DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de IGOR CASTRO DE SO UZA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido liminar nos autos do Habeas Corpus n. 1.0000.25.488799-5/000, não comporta conhecimento.<br>Busca a impetração a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea, diante do novo quadro fático delineado após as audiências de instrução. Aduz, ainda, a necessidade de afastamento da Súmula 691 do STF.<br>Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.<br>Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Na espécie, aplica-se também o enunciado da Súmula 691/STF, observado por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.<br>Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Em face do exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>Writ não conhecido.