DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAULO SÉRGIO DEODATO MADEIRA apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que indeferiu pedido liminar (HC n. 0147779-64.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ação penal em que suscitou a nulidade das provas, por ilicitude decorrente de invasão de domicílio. O Ministério Público defendeu a legalidade da medida, asseverando que a justa causa decorre dos autos do inquérito policial n. 0001650-28.2025.8.16.0053 - que investiga crime de homicídio - ao qual a defesa, contudo, não teve acesso. Daí a impetração do writ na origem.<br>No presente mandamus, a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal que justifica a superação do enunciado da Súmula n. 691/STJ e sustenta violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14/STF, salientando que O direito de acesso não se restringe aos autos da ação penal em que o paciente é réu, mas se estende a qualquer procedimento investigatório cujos elementos de prova - já documentados - sejam relevantes para o exercício da defesa, como inequivocamente é o caso (e-STJ fl. 6).<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja determinado ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR que conceda à defesa do paciente de forma imediata, habilitação e acesso irrestrito a todos os elementos de prova já documentados nos autos do Inquérito Policial nº 0001650-28.2025.8.16.0053.<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular, notadamente se considerado o que foi enfatizado pelo Desembargador Relator, o qual, ao indeferir a liminar, aduziu o seguinte (e-SJT fls. 12/14):<br> .. .<br>No presente caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores do deferimento liminar da ordem.<br>Na decisão apontada como ato coator consta:<br>Os policiais não se dirigiram à residência do denunciado de maneira aleatória, mas sim no contexto de diligências relacionadas à investigação de um homicídio no qual recaíam indícios envolvendo o réu.<br>A abordagem inicial ocorreu em local reconhecido como ponto de tráfico, fato que, somado ao contexto investigativo e às declarações dos agentes de que o denunciado anuiu verbalmente em acompanhá-los, constitui razão suficiente, nesta fase até a residência processual, para reconhecer a existência de fundadas razões justificadoras do ingresso.<br> ..  Também não se demonstra prejuízo real decorrente da diligência, sendo inaplicável a decretação de nulidade sem demonstração de dano efetivo, conforme impõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Assim, não há como reconhecer, desde logo, qualquer ilegalidade no ingresso policial ou ilicitude automática das provas.<br> ..  6. Considerando que o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido formulado no mov. 200.1, por ausência de pertinência entre os autos indicados e os fatos narrados na denúncia, e não havendo demonstração de utilidade probatória que justifique a medida, indefiro o requerimento.<br>E nas informações prestadas, a autoridade coatora assim consignou:<br>Em atenção ao Habeas Corpus impetrado, prestam-se as presentes informações para esclarecimento do contexto fático-processual que culminou no não deferimento, neste momento, da habilitação do advogado indicado nos autos de investigação criminal.<br>O feito em questão refere-se a inquérito policial instaurado para apuração de homicídio qualificado, de elevada complexidade, ocorrido em circunstâncias que indicam a necessidade de aprofundamento investigativo, com a adoção de diversas diligências ainda em curso. Trata-se de investigação sensível, que envolve medidas cujo êxito depende, diretamente, da preservação do sigilo e da não divulgação prévia de informações estratégicas.<br>O indeferimento da habilitação não decorreu de negativa ao direito de defesa ou de afronta ao contraditório, mas, sim, da constatação de que, no estágio atual da investigação, o acesso irrestrito aos autos poderia comprometer a eficácia das diligências em andamento, acarretando risco concreto de frustração da colheita probatória, ocultação ou destruição de elementos de convicção, bem como eventual interferência indevida sobre testemunhas ainda não ouvidas.<br>Ressalta-se que o direito de acesso aos autos, embora constitucionalmente assegurado, não possui caráter absoluto na fase investigativa, especialmente quando presentes diligências sigilosas em curso, cuja publicidade antecipada possa comprometer o resultado útil da persecução penal. A medida adotada, portanto, observa critério de proporcionalidade e razoabilidade, limitando-se ao estritamente necessário para resguardar o interesse público e a efetividade da investigação.<br>Pois bem.<br>Da análise das informações e analisando os autos aos quais a defesa pretende ter acesso, não se verifica, ao menos nesse momento, a apontada ilegalidade ou abuso de poder arguidos na peça inicial.<br>Dispõe a Súmula Vinculante n.º 14 do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." Na hipótese, da análise dos autos do Inquérito, verifica-se que a investigação ainda se encontra em fase inicial para apuração de um homicídio, o que impõe, salvo melhor juízo, a manutenção do sigilo dos autos, enquanto existam diligências pendentes de realização que possam ser comprometidas, com bem acentuado pelo juízo de origem.<br>Compreende-se que o interesse da defesa, neste momento, não é em relação especificamente aos autos do Inquérito e ao que neles é investigado, mas sim poder exercer a defesa integral do ora paciente nos autos da ação penal que tramita contra o paciente em relação a tráfico de entorpecentes, notadamente quanto ao ingresso da Polícia no domicílio do paciente.<br>De toda sorte, é certo que o paciente não está preso, a audiência de instrução e julgamento ocorrerá somente daqui a dois meses, não se verificando, neste momento, nada que efetivamente comprometa a defesa ou que implique em restrição da liberdade de ir e vir do paciente.<br>Isso posto, tendo em vista que as diligências nos autos do Inquérito Policial nº 0001650-28.2025.8.16.0053 estão em andamento, por ora deve ser mantido o sigilo, a fim de assegurar a sua efetividade, não se verificando, ao menos neste momento, qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal.<br>Nesses termos, indefiro o pedido liminar.<br>Ademais, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal a quo, no momento adequado.<br>Portanto, verifica-se não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTA L NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE LIMINAR EM CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O não exaurimento da instância de origem, onde apenas se indeferiu o pedido liminar formulado em correição parcial, impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior. Aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF. Precedentes.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão impugnada afastou a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, considerando suficientemente fundamentada a decisão que negou o pedido defensivo de produção de prova o que, em princípio, não desborda do quanto decidido por esta Corte Superior em casos análogos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 944.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA