DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALINE GOMES NUNES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 23):<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SALVO-CONDUTO. INEXISTÊNCFIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL IMINENTE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Aline Gomes Nunes de Souza, alegando constrangimento ilegal por possível reconversão de pena restritiva de direitos cumulada com regressão ao regime semiaberto. Pedido para que o juízo de origem se abstenha de determinar a regressão em caso de reconversão.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal iminente que justifique a concessão de salvo-conduto para evitar a reconversão de pena restritiva de direitos cumulada com regressão ao regime semiaberto.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A possibilidade de reconversão cumulada com regressão é baseada em suposição, não justificando salvo-conduto para limitar o livre convencimento do magistrado para o futuro.<br>4. A Paciente foi realocada para prestar serviços comunitários aos finais de semana, eliminando a necessidade de reconversão da pena.<br>5. O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para modificar decisão transitada em julgado.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A mera suposição de reconversão de pena não justifica salvo-conduto. 2. A execução da pena deve seguir o título executivo, não cabendo ao condenado ditar suas regras."<br>Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que a paciente se encontra em perigo iminente de sofrer constrangimento ilegal, diante de decisão proferida pelo Juízo da Execução advertindo que o não cumprimento regular da pena restritiva de direito poderá resultar, a um só tempo, na conversão em pena privativa de liberdade e na regressão de regime.<br>Liminar indeferida à fl. 113 e informações prestadas às fls. 119-134.<br>Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 138-142).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício - que, já adianto, deve ser deferida no presente caso.<br>Hipótese em que a parte impetrante busca a concessão de salvo-conduto, de forma a evitar que, em caso de descumprimento de pena restritiva de direitos, seja aplicada à paciente dupla punição, consistente na conversão em pena privativa de liberdade e regressão de regime.<br>A questão foi assim enfrentada pela Corte local (fls. 22-25):<br>" .. <br>Inicialmente, e com a devida vênia do entendimento manifestado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a possibilidade de reconversão cumulada com regressão decorre de mera suposição, não podendo o Tribunal conceder salvo conduto para delimitar o livre convencimento do magistrado para o futuro.<br>Seja como for, verifico que o Impetrante havia requerido a substituição da p. s. c. porque a Paciente trabalha de segunda à sexta, e o local indicado para cumprimento da restritiva não possibilitava atividades aos finais de semana, mas o juízo oficiou à Prefeitura da cidade de Arujá, que realocou a Paciente, indicando local onde ela pode prestar serviços comunitários aos sábados e domingos a partir de 5/4/2025, bastando que se apresente ao local para não ter a reprimenda reconvertida.<br>E para arrematar, o condenado não pode querer ditar as regras da execução da pena, que deve observar estritamente o que foi estipulado no título executivo, e o "Habeas" não é instrumento apropriado para rescindir decisão transitada em julgado.<br>Como se vê, inexiste constrangimento ilegal iminente que autorize a expedição de salvo-conduto." (grifei)<br>Segundo a Corte local, portanto, "a possibilidade de reconversão cumulada com regressão decorre de mera suposição."<br>Não é o que se extrai do exame da decisão proferida pelo Juízo da Execução, que destacou (fl. 12): "Tente-se uma última intimação da sentenciada, sob pena de conversão da pena/regressão da pena" (grifei).<br>Percebe-se que, de acordo com a decisão do Juízo da Execução, o descumprimento da pena restritiva de direitos imposta à paciente poderá, ao menos em tese, resultar em dupla punição (conversão em pena privativa de liberdade e regressão de regime), o que não se concilia com o entendimento firmado por esta Corte Superior.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA PARCIAL NO QUE SE REFERE À FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER DO MPF FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I - Como se pode perceber do aresto objurgado, o agravante foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, e ao pagamento de 29 dias-multa, que restou substituída por duas restritivas de direitos.<br>Em face do descumprimento das determinações do Juiz da execução este, além de converter as penas restritivas de direitos fixadas na sentença condenatória em privativa de liberdade, ainda determinou a regressão ao regime fechado, atenuado pelo aresto objurgado, que fixou o intermediário.<br>II - Ocorre que este Tribunal possui entendimento no sentido de que tal procedimento constitui bis in idem, porquanto configura dupla sanção pelo mesmo fato, qual seja, descumprimento da pena alternativa, conforme noticiado pelo Ministério Público Federal.<br>Precedentes.<br>Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus.<br>Contudo, concedo a ordem de ofício, para fixar o regime aberto para resgate da pena privativa de liberdade aplicada ao agravante."<br>(AgRg no HC n. 741.811/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, grifei.)<br>"PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 125, INCISO XIII, DA LEI N. 6.815/1980, E 304 C.C. 299, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DIREITO DE ASSISTÊNCIA CONSULAR POR OCASIÃO DA PRISÃO DO ESTRANGEIRO. ABOLITIO CRIMINIS DO TIPO DO ART. 125, INCISO XIII, DA LEI N. 6.815/1980. MATÉRIAS SOBRE AS QUAIS A CORTE DE ORIGEM NÃO SE PRONUNCIOU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. NÃO OBSERVÂNCIA DOS SEUS REQUISITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA REPRIMENDA. RESTRITIVAS DE DIREITOS. PACIENTE NÃO LOCALIZADA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem, de ofício.<br>- O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o tema da ausência de notificação do direito de assistência consular por ocasião da prisão da paciente, de maneira que não poderia esta Corte Superior de Justiça decidir sobre a matéria, em supressão de instância.<br>- No caso, não mais se trata de prisão cautelar, mas de cumprimento definitivo de sentença condenatória, nos Autos da Execução Penal n. 0010248-02.2016.403.6110, não tendo sentido a tese defensiva relativa aos requisitos da custódia preventiva.<br>- A matéria da abolitio criminis do tipo do art. 125, inciso XIII, da Lei n. 6.815/1980, não tendo sido nem mesmo devolvida à Corte Regional Federal, a princípio, também não pode ser objeto de apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de excessivo alargamento de sua competência constitucional.<br>- A Lei de Execução Penal, em seu art. 181, § 1º, "a", determina que se convertam as penas restritivas de direito impostas em respectivas penas privativas de liberdade, com a notícia de que o condenado se encontra em local incerto e não sabido ou que desatenda à intimação por edital. O próprio acusado deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ele mesmo deu causa. (HC n. 379.336/MA, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 9/5/2017).<br>- Caracteriza bis in idem a regressão para regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença definitiva de forma conjunta com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, porquanto evidente que estão sendo aplicadas duas penalidades pela prática de um único ato: descumprimento da reprimenda substituída (HC n. 357.384/SC, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 2/2/2017).<br>- Habeas corpus não conhecido.<br>- Ordem concedida, de ofício, para garantir à paciente o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto."<br>(HC n. 458.881/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019, grifei, grifei.)<br>Não por outra razão, assim se manifestou a Procuradoria de Justiça perante a Corte local (fls. 16-21):<br>" .. <br>Dessa forma, possível a regressão no presente caso se vier, por fato superveniente, a ocorrer alguma das causas acima.<br>A simultânea regressão de regime, pelo mesmo motivo que determinar a conversão de pena, constituiria inaceitável "bis in idem".<br>Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais indicados às fls. 3/5 da impetração.<br>Ante o exposto, opino pela concessão da ordem, com a expedição de "salvo-conduto para que o juízo da execução, em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos, não realize a regressão de regime simultaneamente à conversão da pena em privativa de liberdade". (grifei)<br>Assim, em caso de eventual descumprimento da pena restritiva de direitos, caberá ao Juízo da Execução, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal e art. 181 da LEP, promover apenas a conversão em pena privativa de liberdade, vedada a simultânea regressão do regime de cumprimento imposto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para conceder à paciente salvo-conduto, de modo a impedir que, em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos, seja determinada, simultaneamente, a conversão da pena em privativa de liberdade e a regressão de regime de cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA