DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARTHUR STEFANNO NEVES LOPES, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não conheceu do Habeas Corpus Criminal n. 5943401-39.2025.8.09.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente cumpre pena de 12 anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP.<br>No âmbito da execução penal, o Juízo de origem determinou a regressão cautelar do regime aberto para o fechado, sob o fundamento de que o recorrente praticou falta grave consistente na prática de novo delito.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido, por meio da decisão monocrática de fls. 33/34.<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a idoneidade do habeas corpus como meio adequado para impugnar decisão que determinou a regressão cautelar do regime aberto diretamente para o fechado, com expedição de mandado de prisão, por afetar a liberdade de locomoção do recorrente.<br>Sustenta a ilegalidade da regressão per saltum, por violação aos fundamentos do sistema progressivo e ao princípio da proporcionalidade, diante da ausência de motivação concreta para a imposição de regime mais gravoso.<br>Assevera que o fato ensejador da nova condenação (art. 14 da Lei n. 10.826/03) é antigo, ocorrido em 26/12/2018, não praticado durante o cumprimento do regime aberto deferido em 12/1/2024, o que afasta a justificativa para regressão ao regime fechado.<br>Argui que, mesmo considerada a soma do saldo remanescente com a nova condenação, o total não supera 8 anos, o que não autoriza a fixação de regime fechado.<br>Defende a nulidade da decisão por ausência de prévia intimação da defesa para se manifestar sobre a nova condenação, especialmente porque o Ministério Público requereu apenas o reconhecimento de falta grave, novo cálculo de liquidação com perda de dias remidos e interrupção da contagem para progressão, sem opinar pela regressão imediata.<br>Argumenta que a regressão de regime, como sanção disciplinar, exige fundamentação individualizada e proporcional, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Requer, em liminar, a imediata revogação do mandado de prisão do recorrente, com o seu recolhimento, e, no mérito, pretende seja fixado o regime semiaberto, com o recolhimento do mandado de prisão e a intimação do apenado para colocação de tornozeleira e cumprimento das demais condições do regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece conhecimento, uma vez que ataca decisão monocrática de Desembargador, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante a Corte de origem. Não tendo o recorrente interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.<br>Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.<br>2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. Precedentes.<br>3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF.<br>4. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que não há se falar, outrossim, em descumprimento à Resolução CNJ n. 474/2022, uma vez que exigível a prévia intimação apenas em caso de transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, não se aplicando como no caso, de cassação de benefício e retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática da qual está pendente o julgamento de agravo interno interposto.<br>2. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental.<br>3. É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA