ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL. MESMO PRAZO PREVISTO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ATENDIDOS. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. VERIFICADA. NÃO SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB RITO DOS REPETITIVOS.<br>1. Delimitação da controvérsia: Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, e do art. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MAYCON FAUSTINO MATOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado, no Recurso em Sentido Estrito n. 0008106-95.2024.8.16.0160.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de execução de pena de multa n. 0007848-56.2022.8.16.0160, negou os pedidos de reconhecimento da prescrição, aplicação de indulto sobre a pena de multa e desbloqueio de valores em conta corrente do recorrente.<br>Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito ao TJ. Nas razões recursais, asseverou que, com base no artigo 51 do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a sanção pecuniária passou a ser considerada dívida de valor, regida pelo Código Tributário Nacional - CTN. Por essa razão, deveria ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos para sua cobrança, previsto no artigo 174 do referido diploma legal. Subsidiariamente, pleiteou a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 ou a declaração de impenhorabilidade, com a consequente anulação do ato que bloqueou o valor de R$ 705,30 (setecentos e cinco reais e trinta centavos) de sua conta bancária.<br>A Cúpula Ministerial manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>O recurso foi desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, sustenta a defesa que houve negativa de vigência ao artigo 51, do Código Penal, na medida em que o acórdão recorrido incorre em grave impropriedade técnico-jurídica ao aplicar o artigo 114, inciso II, do Código Penal à hipótese de execução da pena de multa após o trânsito em julgado, ignorando que o dispositivo se refere, agora, exclusivamente à prescrição da pretensão punitiva. Alega que a nova redação do artigo 51 do Código Penal, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, ostenta inegável natureza de novatio legis in mellius, na medida em que estabelece um regime prescricional mais favorável ao réu.<br>Conclui que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, à pena de multa aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.<br>Inadmitido o recurso às fls. 290-293, foi interposto agravo em recurso especial, que foi convertido pelo Sr. Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes em apelo especial, tendo indicado o presente recurso como representativo da controvérsia nos seguintes termos: "definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória" (fls. 319-320).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela admissão do recurso especial como representativo de controvérsia e o recorrente concorda com a medida (fls. 327-328, 329-332 e 334-338).<br>Ato contínuo, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas sugeriu a afetação do recurso, determinando sua distribuição, com base no art. 256-D do RISTJ c/c o art. 2º da Portaria STJ/GP n. 59, de 5 de fevereiro de 2024 (fls. 341-347).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL. MESMO PRAZO PREVISTO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ATENDIDOS. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. VERIFICADA. NÃO SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB RITO DOS REPETITIVOS.<br>1. Delimitação da controvérsia: Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, e do art. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>VOTO<br>Registre-se que os pressupostos recursais: cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento do recurso.<br>Ademais, a matéria foi devidamente prequestionada na instância de origem e, por ser de ordem processual, repercute sobre a atuação da 3ª Seção que integra este Tribunal Superior.<br>Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como estando presentes os pressupostos de relevância e abrangência do tema em debate, deve ser mantida a indicação do presente recurso especial como representativo de controvérsia, consoante disposto nos §§ 5º e 6º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, c/c o inciso II do art. 256-E do Regimento Interno, a fim de que a controvérsia seja apreciada pela Terceira Seção do STJ.<br>Em pesquisa de jurisprudência realizada no portal do STJ, verifica-se que foram proferidos, até o momento, 12 acórdãos e 374 decisões monocráticas sobre temática similar, pelos Ministros das Quinta e Sexta Turmas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL. MESMO PRAZO PREVISTO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal (HC 394.591/AM, desta Relatoria, DJe 27/9/2017).<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.840.501/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA PENAL DA MULTA. APLICAÇÃO DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que, ao julgar agravo em execução penal, determinou que a prescrição da pretensão executória da pena de multa seja regida pelas normas do Código Penal quanto ao prazo prescricional e pelas normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública quanto às causas interruptivas e suspensivas. O recorrente sustenta que as normas do Código Penal e as aplicáveis à dívida ativa da Fazenda Pública devem ser cumuladas para disciplinar a prescrição da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se a pena de multa, considerada dívida de valor, permanece regida pelo prazo prescricional previsto no Código Penal;<br>e (ii) estabelecer se é possível a cumulação das causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal com aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém sua natureza penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.150 e nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019.<br>4. O prazo prescricional da pena de multa segue regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal, sendo o mesmo prazo aplicável à pena privativa de liberdade quando ambas forem cumulativamente impostas.<br>5. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa são aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, em razão da expressa determinação do art. 51 do Código Penal. A cumulação dessas normas com as causas previstas nos arts. 116 e 117 do Código Penal afrontaria o princípio da proporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu.<br>6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública para disciplinar as causas interruptivas e suspensivas, e do Código Penal para determinar o prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STF.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.134.922/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme determinado pelo art. 114, inciso II, do Código Penal, o prazo prescricional da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade cumulativamente aplicada.<br>2. No caso, agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão e, considerando que o reeducando era menor de 21 anos à época do fato, o prazo prescricional é de 6 anos, conforme os art. 109, III, c/c o art. 115, ambos do CP, o que evidencia não ter ocorrido a prescrição da pretensão executória.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.998.779/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. CARÁTER PENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça já estabeleceu que "prevalece o entendimento de que a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal" (HC 394.591/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.279.188/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018.)<br>No mesmo sentido, ressalto as seguintes decisões monocráticas prolatadas: REsp 2.145.495/SP, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN 28/8/2025; REsp 2.204.858/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 6/8/2025; REsp 2.154.580/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN 1º/7/2025; REsp 2.197.183/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 3/4/2025; REsp 2.160.186/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN 7/ 2/2025 e REsp 2.160.198/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/10/2024.<br>Como se observa, a controvérsia atende ao requisito da multiplicidade de demandas sobre a mesma matéria, exigido para a submissão da temática ao rito dos recursos repetitivos.<br>Além do mais, trata-se de questão jurídica relevante, cuja definição mostra-se necessária para estabelecer a correta interpretação do dispositivo processual.<br>Sobre esse ponto, é conveniente trazer informação contida no despacho exarado pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, no sentido de que (fl. 345):<br>"entendo demonstrada a potencial repetição da controvérsia, de modo a justificar a submissão deste processo ao rito qualificado. Ademais, a submissão deste processo ao rito dos repetitivos, com a fixação de tese vinculante, refletirá em inúmeros processos tramitando em todas as instâncias, além de guiar a atuação dos órgãos do sistema de justiça. Tem-se, assim, que a submissão desse processo ao rito dos repetitivos atribuirá maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil."<br>O recurso especial sustenta que a nova redação do artigo 51 do Código Penal, introduzida pelo Pacote Anticrime, teria modificado a natureza da multa aplicada na sentença penal, convertendo-a em dívida de valor após o trânsito em julgado. Por essa razão, argumenta-se que a prescrição da execução da multa não deveria seguir as regras do Código Penal, mas sim o prazo quinquenal previsto para dívidas fiscais no artigo 174 do Código Tributário Nacional.<br>Quanto ao tema, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a nova redação do art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa. Assim, embora sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional permanece regido pelo art. 114, inciso II, do Código Penal.<br>Conforme o novo entendimento desta Corte, alinhado ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.150/DF, em 13/12/2018, "a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não lhe retirou o caráter de sanção criminal inerente ao art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. Como consequência, por se tratar de sanção criminal, a legitimidade prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais" (CC 165.809/PR, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 23/8/2019).<br>Desse modo, a submissão da matéria ao rito dos recursos repetitivos promoverá maior racionalidade aos julgamentos, em consonância com a finalidade desse instituto: servir como instrumento processual destinado ao Superior Tribunal de Justiça para a pacificação, em âmbito nacional, de questões de direito repetidas em múltiplos processos, resultando na formação de precedente qualificado (RISTJ, art. 121-A).<br>No que se refere à abrangência da suspensão, impõe-se a análise acerca da adequação da paralisação do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria controvertida e estejam em curso em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.<br>Ressalte-se que a suspensão dos feitos que tratam da mesma questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos não é automática, podendo ser modulada conforme a natureza e a conveniência do tema em debate.<br>No caso em exame, a determinação de suspensão ampla, abarcando processos em todas as instâncias do país, mostra-se desproporcional, na medida em que afronta os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.<br>Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça já delineia parâmetros interpretativos convergentes sobre a matéria, aptos a orientar os julgadores na resolução das controvérsias submetidas à afetação.<br>Desnecessária, portanto, suspensão dos processos prevista no art. 1.037 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência, sendo certo que eventual delonga no julgamento dos feitos poderá ocasionar gravame indevido aos jurisdicionados.<br>Ante o exposto, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Terceira Seção, conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências:<br>a) Delimitação da controvérsia: definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória;<br>b) comunicação aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que não apliquem o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do RISTJ;<br>c) comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Terceira Seção do STJ, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) desta Corte Superior, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; e<br>d) vista ao Ministério Público Federal para parecer, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ.<br>É como voto.