DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE MENDES ALVES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2383849-83.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que foi determinada a sustação cautelar do regime semiaberto do paciente, em razão de suposta prática de falta disciplinar, a partir de denúncia anônima relacionada a alegado plano de atentado contra servidores da unidade prisional.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que determinou a sustação cautelar do regime semiaberto estaria desprovida de fundamentação idônea e amparada exclusivamente em denúncia anônima desacompanhada de diligências mínimas de verificação e de elementos de corroboração, o que violaria garantias constitucionais e legais aplicáveis à execução penal.<br>Alega que a narrativa anônima contém incoerências internas e hipóteses materialmente impossíveis, inclusive quanto a datas e dinâmica de funcionamento do pavilhão, o que impediria a adoção de medida gravosa sem justa causa, como a suspensão do regime semiaberto já implementado.<br>Argumenta que não houve individualização da conduta atribuída ao paciente, com ausência de descrição de função, participação, conduta ou benefício no suposto plano, em afronta às exigências da Lei de Execução Penal para apuração de falta disciplinar, o que inviabilizaria a imposição de sanção ou medida cautelar executória.<br>Defende que o histórico prisional do paciente é positivo, sem registro de faltas ao longo de mais de 9 (nove) anos de execução, com retornos regulares de saídas temporárias e sem vínculo com organização criminosa, de modo que não haveria lastro objetivo que justificasse a medida excepcional adotada.<br>Expõe que houve extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias fixado para decidir sobre a manutenção da sustação cautelar, com vencimento em 13/12/2025, causando risco imediato à fruição de saída temporária e agravando o constrangimento ilegal.<br>Afirma que o paciente já cumpriu o lapso necessário para progressão ao regime aberto, o que evidenciaria a desproporcionalidade da medida de sustação cautelar do regime semiaberto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que determinou a sustação cautelar e o restabelecimento do regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA