DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE DIOGO RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO, apontando como auto ridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 07/10/2025, no âmbito de investigação por supostos delitos contra a ordem tributária e correlatos, envolvendo alegadas fraudes fiscais estruturadas mediante empresas de fachada e operações simuladas, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB.<br>O impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, por se apoiar em motivos abstratos e sem individualização de elementos probatórios.<br>Afirma que não há demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade, apontando primariedade, bons antecedentes, residência fixa.<br>Argumenta que as operações investigadas referentes a transferências entre matriz e filial não configuram fato gerador de ICMS, de modo que não haveria tributo devido ou suprimido e, portanto, ausente o elemento material de crime tributário.<br>Alega que inexiste risco de fuga, destacando residência fixa em Campina Grande/PB e responsabilidade familiar com dois filhos menores (8 e 3 anos).<br>Ressalta a desproporcionalidade da medida extrema e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>Constato que o paciente requereu extensão dos benefícios concedidos ao corréu Danilo Demétrio Gomes Almeida nos autos do RHC 228826/PB, no qual foi proferida decisão deferindo o pedido, nos seguintes termos:<br>Ante o exposto, com fundamento no do Código de Processo Penal, art. 580 DEFIRO o pedido de extensão para revogar a prisão preventiva de JOSÉ DIOGO RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, mediante a imposição das mesmas medidas cautelares diversas fixadas para o paradigma:<br>1. Suspensão do exercício de atividade econômica ou empresarial relacionada aos fatos investigados, especificamente junto às empresas mencionadas na investigação (art. 319, VI, do CPP);<br>2. Proibição de manter contato, por qualquer meio, com os demais investigados e corréus, até o final da instrução criminal;<br>3. Proibição de acesso às sedes das empresas investigadas e a quaisquer sistemas contábeis, fiscais ou bancários a elas vinculados;<br>4. Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo competente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);<br>5. Proibição de ausentar-se da comarca de seu domicílio sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).<br>Fica ressalvada ao Juízo de origem, uma vez firmada a competência, a faculdade de alterar, acrescentar ou substituir as medidas cautelares ora fixadas, caso as circunstâncias concretas assim o exijam por fato superveniente.<br>Comunique-se imediatamente ao juízo e Tribunal de origem para cumprimento.<br>Ante o exposto, resta esvaziado o objeto da presente impetração, razão pela qual julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA