PET1), de ANDRÉ CLARO GONÇALVES ( evento 167, PET1), DE SILVIO SERGIO DA SILVA (evento 172, PET1), de SANDRO RICARDO LEITE DA ROSA ( evento 174, PET1), de DOUGLAS RAÍ PINTO (evento 176, PET1), de AMAURI E SILVA DE LIMA ( evento 179, PED RECONSIDERAÇÃO1), de JONAS LOPES DO PRADO evento 183, PET1 e evento 184, PET1), de RONALDO DE FARIAS ( evento 204, PET1), e de WAGNER MARTINS COSTA (evento 223, PET1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa dos denunciados (evento 213, PROMOÇÃO1 e evento 244, PROMOÇÃO1). É o relatório. Decidimos. 1. Do pedido de revogação da prisão preventiva dos denunciados acima referidos 1.1. Defesa de CELSO BARRETO DE OLIVEIRA NETO , DENIS REIS DO NASCIMENTO, GUILHERME CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA, RICARDO BRAGA RAMOS, RAFAEL KEHL SILVEIRA, DOUGLAS ALMEIDA DA SILVA, A defesa dos aludidos acusados sustentou a ausência de justa causa e contemporaneidade; ainda, alega a desnecessidade da prisão preventiva e a possibilidade de sua conversão em cautelar diversas menos gravosas.<br>(..) Segundo os elementos constantes nos autos os acusados fazem parte de um grupo criminoso voltado à prática de delitos como tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos furtados/roubados e adulteração de veículos automotores.<br>Na investigação, os acusados foram identificados como integrantes de associação criminosa conjuntamente com CLAUDEMIR, apontado como o líder do grupo, conforme se depreende do relatório de análise de dados.<br>(..)<br>RAFAEL também é apontado como fornecedor de entorpecentes para Claudemir, conforme se depreende do painel de controle de contas enviada por Rafael para Claudemir, o qual é identificado como SPIN.<br>..) Por outro lado, ressalto que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, incisos LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso dos autos, a decisão que decretou a prisão está devidamente fundamentada, estando presentes as exigências de materialidade e autoria delitiva na pessoa dos acusados. Neste momento, não sobreveio aos autos novidade relevante que possua o condão de ensejar a revogação da prisão dos acusados. Quanto ao requisito da contemporaneidade, é necessário ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente no sentido de que é fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar e a garantia da ordem pública a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas. Ainda, não socorre às defesas a tese de que os elementos abonatórios ou problemas de saúde, por si só, possuem o condão de justificar a concessão da conversão da prisão cautelar em prisão domiciliar ou em medidas diversa da prisão, diante dos elementos apurados até o presente momento, de modo que a reconsideração pretendida pela defesa deve ser direcionada à instância superior. Por fim, não aportou ao feito elementos que comprovem que os problemas de saúde apresentados pelos acusados não podem ser atendidos junto ao sistema prisional. Diante do exposto: 1) INDEFERIMOS os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas de CELSO BARRETO DE OLIVEIRA NETO, de DENIS REIS DO NASCIMENTO, de IVO CRIPPA, de GUILHERME CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA, de RICARDO BRAGA RAMOS, de RAFAEK KEHL SILVEIRA, de DOUGLAS ALMEIDA DA SILVA, de ELVIS MACHADO DE SOUZA, de DEIVID OSVALDO DE SANTOS DE BORBA, de RENE SILVEIRA DE JESUS, de ANDRÉ CLARO GONÇALVES, de SILVIO SERGIO DA SILVA, de SANDRO RICARDO LEITE DA ROSA, de DOUGLAS RAÍ PINTO, de AMAURI E SILVA DE LIMA, de JONAS LOPES DO PRADO, RONALDO DE FARIAS, E WAGNER MARTINS COSTA e MANTEMOS a prisão preventiva.<br>Conforme se infere, o paciente RAFAEL KEHL SILVEIRA foi devidamente identificado e sua conduta individualizada, havendo indícios consistentes de sua participação na organização criminosa, especialmente nas negociações de entorpecentes, diretamente com o suposto líder da organização, conforme relatório de investigação da operação "SHOTGUN".<br>Sobre os pressupostos autorizadores da medida excepcional, sua imposição encontra esteio no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, na medida em que o paciente teria praticado delitos dolosos puníveis com pena privativa de liberdade cuja cominação máxima supera 04 anos.<br>O fumus comissi delicti, pressuposto previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, igualmente está evidenciado nos autos mediante os elementos probatórios extraídos do aparelho celular apreendido, os quais demonstraram as tratativas ilícitas entre o paciente e Claudemir, na negociação d e MACONHA, com menção a supostos débitos do líder do grupo com o paciente, além de comprovantes de pagamentos, em tese decorrentes das transações ilícitas, direcionados à conta bancária de titularidade do pai do paciente.<br>Destaco que da análise do expediente investigativo nº 5149376-39.2025.8.21.0001, em 27/08/2025 foi acostado o Relatório Final da investigação, no qual a autoridade policial indiciou o investigado, ora paciente, pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>Neste primeiro momento, assim, entendo serem plenamente válidos os elementos de prova colhidos até então a sugerir a autoria delitiva do paciente, valendo destacar que esta via é inadequada para qualquer incursão aprofundada no acervo probatório, bastando, para a imposição da prisão, indicativos da prática delitiva.<br>Sobre o periculum libertatis (artigo 312 do Código de Processo Penal), entendo, na esteira da decisão originária, estar fundado, essencialmente, na gravidade concreta da prática delitiva que foi imputada ao coacto e para garantia da ordem pública.<br>Analisando a certidão de antecedentes criminais, constato que, não obstante a condição de primariedade do paciente, recai contra ele investigação robusta que evidencia sua vinculação a organização criminosa estruturada para a perpetração de delitos de elevada gravidade. Os fatos apurados, até o presente momento, indicam a sua participação na negociação de entorpecentes, evidenciando risco efetivo de continuidade delitiva.<br>Nesse contexto, a primariedade não tem o condão de, por si só, obstaculizar a sua prisão preventiva, que se mostra imprescindível para interromper as atividades ilícitas, conter o fortalecimento da associação criminosa e seu poderio econômico, além de assegurar a garantia da ordem pública, atendendo aos pressupostos e finalidades do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Por essas razões, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se manifestamente insuficiente e inadequada ante os riscos concretos que decorreriam da eventual liberação do investigado. Esta conclusão fundamenta-se nas específicas circunstâncias fáticas da conduta delitiva perpetrada, assim como no elevado grau de lesividade social inerente à suposta organização criminosa sob apuração.<br>No que tange aos pressupostos previsto nos artigos 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, relativo à contemporaneidade da prisão, igualmente mostram-se presentes os requisitos.<br>Segundo uníssono entendimento das Cortes Superiores, aludida contemporaneidade diz respeito aos motivos que ensejaram a prisão preventiva e não ao momento da suposta prática delitiva em si, ou seja, desimporta que o evento delitivo tenha sido cometido há tempo longínquo, sendo necessária, por outro lado, a demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar:<br>(..)<br>(iv) Da dilação probatória<br>No que se refere à alegação defensiva de ausência de justa causa para segregação cautelar, pela inexistência de apreensão de entorpecentes, identificação objetiva do paciente e ausência de provas de vínculo estável, permanente ou estruturado com qualquer organização criminosa, tal argumentação não se sustenta neste momento processual.<br>Isso porque tal tese deverá ser oportunamente submetida ao crivo do contraditório e melhor analisada em sede de instrução criminal, momento adequado para o aprofundado exame do conjunto probatório. Na estreita via do habeas corpus, não se admite dilação probatória, tampouco o revolvimento valorativo das provas dos autos.<br>Para os fins específicos da análise da legalidade da prisão preventiva, os elementos até aqui coligidos são suficientes para demonstrar a materialidade delitiva e, ao menos em juízo de cognição sumária, a autoria atribuída ao paciente.<br>(v) Da natureza cautelar da prisão<br>Destaco que a prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência e, igualmente, não representa a antecipação de pena, em razão da sua natureza cautelar, sem implicar o reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 893.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.).<br>Isso porque, conforme já amplamente assentado pelas Cortes Superiores, a prisão preventiva possui natureza processual diversa daquela decorrente de decisão condenatória, sendo, portanto, inviável, na via estreita do habeas corpus, aferir o eventual regime carcerário que será imposto ao agente no caso de futura condenação, ficando reservado ao juízo de origem esse exame, a ser realizado em sede de cognição exauriente.<br>(..)<br>(vi) Conclusão Por fim, cumpre ressaltar que os Magistrados de primeiro grau apresentaram razões concretas e individualizadas, vinculando a gravidade do delito, a habitualidade delitiva e o risco de reiteração ao contexto específico dos autos em relação ao paciente, em estrita observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e ao artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Não se vislumbra, ao menos neste momento de cognição sumária próprio do habeas corpus, qualquer ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem constitucional pleiteada.<br>Desse modo, estando presentes os pressupostos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não é caso de revogar a prisão preventiva do paciente, e tampouco de substituí-la por outras medidas alternativas, devendo as questões que dizem sobre a materialidade e autoria do fato serem dirimidas durante a instrução processual.<br>Por tais fundamentos, INDEFIRO o pleito liminar."<br>Assim, inexistindo elementos novos capazes de justificar a revisão do posicionamento anteriormente adotado, e permanecendo inalterada a situação fático-processual do paciente, ratifico, em definitivo, a decisão antecipatória, nos seus exatos termos.<br>Pelo exposto, voto por DENEGAR A ORDEM, ratificando a liminar.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>Na espécie, a segregação cautelar do recorrente se mostra devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos de investigação policial que demonstram risco à ordem pública, notadamente as conversas mantidas entre o recorrente e o suposto líder da organização criminosa, Claudemir Antunes da Silva, em que são negociadas quantidades de maconha e discutidos valores, pagamentos e dívidas.<br>As tratativas ilícitas foram devidamente documentadas e identificam o recorrente como fornecedor de entorpecentes, sendo os pagamentos realizados mediante transferência bancária para o pai do acusado, com o objetivo de dificultar o rastreamento da atividade criminosa. Tal conduta reforça a existência de estratégia de ocultação de patrimônio oriundo do tráfico, indicativo de estrutura típica de organização criminosa.<br>Nesse contexto, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>Isso porque "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022).<br>Ainda, conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).<br>Ademais, não procede a alegação de ausência de contemporaneidade. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade refere-se aos motivos que autorizam a segregação cautelar, e não à data dos fatos criminosos imputados. Permanece atual o risco à ordem pública, evidenciado pela gravidade concreta da conduta e pela possibilidade de reiteração delitiva.<br>Com efeito, a demonstração da " ..  contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).<br>Ademais, é cediço que "Não há falar em ausência de contemporaneidade na manutenção da segregação cautelar, uma vez que ela foi decretada com base em elementos concretos constantes dos autos, a demonstrar a presença do periculum libertatis" (AgRg no HC n. 805.552/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Não se despreza, ainda, o registro de que o recorrente possui "acusações pelos crimes de estelionato e resistência" (e-STJ fl. 147), o que parece apontar para a personalidade deturpada do acusado, fortalecendo a percepção sobre um envolvimento significativo com a criminalidade. A propósito, "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Portanto, diante desse cenário, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>De fato, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Por fim, convém anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, uma vez que a gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao acusado indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA