DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020.<br>É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não cumpriu a determinação.<br>Ressalte-se que a petição de fls. 195/1062, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser aceita para os fins a que se destina, porquanto protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.<br>Ainda que assim não fosse, a referida manifestação trata-se pedido de reconsideração contra o despacho de regularização.<br>Cumpre registrar que não existe previsão legal para a interposição de pedido de reconsideração. Todavia, o STJ vem admitindo sua conversão em agravo interno, salvo se decorrente de erro grosseiro e fora do prazo legal.<br>No caso dos autos, inviável a conversão, porquanto caracterizado o erro por ser incabível recurso contra despacho, nos termos do art. 1.001 do CPC (RCD no AREsp 1120311/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.10.2018, DJe 25.10.2018).<br>Portanto, não conheço do pedido.<br>Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA