DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WESLEY JHONATA FERNANDES MENDES contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que julgou prejudicada a liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 6038854-61.2025.8.09.0097.<br>Extrai-se dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de delito de competência do Tribunal do Júri.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, tendo o Desembargador relator julgado prejudicado o pedido liminar, conforme decisão monocrática de fls. 8/9.<br>No presente recurso, o recorrente sustenta a existência de ilegalidade flagrante, consistente em nulidades processuais ocorridas ao final da instrução, decorrentes da omissão na apreciação de pedido de produção de prova toxicológica e do indeferimento da oitiva de testemunha arrolada pela defesa.<br>Assevera violação ao devido processo legal, ao contraditório e à paridade de armas, em razão da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil contra o patrono do recorrente, fundado exclusivamente em testemunho indireto, com reflexos diretos sobre o exercício da defesa técnica.<br>Argui que o prosseguimento do processo penal sem o saneamento das nulidades compromete a lisura da instrução e causa prejuízo à tese defensiva, especialmente aquela fundada na legítima defesa.<br>Defende que a decisão recorrida deixou de enfrentar o mérito das nulidades arguidas, limitando-se a reconhecer a perda de objeto da liminar, o que mantém situação de ofensa direta às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.<br>Requer, em liminar, a suspensão do processo penal de origem até o julgamento definitivo deste recurso e, no mérito, a declaração de nulidade do indeferimento da produção probatória e do ofício à OAB, bem como o reconhecimento das ilegalidades na fase instrutória.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>A interposição do recurso ordinário em habeas corpus deve ser feita a tempo e modo adequados, perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, que remeterá o feito a esta Corte Superior.<br>Nesse contexto, não se conhece do recurso ordinário interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça.<br>A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMINARMENTE INDEFERIDO. USO DE ALGEMAS PELO RÉU DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.<br>1. A decisão impugnada se sustenta tão somente pelo fundamento de o recurso ordinário em habeas corpus não seguiu as regras que lhe são atinentes, uma vez que deveria ter sido interposto no Tribunal de origem, e não diretamente nesta Corte.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no RHC 63.626/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 7/6/2016.)<br>Em acréscimo, confiram-se: RHC n. 192.076/SP, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 16/1/2024 e RHC n. 192.735/SP, Ministro OG FERNANDES, DJe de 1º/2/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA