DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA EDUARDA ALVES JUNQUEIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta nos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 30-37.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor da paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Ressalta a ilegalidade da invasão de domicílio e indícios de nulidade decorrentes das circunstâncias da apreensão.<br>Afirma, ainda, a necessidade do trancamento parcial da ação penal com relação ao delito do artigo 35 da lei Federal nº 11.343/03 por não atender os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, além do trancamento parcial da ação penal quanto ao crime de associação para o tráfico.<br>Liminar indeferida às fls. 155-156.<br>Informações prestadas às fls. 158-162.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 174-180, manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No tocante ao trancamento da ação penal, registra-se que esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que tal medida possui caráter excepcional, sendo cabível apenas quando, de plano e sem necessidade de aprofundada análise fático-probatória, verifica-se a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.<br>In casu, destacou o acórdão recorrido que "a paciente, em tese, atuava na empreitada delitiva, não estando a acusação apoiada somente no fato de residir com o codenunciado  ..  Não cabe falar, de pronto, em ausência de materialidade em relação ao delito de associação para o tráfico. Salienta-se que a via estreita do habeas corpus não se presta à análise aprofundada do mérito, de forma que as questões relativas ao lastro probatório deverão ser objeto de discussão em sede de instrução processual" - fl. 35.<br>Da leitura do trecho acima colacionado, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de reconhecer, nesta fase processual, qualquer ilegalidade flagrante apta a justificar o trancamento da ação penal. Desse modo, a apreciação da matéria, neste momento, exigiria ampla dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Sobre o tema:<br>"Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, uma vez que o Tribunal de origem, respeitados os limites próprios do habeas corpus, entendeu pela impossibilidade de se identificar, nessa fase do processo, a existência de ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal" (AgRg no HC n. 1.014.306/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025.)<br>Quanto as alegações de ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, ilegalidade da invasão de domicílio e indícios de nulidade decorrentes das circunstâncias da apreensão, bem como a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema:<br>"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).<br>"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualque r flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Pu blique-se. Intimem-se.<br>EMENTA