DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por STENOBRAS COMPANHIA DE OBRAS E PARTICIPAÇÕES S.A., contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 384/384e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão segundo a qual se haveria de aguardar o trânsito em julgado do agravo anterior para o levantamento da quantia objeto do pleito da requerente - Insurgência da exequente que se revela destituída de fundamento, não só porque pretende levantar quantia superior ao valor histórico, este sim incontroverso, nos termos do que se decidiu no AI n. 3003300-16.2023.8.26.0000, mas também em razão do fato de que se está diante de execução provisória, já que os recursos especial e extraordinário são desprovidos, a priori, de efeito suspensivo - Controvérsia sobre os critérios de atualização e juros de mora que não se limita ao saldo residual, o que reclamaria, à luz da pretensão do exequente de levantar quantia superior ao valor histórico, a adoção das cautelas previstas para o cumprimento provisório (art. 527 c/c o art. 520, IV, todos do CPC) - Caução idônea e suficiente que se revelaria, deste ponto de vista, necessária - Recurso improvido, com observação.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 416/421e).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sob o argumento de que a Corte local não sanou vícios relativos à natureza definitiva do cumprimento de sentença e à exigência de caução, bem como omitiu exame sobre a limitação dos recursos da FESP a critérios de atualização, o que permitiria a apuração do valor incontroverso atualizado.<br>Quanto ao mérito, o recorrente alega violação dos arts. 505, 926 e 927 do CPC/2015, sustentando que já houve autorização do Superior Tribunal de Justiça para levantamento de valores incontroversos.<br>Ademais, aponta ofensa aos arts. 515, I, e 523 do CPC/2015, afirmando que se trata de cumprimento definitivo de sentença, que dispensa caução, sendo indevida a imposição de garantia típica do cumprimento provisório para liberar valores incontroversos atualizados.<br>Outrossim, indica violação dos arts. 4º e 995 do CPC/2015, defendendo que a decisão atribuiu efeito suspensivo por via oblíqua aos recursos da FESP e contrariou a duração razoável do processo, obstando a imediata apuração e o levantamento da parcela incontroversa atualizada.<br>Com contrarrazões (fls. 469/489e).<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo, por perda superveniente do objeto do recurso especial, e, superada a preliminar, pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 601/613e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No presente caso, o Tribunal de origem assentou que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 3003300-16.2023.8.26.0000/50002 autorizou apenas o levantamento do valor histórico incontroverso e fixou diretrizes para a atualização a ser apurada na fase de cumprimento de sentença. Concluiu que a pretendida liberação de montante superior dependeria da prestação de caução, diante da pendência de debate, nas instâncias superiores, acerca dos critérios de correção monetária e juros.<br>No recurso especial, a recorrente sustenta, em síntese, tratar-se de cumprimento definitivo de sentença, o que afastaria a exigência de caução, bem como que os recursos interpostos contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 3003300-16.2023.8.26.0000/50002 não possuem efeito suspensivo.<br>Posteriormente ao ajuizamento do presente recurso especial, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 75.682/SP, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente o pedido formulado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo e cassou o acórdão proferido no Agravo de Instrumento 3003300-16.2023.8.26.0000/50002. Determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo profira nova decisão observando os limites temporais e as regras vinculantes estabelecidas nas Questões de Ordem julgadas nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Contra essa decisão foi interposto agravo interno, o qual restou desprovido, sobrevindo o trânsito em julgado em 10/04/2025.<br>Com efeito, configura-se a prejudicialidade do recurso especial por perda superveniente de objeto.<br>O acórdão recorrido fundamentou-se integralmente nas diretrizes do Agravo de Instrumento 3003300-16.2023.8.26.0000 quanto aos critérios de atualização e condições de levantamento. A cassação pelo Supremo Tribunal Federal retirou do ordenamento o fundamento determinante da decisão impugnada, caracterizando prejudicialidade externa.<br>Não subsiste causa definitivamente decidida sobre critérios de correção monetária aplicáveis, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial. Impõe-se aguardar novo pronunciamento do Tribunal de origem para viabilizar eventual insurgência recursal, preservando economia processual e evitando decisões contraditórias.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÃO DO STF NA RCL N. 75.682/SP. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.