DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS JONATAS DE OLIVEIRA SILVA contra acórdão que denegou a ordem no habeas corpus originário.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal na imposição e manutenção da custódia cautelar, decorrente de ilegal busca veicular.<br>Alega que o réu é primário, possui bons antecedentes, e que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, o que denota baixa lesividade à sociedade.<br>Argumenta que a busca realizada no veículo do paciente sem autorização judicial caracteriza prova ilícita, nos termos do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal (CF/88). A defesa também questiona a ausência de filmagens das câmeras corporais dos policiais, levantando dúvidas sobre a transparência da abordagem.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que o paciente seja posto em liberdade provisória, com a imposição, se for o caso, das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Indeferida a liminar às fls. 30-33, prestadas as informações (fls. 39-58), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício em parecer assim ementado (fl. 61):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARES DIVERSAS QUE SE MOSTRAM PROPORCIONAIS E ADEQUADAS. ARTIGO 319 DO CPP. PRECEDENTES STJ. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 23-24- grifou-se):<br>Trata-se de caso envolvendo a apreensão de duas porções contendo 29.7g de maconha e 490 frascos plásticos contendo 183.2g da mesma substância (Laudo de Constatação a fls. 17/21 dos autos de origem).<br>Especificamente com relação à decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, observo que o MM. Juízo a quo, em sua r. deliberação, destacou a necessidade da cautelar máxima para a garantia da ordem pública, ante a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>Conforme se verifica, a r. deliberação judicial apontou que "(..) No caso em análise, foram localizadas, na posse do custodiado, duas porções de haxixe, bem como R$ 70,00 (setenta reais) em espécie e, em seu veículo, 490 (quatrocentas e noventa) porções de maconha, circunstâncias que sugerem, ao menos neste momento, que o autuado estava em atividade de traficância. Não obstante seja primário, a considerável quantidade e variedade de substâncias apreendidas em seu poder sugerem profundo envolvimento com a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, revelando a sua periculosidade. Destaco, por oportuno, que as 490 (quatrocentas e noventa) porções de maconha, considerável quantidade, foram localizadas no interior de um automóvel, o que agrava o potencial de difusão dos entorpecentes. Tenho, ainda, como elevado o risco de reiteração delitiva caso seja precocemente posto em liberdade, dada a facilidade de retorno ao exercício da atividade ilícita que proporciona lucro rápido." (verbis, fl. 37).<br>Com efeito, é do direito pretoriano que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos, demonstra a periculosidade do agente e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública (AgRg no HC 1002637, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN 25/6/2025).<br>No tocante à suposta ilegalidade das buscas pessoal e veicular, tenho para comigo que, ao menos em sede de cognição sumária, a alegação não restou comprovada de plano, seja pela informação extraída dos depoimentos dos Policiais Militares de que o paciente, ao notar a aproximação da viatura policial, tentou se esquivar e se esconder atrás de um balcão situado no local dos fatos, juntamente com outros indivíduos que o acompanhavam, seja pelo próprio contexto da abordagem, em que o paciente, após terem sido localizados entorpecentes também em seu veículo, teria confirmado informalmente não somente a propriedade do carro, mas que transportava as substâncias proscritas (depoimentos a fls. 2 e 4 da origem).<br>Portanto, as circunstâncias extraídas dos autos sinalizam, em princípio, a existência das fundadas razões necessárias para as buscas sem mandado judicial (AgRg nos E Dcl no AR Esp 2834940, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 10/6/2025).<br>Nesse quadro, para se chegar à conclusão diversa, vale dizer, de que não se viram as chamadas fundadas razões para a busca pessoal e veicular, seria necessário ingressar na dilação probatória e promover amplo revolvimento de fatos e provas, providências sabidamente incompatíveis com o rito célere e estreito do remédio heroico.<br>Embora o parecer do Ministério Público seja favorável, como já se constatou no exame do pedido liminar, o decreto cautelar está devidamente fundamentado na gravidade do delito, considerando a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (duas porções de haxixe e quatrocentas e noventa porções de maconha).<br>Como cediço, esta Corte Superior considera irrepreensível a decisão atacada quando "a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).<br>Quanto à tese defensiva de ilegalidade das buscas pessoal e veicular, e questões relacionadas a não utilização das câmeras corporais por parte dos policiais, trata-se de matéria que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e, por isso, não pode ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA