DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ENEIDA RODRIGUES CHAVES, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 293-294, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO.<br>I - CASO EM EXAME: Apelações interpostas contra sentença de parcial procedência, proferida na ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito, a qual acolheu a alegação da parte autora de que fora induzida a contratar um cartão de crédito consignado por erro substancial e falta de informações adequadas e deferiu a repetição do indébito. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito e postula a improcedência da ação e a parte autora, a majoração dos honorários e a repetição em dobro de valores.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há as seguintes questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado deve ser anulado por erro substancial e violação ao dever de informação; e (ii) avaliar a possibilidade ou não de repetição dos valores pagos a maior e sua extensão.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR:<br>1 - Preliminar contrarrecursal de inépcia da apelação da parte autora. Contendo as razões recursais os nomes e qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito da reforma da sentença e o pedido de nova decisão, inexiste a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, satisfazendo o apelo, pois, os requisitos do art. 1.010 do CPC. Preliminar rejeitada.<br>2 - Ausência de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora contratou o serviço de cartão de crédito consignado, concedeu autorização para descontos dos valores mínimos das faturas diretamente em seu benefício previdenciário e utilizou a tarjeta para a realização de compras diversas, fatores que determinam a aceitação da contratação celebrada e afastam a nulidade do contrato por erro substancial da parte contratante ou falta de informações adequadas neste caso, bem como a pretensão de nulidade do contrato, aproveitamento como empréstimo pessoal consignado e repetição do indébito.<br>3 - Preliminar de sentença extra petita arguida pela instituição financeira. A preliminar de sentença extra petita, pela conversão do contrato em empréstimo consignado, resta com análise prejudicada, em razão do reconhecimento da legalidade da contratação do cartão de crédito.<br>4 - Apelação da parte autora prejudicada. O recurso da parte autora, objetivando a majoração dos honorários e repetição em dobro de valores, resta prejudicado, diante do provimento do apelo da parte ré, para julgar improcedente a ação, pois reconhecida a legalidade da contratação do cartão de crédito pela utilização.<br>IV - TESE DE JULGAMENTO: O contrato de cartão de crédito consignado regularmente formalizado, com autorização expressa de consignação das parcelas em benefício previdenciário e utilização efetiva da tarjeta pelo consumidor é válido e não pode ser anulado por meras alegações de erro substancial e falta de informações adequadas acerca do produto.<br>V - DISPOSITIVO: APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDA E APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO, REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. UNÂNIME.<br>- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CPC, art. 985; CDC, arts. 6º, III, 39, V, 51, IV, 52.<br>- Jurisprudência relevante citada: TJRS, IRDR nº 70084650589 (Tema 28); TJRS, AC nº 70083466276, Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, 24ª Câmara Cível, j. 22.04.2020; TJRS, AC nº 70080810906, Rel. Des. Altair de Lemos Júnior, 24ª Câmara Cível, j. 24.04.2019.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 297-311, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, III, 39, V, 51, IV, e 52 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 166, VI, 167 e 169 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: violação ao dever de informação prévia e adequada (arts. 6º, III, e 52 do CDC), nulidade absoluta por simulação e fraude à lei imperativa (arts. 166, VI, e 167 do CC) e impossibilidade de convalidação de negócio nulo por ato posterior do consumidor (art. 169 do CC); abusividade e vantagem manifestamente excessiva (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC); e dissídio jurisprudencial com acórdão do TJSP em situação fática análoga, pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 322-326, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 332-333, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-344, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 346-350, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega a recorrente violação ao dever de informação prévia e adequada, nulidade absoluta do contrato por simulação e fraude à lei imperativa e impossibilidade de convalidação de negócio nulo por ato posterior do consumidor, além de suscitar abusividade e vantagem manifestamente excessiva.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido:<br>Conforme o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.431/22, regulamentado pela Instrução Normativa do INSS nº 28/2008 e alterações posteriores, é possível a consignação por instituições financeiras de descontos em folha, mediante autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, do titular do benefício, para pagamento de empréstimos pessoal, cartão de crédito e também cartão de benefício, contraídos pelos beneficiários da Previdência Social (art. 3º, alterado pela IN nº 39/2009). (fl. 289, e-STJ)<br>Assim, pelo regramento normativo de regência, há possibilidade de três espécies de consignações em benefício previdenciário do INSS, uma para empréstimos, no percentual de 35%, e outras duas para cartões, um de crédito no percentual de 5% (RMC) e outros 5% para cartão consignado de benefício (RCC), este criado pela Medida Provisória nº 1.106, de 17 de março de 2022 que por sua vez, foi convertida na referida Lei nº 14.431, de 3 de agosto de 2022. (fl. 289, e-STJ)<br>Na hipótese dos autos, a instituição financeira ré comprovou que a parte autora contratou serviço de cartão de crédito consignado, constando no termo de adesão que os pagamentos mínimos das faturas seriam realizados via descontos mensais em seu benefício previdenciário - "reserva de margem consignável". As faturas acostadas demonstram que, além do saque inicial, a parte autora utilizou a tarjeta para a realização de diversas compras, por exemplo, "Mercadopago" (evento 18, OUT4, fl. 02). Assim, o uso do cartão em sua finalidade precípua - compras - configura sua aceitação e afasta a alegação da parte, de que nunca recebeu a tarjeta, inexistindo, portanto, qualquer motivo a autorizar a declaração de nulidade do contrato, bem como a conversão em empréstimo consignado. (fl. 290, e-STJ)<br>Ademais, a contratação de cartão de crédito sem observância das cautelas acima, invariavelmente importa em onerosidade excessiva ao consumidor e vantagem desproporcional ao banco, o qual aplica taxas de juros sabidamente bem superiores às taxas do empréstimo consignado, passando a ter um crédito praticamente eterno, já que a consignação no benefício a título de pagamentos mínimos das faturas, no percentual fixo de 05% (cinco por cento), amortiza parcela ínfima do montante devido, por vezes sequer cobre o valor dos encargos mensais incidentes, o que também afronta o que dispõe o art. 39, V, do CDC. (fl. 290, e-STJ)<br>Além disso, deve a instituição financeira disponibilizar a tarjeta ao contratante, para que seja utilizada em sua finalidade própria (por exemplo compras), não podendo simplesmente efetuar o depósito do numerário na conta bancária e consignar as parcelas fixas em seu benefício previdenciário a título de pagamento mínimo das faturas, como se empréstimo consignado fosse, tudo isso para burlar as disposições cogentes relativas ao limite consignável (fraudar lei imperativa), sob pena de configurar negócio jurídico nulo de pleno direito, por força do que dispõe o art. 166, VI, do Código Civil, e arts. 6º, III, 51, IV, e 52, do Código de Defesa do Consumidor. (fl. 290, e-STJ)<br> grifou-se <br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, pela regularidade da contratação, constatando a adequada informação na celebração da avença cujo objeto era o serviço de cartão de crédito consignado, inclusive indicando os pagamentos mínimos a serem realizados via descontos mensais no benefício previdenciário.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Validade. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a validade de contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, afastando alegações de vício de vontade e fraude. 2. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados, incluindo termos de adesão, geolocalização, identificação do aparelho celular, captura de selfie e outros elementos, demonstram a regularidade da contratação e afastam a alegação de ausência de consentimento. 3. A decisão recorrida foi fundamentada na análise do conjunto probatório, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, com base nos documentos apresentados, pode ser considerada válida, afastando alegações de vício de vontade e fraude. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, incluindo elementos como geolocalização, identificação do aparelho celular e captura de selfie. 6. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de demonstração de vício de consentimento ou fraude na contratação afasta a possibilidade de restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido . (REsp n. 2.218.824/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA