DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Fabiana Souza Bomfim Magalhaes (ou Fabiana da Silva Souza) - condenada pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, com cumprimento excepcional em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 9/11/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo em Execução n. 0016495-95.2025.8.26.0050).<br>Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção de condições excessivamente gravosas da prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico inflexível.<br>Sustenta a necessidade de interpretação teleológica do art. 117, III, da Lei de Execução Penal, à luz da condição de mãe de filhos menores de 12 anos, e a preservação dos direitos ao trabalho e ao estudo para sustento da prole.<br>Indica agravamento concreto da saúde, com deficiência grave de vitamina D e quadro circulatório compatível com sintomatologia persistente, diretamente relacionado ao uso contínuo da tornozeleira.<br>Requer a concessão da ordem para determinar a retirada da tornozeleira eletrônica, mantendo a prisão domiciliar com autorização para trabalho e estudo (Processo n. 0024159-78.2023.8.26.0041).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>De pronto, o pedido de retirada da tornozeleira eletrônica não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, fato que impede a análise por esta Corte sob pena de supressão de instância.<br>No mais, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a permissão para trabalho externo, aos reeducandos do regime fechado de cumprimento de pena, está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de pena (AgRg no AREsp 492.982/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014) - (AgRg no HC n. 697.425/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).<br>No caso, o Tribunal a quo destacou que não foi apresentada proposta concreta de emprego, sendo que adotar conclusão diversa demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência essa incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Quanto à autorização para o estudo esta Corte já decidiu que é imprescindível que seja feito sob supervisão do Estado, visando garantir a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal. Por isso que o convênio é requisito indispensável para validar esse tipo de remição, por permitir a fiscalização do Estado e o interesse público de que o estudo é desenvolvido com seriedade (AREsp n. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024).<br>Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIRADA DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDO E TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.