DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 894):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios  xados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça).<br>2. Ainda que o segurado tenha optado pelo benefício concedido diretamente pela Administração, o que lhe é assegurado pelo Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, o proveito jurídico correspondente obtido com a ação consiste na integralidade da condenação posta no título judicial, daí porque o termo  nal do cálculo da verba honorária deve considerar a data da sentença, e não o dia anterior à data de início do benefício concedido administrativamente.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que, na hipótese de opção pelo benefício administrativo mais vantajoso durante o curso da ação judicial (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)), a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve se limitar às parcelas vencidas do benefício judicial até a data de início do benefício administrativo, não incidindo os Temas 1.050 do STJ para ampliar a base de cálculo até a sentença (fls. 899/902).<br>Sustenta ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC ao argumento de que o proveito econômico, para fins de honorários, corresponde às parcelas efetivamente executáveis do benefício judicial, com termo final certo anterior à sentença/acórdão, fixado no dia anterior à implantação do benefício administrativo mais vantajoso (fls. 899/902). Aponta que o Tema 1.018 do STJ fixou que "O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." (fl. 900).<br>Afirma, de outro lado, que a tese dos Temas 1.050 do STJ ("O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios  xados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.") não se aplica quando não há compensação entre benefícios, mas cessação do benefício judicial com início do benefício administrativo (fls. 900/901).<br>Aponta violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, alegando que a Súmula 111 do STJ não pode ser aplicada isoladamente para estender a base de cálculo dos honorários a período em que não há parcelas vencidas do benefício judicial, pois o termo final das parcelas é anterior à sentença/acórdão quando a execução se limita às parcelas vencidas até a implantação do benefício administrativo (fl. 901).<br>Argumenta que não há parcelas do benefício judicial após a data de início do benefício administrativo e que, por isso, não há base fática para incidência de honorários sobre valores inexistentes ou sobre benefício que não é objeto da execução, sob pena de aplicação indevida dos Temas 1.050 do STJ (fls. 899/902).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 904/909.<br>O recurso foi admitido (fl. 910).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, com pedido de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais incida somente sobre as parcelas vencidas do benefício judicial até a data de início do benefício administrativo.<br>Quanto aos honorários advocatícios, o Tribunal de origem decidiu que a compensação entre os valores correspondentes ao benefício mais vantajoso concedido administrativamente e aquele decorrente da decisão judicial não pode atingir a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos seguintes (fls. 892/893, sem destaques no texto original):<br> ..  Em conformidade, portanto, com o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1.050), a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve guardar correspondência com o proveito jurídico obtido na ação, sem vinculação ao momento em que houve pagamentos administrativos que tenham diminuído o montante relacionado à obrigação principal de que for credor o segurado. Assim, mesmo que a parte tenha recebido, administrativamente, benefício inacumulável com o que constitui o objeto do pedido ou por força de tutela antecipada, o montante devido a título de honorários de advogado não pode ser obtido mediante a dedução da quantia paga diretamente pelo INSS. No presente caso, embora o segurado, em razão da aplicação do Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, tenha optado pelo benefício concedido diretamente pela Administração, atente-se que o proveito jurídico correspondente na situação dos autos consiste na integralidade da condenação posta no título judicial.<br>Então, o termo final do cálculo da verba honorária deve, pois, considerar a data da sentença de procedência, conforme determinado no julgamento da apelação nº 50311527520184049999 (processo 5031152-75.2018.4.04.9999/TRF4, evento 14, RELVOTO1). Portanto, esta verba incide até esta data, 22/08/2018 (evento 1, ANEXOSPET10, págs. 124/133), e não o dia anterior à data de início do benefício concedido administrativamente, como pretende o INSS.  .. <br>O Código de Processo Civil estabelece que a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios é o valor da condenação, o qual é verificado ao final da ação. O fato de haver reafirmação da DER, por si só, já implica reflexos no cálculo da verba honorária, cuja base de cálculo será o valor das parcelas devidas desde a data da DER reafirmada, sem atrasados anteriores a esse marco.<br>Assim, havendo resistência à pretensão, por parte do INSS, os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação.<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.<br>2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.<br>3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.<br>4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020, sem destaques no texto otiginal).<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para fixar que a base de cálculo dos honorários advocatícios devem corresponder ao valor da condenação do INSS apurada em liquidação de sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA