DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANA LIMA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5002019-21.2019.8.21.0048/RS).<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 6 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 661 dias-multa (e-STJ fls. 34/40).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso (e-STJ fl. 34/40).<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal à paciente em razão da negativa de aplicação do redutor do tráfego privilegiado.<br>Nesse sentido, alega que o afastamento da minorante se deu mediante utilização de fundamentação inidônea, com base em registro de ameaça e/ou processo com trânsito em julgado posterior aos presentes eventos, em descompasso com o Tema 1.139 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Aduz que a materialidade se limita a 84,5g de maconha, sem apreensão de apetrechos, e que a quebra de sigilo do celular não revelou elementos relevantes à investigação. Invoca, ainda, julgados desta Corte sobre a vedação ao afastamento do tráfico privilegiado com base exclusiva em ações penais em curso ou condenações por fatos posteriores, sem suporte em circunstâncias concretas que indiquem dedicação criminosa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da negativação dos antecedentes, com a consequente aplicação da privilegiadora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixação do regime inicial aberto.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, como relatado, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sob a alegação de que os antecedentes da paciente não poderiam ter sido negativados, já que a condenação utilizada teve trânsito em julgado em data posterior aos fatos apurados nestes autos.<br>Com efeito, a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.<br>No writ, sustenta-se, em síntese, que o afastamento da benesse se deu por fundamento inidôneo, pois a paciente seria primária e a referência seria apenas a processo por ameaça, sem condenação definitiva, além de que a materialidade se limita a 84,5 g de maconha e não houve apreensão de apetrechos.<br>No entanto, o acervo decisório das instâncias ordinárias evidencia que o afastamento do redutor não se fundou em inquéritos ou ações em curso, mas em condenação transitada em julgado por fato anterior (processo nº 048/2.18.0001084-7), circunstância objetiva que impede a conclusão de bons antecedentes, requisito legal expresso para a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 32/33).<br>Com efeito , o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça segundo a qual, embora não configure reincidência, a condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO DELITO. BENEFÍCIO AFASTADO. PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTUM DE PENA APLICADO E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).<br>III - A condenação definitiva registrada por crime anterior e com o trânsito em julgado posterior à data do fato apurado na ação penal, a despeito de não caracterizar a agravante da reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes. Precedentes.<br> ..  Habeas corpus não conhecido. (HC 509.437/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019) - (grifei)<br>Mantida a negativação dos antecedentes, não se configura ilegalidade flagrante na negativa da minorante, pois ausente um dos pressupostos cumulativos previstos em lei.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA