DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KENIO FRANCISCO PIRES - preso preventivamente e acusado pela suposta prática de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e uso de documento falso -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em julgamento colegiado, indeferiu a petição inicial e extinguiu o writ sem julgamento de mérito (HC n. 1.0000.25.388458-9/000) - (fls. 23/26).<br>Em síntese, o impetrante alega ilegalidade da extinção sem mérito por não se tratar de mera reiteração, mas de nova impetração fundada em fatos supervenientes e autônomos: inércia do juízo de primeiro grau na análise do pedido de revogação da preventiva formulado na resposta à acusação e exigência indevida de nova procuração com poderes para recebimento de citação.<br>Sustenta coação ilegal por negativa de jurisdição: demora e omissão na apreciação do pedido de liberdade, violando a inafastabilidade da jurisdição e a duração razoável do processo, com pedido de relaxamento da prisão por manutenção do gravame sem decisão específica sobre a custódia.<br>Afirma que eventual condição de foragido não é fundamento autônomo para manter a prisão e que medidas cautelares diversas se mostram suficientes, ressaltando desarticulação do grupo, natureza não violenta dos fatos e isonomia em relação a corréus beneficiados.<br>Em caráter liminar, pede a anulação do acórdão que indeferiu a inicial e extinguiu o writ, com determinação para processamento e julgamento do habeas corpus anterior, enfrentando o mérito, em especial a omissão sobre a prisão preventiva e a exigência de nova procuração; e a imediata apreciação, pelo juízo de primeiro grau, do pedido de revogação da preventiva, com decisão expressa e fundamentada, em prazo exíguo.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão impugnado e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais o julgamento do habeas corpus originário; o relaxamento da prisão por coação ilegal da omissão prolongada; subsidiariamente, a revogação da preventiva por ausência dos requisitos dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal; e, ainda subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do mesmo diploma legal.<br>É o relatório.<br>In casu, o writ não comporta seguimento.<br>Isso porque o acórdão ora impugnado indeferiu a petição do habeas corpus originário sob o argumento de que representava reiteração de pedidos. Vejamos, no ponto, o que disse a Corte mineira (fl. 25 - grifo nosso):<br> .. <br>De início, vale consignar que já fora impetrado, em oportunidade anterior, o habeas corpus de nº 1.0000.25.240457- 9/000, no bojo do qual fora mantida a prisão preventiva do paciente ante a presença dos requisitos informadores custódia, sendo certo que versa o mesmo acerca de demandas idênticas às da impetração em tela, estas atinentes, pois, linhas gerais, à possibilidade de revogação da segregação cautelar com aplicação de medidas cautelares alternativas, pelo que, ante a repetição de pedidos, mostra-se inviável o prosseguimento do mandamus em foco.<br>Verifica-se, de outra sorte, que os pleitos deduzidos em sede de resposta à acusação pela defesa já foram analisados e rejeitados pelo magistrado de origem em 31.10.2025 (ID 10572079491), tendo sido designada audiência de instrução para 26.02.2026, o que implica a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Tudo resumido, uma vez que o habeas corpus em tela carece de pressupostos legais para o seu prosseguimento, deve a petição inicial ser indeferida.<br> .. <br>Assim, inviável o enfrentamento da questão por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE CAPITAIS E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Habeas corpus não conhecido.