DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO PRINHOLATO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO Execução fiscal Sentença de extinção. Prescrição intercorrente Inocorrência. Atuação diligente da exequente Ausência de determinação judicial tendente a garantir cumprimento do principio do impulso oficial do processo Sentença reformada. Recurso provido.<br>O recorrente, ao apontar violação ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que o município, depois de ser intimado acerca da não localização do devedor, deixou transcorrer o prazo de seis anos sem promover a citação, ainda que por edital.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Mantido o acórdão recorrido em juízo de conformidade com precedente vinculante, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de execução fiscal.<br>O magistrado de primeiro grau, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente no processo n. 0007330-78.2009.8.26.0472, determinando sua extinção, nos seguintes termos:<br> .. <br>Por outro lado, embora o despacho inicial tenha interrompido a prescrição originária com efeitos retroativos à data da propositura da ação, conforme anteriormente exposto, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no processo nº 0007330-78-2009.8.26.0472, tendo em vista a inércia da excepta em pleitear pelas diligências necessárias para a citação dos devedores nos referidos autos, ainda que por edital.<br>Importante salientar que no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 566), o Superior Tribunal de Justiça fixou teses relativas à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo que após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor se inicia automaticamente o prazo de suspensão de 01 ano previsto pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, após o qual começa a fluir o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie.<br>Na hipótese em análise, a excepta tomou ciência da última tentativa infrutífera de citação do devedor nos autos nº 0007330-78-2009.8.26.0472 em abril de 2012 (fls. 32v/33), tendo deixado de adotar outras providências destinadas à efetivação do ato, vez que após o prosseguimento da pretensão nos autos nº 0002955-78.2002.8.26.0472 se limitou a formular pedidos de penhora.<br>Assim, em abril de 2018 restou superado o prazo prescricional aplicável à pretensão em debate, razão pela qual o referido processo deve ser extinto, salientando-se que não se aplica ao caso os termos da Súmula - 106 do STJ, pois a inércia injustificada no caso em análise se atribui à própria credora.<br>Superada essa questão, convém ressaltar que nenhuma das tentativas de citação realizadas no endereço da sede da empresa devedora foram frutíferas, existindo nos autos indícios suficientes para atestar que houve o encerramento irregular da executada, conforme se observa a fls. 406.<br>Desse modo, não se vislumbra irregularidade no redirecionamento das execuções fiscais ao excipiente, sócio da empresa devedora, nos moldes já expostos na decisão a fls. 16/18 dos autos nº 0007330-78.2009.8.26.0472, a qual se reitera, mormente em vista do que dispõe a Súmula 345 do STJ.<br>Ante todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para, com fundamento no art. 924, V, do CPC, julgar EXTINTO, com resolução de mérito, o feito nº 0007330-78.2009.8.26.0472, embasado nas CDAs 236/2004; nº 261/2005, e nº 217/2006, pela ocorrência da prescrição intercorrente.<br>O TJSP deu provimento à apelação fazendária. Eis a fundamentação consignada no acórdão recorrido.<br>De inicio, cumpre esclarecer que o coexecutado Rodrigo Prinholato foi incluído no polo passivo da cobrança em 14/2/2011, em razão do encerramento irregular da empresa , conforme fls. 16/18.<br>Após a realização de várias diligências (fls. 18134), na tentativa de localização de bens em nome dos executados , os presentes autos foram apensados ao processo principal nº 0002955-78.2002.8.26.0472, onde desde 16/ 10/2012 (fls. 35 /36), todo o tramite processual passou a ocorrer.<br>Esclarecido isto , passa- se á análise do mérito recursal.<br>A alegada prescrição intercorrente "(..) só tem lugar nas execuções fiscais quando comprovado que a paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, deu-se por conta exclusiva da exequente", hipótese não verificada no caso dos autos.<br>Nesse passo, a demora no trâmite processual não ocorreu, por si só, por inércia do Município.<br>Conforme se extrai dos autos principais, o Município atuou diligentemente, quando intimado a dar regular andamento ao feito.<br>Como bem dito pelo Juízo (fls. 61 de autos n o 0002955-78.2002.8.26.0472):<br>"(..) não há que se falar em prescrição intercorrente em razão do mero decurso do prazo de 06 anos sem que tenha havido a satisfação da obrigação exequente, principalmente, porque, conforme exposto, não houve inércia da excepta em promover o andamento do feito."<br>Nesse passo, inexiste prescrição extintiva ou prescrição intercorrente sem que haja intimação da exequente para dar andamento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório o que inocorreu na hipótese.<br>Não houve determinação de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nem determinação posterior de arquivamento dos autos, de modo que resta configurada nos autos a falta de determinação judicial tendente a garantir cumprimento do princípio do impulso oficial do processo.<br>Neste contexto, de rigor a reforma da sentença, com inversão dos ônus da sucumbência, eis que não caracterizada nem prescrição extintiva, nem prescrição intercorrente.<br>Pois bem.<br>De acordo com o precedente vinculante formado no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1340553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo, e que o requerimento de diligências que se mostraram infrutíferas para encontrar o devedor ou os bens e direitos passíveis de constrição não tem o condão de interromper o lapso prescricional.<br>A proposito, eis a ementa desse precedente vinculante:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).<br>1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.<br>2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".<br>3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: " ..  o juiz suspenderá  .. "). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.<br>4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):<br>4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.<br>4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;<br>4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.<br>4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.<br>5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).<br>(REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).<br>No caso em exame, conforme os atos processuais da execução fiscal descritos na sentença e no acórdão recorrido, o exequente foi cientificado da não localização do devedor em abril de 2012, momento em que se iniciou a contagem do prazo de seis anos para o reconhecimento da prescrição intercorrente (um ano de suspensão seguido de cinco anos de prescrição propriamente dita).<br>Considerando que, durante esse período, não houve a efetiva realização da citação, ainda que por edital, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença constante às e-STJ fls. 58/62.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA