DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S/A em face de decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (fls. 488-489, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo interno interposto por Banco BMG S/A contra decisão monocrática que, em consonância com o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005217-75.2019.8.04.0000, deu parcial provimento à apelação cível, invalidando o contrato celebrado entre as partes e convertendo-o em empréstimo consignado. O agravante sustenta que a decisão recorrida foi genérica e não analisou os fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição de agravo interno impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática recorrida, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno deve conter a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No caso, o agravante limitou-se a alegações genéricas sobre a decisão monocrática, sem infirmar os fundamentos que levaram à conversão do contrato em empréstimo consignado, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à condenação em danos morais. Como também deixou de impugnar os fundamentos da decisão monocrática em agravo interno nº 0005900-39.2024.8.04.0000, de fls. 12/15, e decisão monocrática nos embargos de declaração nº 0008006-71.2024.8.04.0000, de fls. 11/15.<br>5. A mera repetição de argumentos apresentados na contestação e apelação, não atende ao requisito da dialeticidade recursal, sendo insuficiente para a admissibilidade do agravo interno.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que recursos que não impugnam os fundamentos da decisão agravada devem ser inadmitidos, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento:<br>1. O agravo interno deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. A mera repetição de argumentos da contestação não atende ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 12.09.2023; STJ, AgInt no RMS nº 70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.631.654/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 07.12.2022.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 586-590, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 417-444, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186, 206, § 3º, IV, 421, 927 e 940 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: validade do contrato de cartão de crédito consignado; aplicação da prescrição trienal; impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé; inexistência de danos morais; e dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 476-485, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 488-491, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 498-506, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>1. Verifica-se que o recurso especial abrange matéria afetada pela Corte Especial para o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber, Tema Repetitivo 929, com a seguinte questão submetida a julgamento - Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, com a aplicação do entendimento oportunamente firmado no referido tema repetitivo.<br>2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema 929 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA