DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDUARDO MARTINEZ OLIVEIRA e CAMILA SILVA DOS SANTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls. 1123/1124):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. TESES DEFENSIVAS. REJEITADAS. DOSIMETRIA. MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>I.CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo, que julgou procedente a pretensão estatal e condenou os réus como incursos nas sanções descritas no artigo 147-A, caput , do Código Penal.<br>II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se as provas contidas nos autos são suficientes para a condenação dos réus no crime descrito na denúncia; ii) saber se as provas colhidas são nulas; iii) saber se a dosimetria da pena está de acordo com a legislação vigente; iv) verificar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>III.RAZÕES DE DECIDIR 3. O delito de perseguição, descrito no art. 147-A, do Código Penal, também conhecido como crime de stalking ou de assédio persistente, criminaliza a conduta reiterada e obstinada de perseguição incessante a vítima. Trata-se de tipo penal aberto, pois não delimita as ações proscritas, mas exige-se a habitualidade das condutas.<br>4. Comprovada a reiteração da perseguição em várias oportunidades distintas pelos elementos probatórios colacionados aos autos, correta a sentença que reconheceu a materialidade e autoria do crime de perseguição.<br>5. A realização de perícia no aparelho telefônico do qual se extraíram as mensagens enviadas ou nos vídeos acostados pela autoridade policial é prescindível quando os elementos probatórios acostados aos autos corroboram a palavra da vítima tanto na fase judicial quanto extrajudicial e não há qualquer indício de adulteração ou manipulação.<br>6. No que concerne a dosimetria, verifica-se que restaram atendidos os parâmetros dispostos na legislação.<br>7. Não há que se falar substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando os acusados forem reincidentes e possuidores de maus antecedentes.<br>IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1163/1169), fundado na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos artigos 158-A e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com pedido de absolvição por insuficiência probatória e nulidade de provas digitais ("prints" de WhatsApp e vídeos) por quebra da cadeia de custódia; ao artigo 147-A do Código Penal, por atipicidade da conduta e ausência de dolo específico; e ao artigo 44 do Código Penal, por negativa de substituição da pena sem fundamentação concreta.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, à luz das Súmulas 7 e 83/STJ, e da Súmula 284/STF por analogia (e-STJ fls. 1189/1191). Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1210/1215), o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento, por ausência de impugnação específica, com fundamento na Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 1226/1227). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, ou, se conhecido, pelo desprovimento (e-STJ fls. 1255/1263).<br>É o relatório. Decido.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, além da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF quanto ao pedido de fixação de regime aberto (e-STJ fls. 1189/1191). Não obstante, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1211/1215), a parte agravante não impugnou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Não houve ataque específico ao fundamento autônomo referente ao óbice da Súmula 284/STF, aplicada pela Corte de origem quanto ao pleito de regime aberto.<br>Contudo, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Ressalte-se que " a  decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e pormenorizada" (AREsp n. 2.827.079/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA