DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 248-250):<br>"AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.<br>TEM-SE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA A INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE, UMA VEZ QUE A DECISÃO PROFLIGADA EMBASOU-SE NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE, ALÉM DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS JULGADOS PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART. 927 DO CPC. REEDIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 267-269).<br>No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, ao declarar abusivos os juros remuneratórios apenas com base no fato de a taxa pactuada ser superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem examinar as particularidades do caso concreto e sem admitir variação razoável em relação a essa média.<br>Aponta divergência em relação aos precedentes do STJ, como o REsp Repetitivo n. 1.061.530/RS, afirmando que o Tribunal de origem adotou critério incompatível com a jurisprudência desta Corte Superior, ao tratar a taxa média de mercado como limite fixo e presumir a abusividade dos juros sem análise concreta do risco da operação, das garantias e do percentual financiado.<br>Pugna pelo reconhecimento da omissão para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem ou, alternativamente, a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a validade dos juros remuneratórios pactuados e afastar a condenação à repetição do indébito.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 410-431).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 432-435), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 454-472).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos da decisão monocrática (fls. 211-212):<br>"No que pertine com a questão dos juros remuneratórios, o colendo STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma - RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros.<br>Decidiu-se, à ocasião, o que segue:<br>a) que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;<br>b) que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;<br>c) que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;<br>d) que vai admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto<br>Como asseverado no voto pela eminente relatora, quanto à limitação dos juros remuneratórios, "a dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme. Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva", e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".<br>Então, cumpre dizer que os juros serão limitados, a um patamar razoável, para expungir abusividade, e que a diretriz que se adota para fixar tal patamar é a taxa média do mercado, tal como fornecida pelo BACEN em seu site, consoante estipulado no acórdão paradigma suso mencionado. Os juros são limitados, então, em hipótese excepcional, qual seja, quando ultrapassada a taxa média de mercado.<br>No mesmo sentido, num dos precedentes que deu esteio ao decisório paradigma antes mencionado, o Min. João Otávio de Noronha decidiu que "a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado" (AgRg no R Esp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). Neste mesmo tom, o Min. Fernando Gonçalves sustentou que "a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado" (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008).<br>Ou seja, os juros remuneratórios não estão limitados pelos lindes legais - CCB ou Lei de Usura -, mas tampouco estão de todo liberados, devendo estar em harmonia com a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN.<br>Quanto ao critério para fins de aferição da abusividade, colaciono precedentes deste Tribunal:<br> .. <br>Diante das peculiaridades do caso concreto, como o pacto prevê juros remuneratórios anuais no patamar de 50,93%, muito superior a taxa média de mercado apurada para o período em que se celebrou o ajuste, que era de 27,15% a. a., segue mantida a redução ao valor da taxa média do mercado, conforme determinada pela sentença, em face a espécie de contratação (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 1.01777.0000393.22, Financiamento de Veículos com Alienação Fiduciária em Garantia, no caso, da motocicleta YAMAHA/YBR 150 FACTOR, ev. 1 - doc. 07)."<br>Tal entendimento foi mantido no julgamento do agravo interno, no qual o Tribunal reafirmou que a decisão monocrática estava amparada em precedentes vinculantes e súmulas dos Tribunais Superiores, ressaltando que o agravante apenas reiterou argumentos já apreciados, sem trazer elementos novos aptos a infirmar o julgado, razão pela qual negou provimento ao recurso (fls. 248-250).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>- Súmula 83 do STJ<br>Segundo  a  orientação  jurisprudencial  da  Segunda  Seção  do  STJ,  consolidada  em  recurso  especial  repetitivo,  a  estipulação  de  juros  remuneratórios  em  taxa  superior  a  12%  ao  ano  não  indica,  por  si  só,  abusividade  contra  o  consumidor,  permitida  a  revisão  dos  contratos  de  mútuo  bancário  apenas  quando  fique  demonstrado,  no  caso  concreto,  manifesto  excesso  da  taxa  praticada  ante  a  média  de  mercado  aplicada  a  contratos  da  mesma  espécie.  Verificada  a  abusividade,  a  taxa  de  juros  remuneratórios  deve  ser  limitada  à  taxa  média  do  mercado  divulgada  pelo  Bacen  (REsp  n.  1.061.530/RS,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Segunda  Seção,  j.  em  22/10/2008,  DJe  de  10/3/2009).  <br>A propósito, assim ficou consignado no voto condutor do acórdão da Segunda Seção que pacificou essa questão, da lavra da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do recurso representativo da controvérsia:<br>Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).<br>(..)<br>A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um "spread" médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.<br>Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.<br>Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.<br>(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)<br>Como se observa, a taxa média do mercado para as operações equivalentes é um referencial seguro a ser considerado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios contratados, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.<br>Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada (50,93% ao ano) e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie (27,15% ao ano), reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto.<br>Como  se  observa,  a  Corte  local  decidiu  em  consonância  com  a  orientação  jurisprudencial  desta  Corte,  incidindo  no  caso  o  óbice  da  Súmula  83/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ<br>Ademais,  a  natureza  abusiva  dos  juros  remuneratórios  contratados  foi  reconhecida  pela  instância  ordinária  a  partir  da  análise  fático-probatória  dos  autos  e  da  interpretação  de  cláusulas  contratuais,  razão  pela  qual  a  revisão  dessa  conclusão  encontra  óbice  nas  Súmulas  5  e  7/STJ.  <br>Nesse  sentido,  cito:<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  REVISIONAL.  CONTRATO  DE  EMPRÉSTIMO  PESSOAL  CONSIGNADO.  ALEGAÇÃO  DE  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  489  E  1.022  O  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO  DO  RECURSO.  SÚMULA  N.  284  DO  STF.  TAXA  DE  JUROS  REMUNERATÓRIOS  CONTRATADA.  ABUSIVIDADE.  REEXAME  CONTRATUAL  E  FÁTICO  DOS  AUTOS.  SÚMULAS  N.  5  E  7  DO  STJ.<br>1.  A  deficiência  na  fundamentação  do  recurso  especial  no  tocante  à  alegação  de  violação  dos  arts. 489  e  1.022  do  CPC/2015  atrai  a  incidência  da  Súmula  n.  284/STF.<br>2.  A  jurisprudência  do  STJ  firmou  o  entendimento  de  que  a  taxa  média  de  mercado  apurada  pelo  Banco  Central  para  cada  segmento  de  crédito  é  referencial  útil  para  o  controle  da  abusividade,  mas  o  simples  fato  de  a  taxa  efetiva  cobrada  no  contrato  estar  acima  da  taxa  média  de  mercado  não  significa,  por  si  só,  abuso.  Ao  contrário,  a  média  de  mercado  não  pode  ser  considerada  o  limite,  justamente  porque  é  média;  incorpora  as  menores  e  maiores  taxas  praticadas  pelo  mercado,  em  operações  de  diferentes  níveis  de  risco.<br>3.  O  caráter  abusivo  da  taxa  de  juros  contratada  haverá  de  ser  demonstrado  de  acordo  com  as  peculiaridades  de  cada  caso  concreto,  levando-se  em  consideração  circunstâncias  como  o  custo  da  captação  dos  recursos  no  local  e  época  do  contrato,  a  análise  do  perfil  de  risco  de  crédito  do  tomador  e  o  spread  da  operação.<br>4.  Hipótese  em  que  a  Corte  de  origem  manteve  a  limitação  da  taxa  de  juros  remuneratórios  porque  foi  fixada  em  valor  que  excede  substancialmente  o  parâmetro  da  taxa  média  de  mercado.<br>5.  Nesse  contexto,  rever  a  conclusão  da  Corte  local,  a  qual  manteve  a  limitação  da  taxa  de  juros  remuneratórios  contratada,  em  razão  da  manifesta  abusividade  da  taxa  pactuada  no  contrato  de  empréstimo  pessoal  consignado,  diante  da  diferença  significativa  entre  a  taxa  fixada  no  contrato  e  a  taxa  média  de  mercado  divulgada  pelo  Banco  Central  do  Brasil,  demandaria  o  reexame  contratual  e  fático  dos  autos,  situação  vedada  pelos  óbices  das  Súmulas  n.  5  e  7  do  STJ.<br>6.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.417.472/RS,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  8/4/2024,  DJe  de  11/4/2024.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  REVISIONAL  DE  CONTRATO.  CARTÃO  DE  CRÉDITO.  1.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  NÃO  CONFIGURADA.  2.  JUROS  REMUNERATÓRIOS.  ABUSIVIDADE  CONSTATADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  REVISÃO  DO  JULGADO.  NECESSIDADE  DE  INTERPRETAÇÃO  DE  CLÁUSULAS  CONTRATUAIS  E  DO  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS  DOS  AUTOS.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  5  E  7  DO  STJ.  3.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  <br>1.  Não  ficou  configurada  a  violação  do  art.  1.022  do  CPC/2015,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  se  manifestou  de  forma  fundamentada  sobre  todas  as  questões  necessárias  para  o  deslinde  da  controvérsia.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  <br>2.  O  acórdão  constatou  o  caráter  abusivo  dos  juros  praticados  pela  instituição  bancária,  não  havendo  como  acolher  a  pretensão  recursal  sem  proceder  à  interpretação  de  cláusulas  contratuais  e  o  reexame  de  fatos  e  provas,  providências  vedadas  na  via  estreita  do  recurso  especial,  ante  a  aplicação  das  Súmulas  5  e  7/STJ.  <br>3.  Agravo  interno  improvido.  <br>(AgInt  no  AREsp  1.555.502/RS,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  10/2/2020.)<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 214 ).<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  REVISIONAL  DE  CONTRATO  BANCÁRIO.  VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA  DE  JUROS  REMUNERATÓRIOS.  ABUSIVIDADE  CONSTATADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  LIMITAÇÃO  À  TAXA  MÉDIA  DE  MERCADO  APURADA  PELO  BACEN.  PRECEDENTES.  SÚMULA  83/STJ.  REVISÃO  DO  JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULAS  5  E  7  DO  STJ.  AGRAVO CONHECIDO.  RECURSO  ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.