DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG), onde tramita seu pedido de recuperação judicial, e o JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA (PR), onde tramita o Cumprimento de Sentença n. 0036443-66.2023.8.16.0019, ajuizado por JOÃO VITOR DA COSTA BLEY e OUTRA.<br>Alega a suscitante que, em 29/8/2023, ajuizou pedido de recuperação judicial no Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, autuado sob o n. 5194147-26.2023.8.13.0024, deferido o processamento em 31/8/2023. A referida decisão ordenou a suspensão de todas as ações e execuções contra as recuperandas por 180 dias, prazo prorrogado em 1º/3/2024 .<br>Destaca que o Juízo de Direito do Terceiro Juizado Especial Cível de Ponta Grossa (PR), ainda que ciente do deferimento do pedido de recuperação judicial formulado, "determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da ora Suscitante (doc. 9)" (fl. 6).<br>Entende ser da competência do Juízo da recuperação deliberar sobre qualquer ato de constrição patrimonial e, portanto, liminarmente, requer a expedição de ofício ao Juízo de Direito do Terceiro Juizado Especial Cível de Ponta Grossa (PR) com as seguintes ordens (fl. 11):<br>(1) "a suspensão da ordem de penhora e de todos os atos constritivos nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0036443-66.2023.8.16.0019"; e<br>(2) "a fixação do MM. Juízo suscitado da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG para decidir sobre as medidas urgentes que interfiram no patrimônio da Suscitante".<br>No mérito, requer que seja este conflito de competência julgado integralmente procedente, declarando-se a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte para decidir sobre qualquer medida que afete o patrimônio da empresa .<br>O pedido de liminar foi deferido às fls. 287-290.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não ser caso de sua atuação (fls. 303-307).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto na vigência do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo juízo universal.<br>Esta Corte também se tem manifestado no sentido de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, em razão do recebimento da apelação com efeito suspensivo, permanece a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa (AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020).<br>No caso, o Juízo de Direito do Terceiro Juizado Especial Cível de Ponta Grossa (PR) "determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da ora Suscitante (doc. 9)" (fl. 6).<br>Essa decisão, pois, é contraditória à decisão do Juízo da recuperação, que, deferindo o processamento da recuperação, ordenou a suspensão, pelo prazo de 180 dias, contados da publicação da decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo à recuperanda e a outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes .<br>Assim, evidenciado está que o Juízo da recuperação opõe-se, pelo menos por ora, aos atos constritivos nela determinados.<br>A existência de decisões conflitantes entre os dois Juízos impõe o reconhecimento do conflito.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, é competência do juízo em que se processa a recuperação judicial julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, que devem submeter-se ao plano, sob pena de ficar inviabilizada a recuperação.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes.<br>3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da recuperação, ou seja, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG) .<br>Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA