DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de KAOANE OLIVEIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - HC n. 91311-80.2025.8.16.0000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, tendo sido pronunciada nos termos da denúncia em 19/08/2024, com trânsito em julgado da sentença de pronúncia e designação de sessão plenária para 26/01/2026; encontra-se em monitoração eletrônica há mais de 3 anos, 2 meses e 12 dias (e-STJ, fls. 3-4).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 13-16 (e-STJ).<br>Neste writ, a impetrante alega, em síntese, que: a) a anterior defesa deixou transcorrer prazos fatais do art. 422 do CPP, sem ciência pessoal da paciente e sem que o juízo a intimasse para constituir novo defensor, em violação à Súmula 523 do STF ("No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu"), havendo comprovação de que a paciente estava alheia ao processo e de tentativas infrutíferas de contato com a antiga advogada (e-STJ, fls. 5-6); b) desde a pronúncia (mov. 474), registraram-se "no mínimo, oito decursos de prazo (movs. 503/539/569/602/627/630/655/669)", não se tratando de estratégia defensiva, mas de deficiência de defesa técnica que exige a intimação pessoal da ré para constituir novo defensor (e-STJ, fls. 7-8); c) "( ) a inclusão de testemunhas a destempo demanda demonstração de sua relevância para o atingimento da verdade processual ( ) (AgRg no HC 917659 SC 2024/0194607-6)", e, no caso, a pertinência se prende à própria "garantia  da plenitude da defesa".<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o constrangimento ilegal e autorizada a apresentação de rol de testemunhas para o plenário do júri, ao menos duas testemunhas, ou, liminarmente, a suspensão da sessão designada ou a autorização para arrolamento até a data do julgamento do mérito (e-STJ, fls. 11-12).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 99).<br>O Ministério Público Federal opina pela "denegação da ordem" (e-STJ, fls. 107-110).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Com relação à matéria trazida pela defesa, o acórdão impugnado assim se manifestou:<br>"Preclusa a decisão, determinou-se, por duas vezes, a intimação das partes para o cumprimento, no prazo de 5 dias, do art. 422 do Código de Processo Penal, não havendo manifestação da Representante legal de Kaoane.<br>Em 5 de agosto p. p., a Impetrante juntou aos autos procuração (mov. 670.2-AP), "prints" de conversas que a Paciente teria enviado à anterior Advogada (mov. 670.3) e requereu a ouvida de quatro testemunhas na Sessão do Júri, marcada para 26.1.2026 (mov. 659-AP).<br>O pleito foi indeferido pelo Juízo a quo, dada a sua intempestividade. Consignou-se, na oportunidade: " além da preclusão temporal, que incide sobre o requerimento formulado intempestivamente, tem-se que a constituição de outro advogado não renova os atos processuais já concluídos. Desta forma, embora as partes, no Processo Penal, tenham direito à produção de prova, esta deve ser requerida tempestivamente, notando-se, ademais, que se faculta ao Magistrado o indeferimento das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme dispõe o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Portanto, conclui-se que a acusada nunca esteve desassistida, nos autos, durante toda a tramitação do processo e, inclusive, à época da preclusão da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal".<br>4. Esse o quadro, não se verifica ilegalidade ou arbitrariedade da Autoridade impetrada ao reputar inviável - ante a extemporaneidade - a admissão do rol de testemunhas.<br>Com efeito, a habilitação de novo Advogado não importa na reabertura dos prazos processuais, devendo ele atuar no processo a partir do estado em que se encontra.<br>(..).<br>Em suma, consoante bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça, "a decisão judicial impugnada não apresenta qualquer ilegalidade ou abuso de poder. O magistrado de primeiro grau limitou-se a indeferir o requerimento de apresentação extemporânea de rol de testemunhas, destacando que a defesa já havia sido regularmente intimada para manifestação nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, deixando o prazo transcorrer "in albis". Nesse contexto, ausente a demonstração de efetivo prejuízo ou de situação de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente, não há fundamento para a concessão da ordem, sequer de ofício". Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado" (e-STJ, fls. 14-15).<br>No presente caso, pronunciada pela suposta o prática de homicídio qualificado, tendo sido designada sessão plenária para o dia 26/01/2026, a paciente constituiu novo defensor.<br>A "não apresentação das testemunhas defensivas, por ocasião da fase do art. 422 do CPP, acarreta em preclusão" (AgRg no AREsp n. 2.274.677/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>Nesse sentido, ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão do indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, da juntada de documentos e do acesso à árvore processual de autos relacionados à vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de oitiva de testemunhas, juntada de documentos e acesso à árvore processual configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A preclusão temporal impede o arrolamento de testemunhas fora do prazo previsto no art. 422 do Código de Processo Penal, sendo vedada a produção de prova testemunhal em plenário quando não apresentada tempestivamente.<br>4. O indeferimento de diligências pela autoridade judicial é permitido quando consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que devidamente fundamentado, conforme art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>5. A juntada documental foi parcialmente acolhida, com determinação de providências pela autoridade policial, sendo indeferido o acesso à árvore processual por ser incumbência da parte interessada, sem comprovação de imprescindibilidade ou efetivo prejuízo.<br>6. Não há nulidade processual quando não demonstrado o efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" e art. 563 do Código de Processo Penal.<br>7. A superveniência da sentença condenatória ensejou o reconhecimento da preclusão, não havendo ilegalidades a serem sanadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A preclusão temporal impede o arrolamento de testemunhas fora do prazo previsto no art. 422 do Código de Processo Penal.<br>2. O indeferimento de diligências pela autoridade judicial é permitido quando consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que devidamente fundamentado.<br>3. Não há nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 400, § 1º, 422, 563, 571, VII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 524.533/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 857.527/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.241.587/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.<br>(AgRg no RHC n. 213.384/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DA PLENITUDE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE OUVIDA DE TESTEMUNHA NA SESSÃO PLENÁRIA. ART. 422 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em 21/2/2024, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.<br>2. "Nos termos do art. 422 do CPP, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri deve determinar a intimação do Ministério Público ou querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor na sessão de julgamento, até no número de 5, além de juntar documentos e requerer diligências. Se a parte silenciar, restará preclusa a oportunidade de arrolar testemunhas, o que impedirá a produção de prova testemunhal em plenário" AgRg no HC n. 524.533/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 882.594/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ora, constituído novo patrono, este assume o processo no estado em que se encontra, não sendo possível voltar os prazo processuais já preclusos (HC n. 397.963/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017).<br>Quanto à pretensa deficiência de defesa, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:<br>"(..).<br>4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>(..)."<br>(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>"(..).<br>5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br> EMENTA