DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE ANTONIO SAMPAIO DE VARGAS, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8006786-85.2025.8.21.0001/RS.<br>Consta dos autos que o Juízo do 2º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS indeferiu o pedido de ampliação da zona de inclusão do monitoramento eletrônico (e-STJ, fls. 12/13).<br>Contra a decisão, a defesa agravou perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 42/48):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AMPLIAÇÃO DA ZONA DE INCLUSÃO. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de ampliação da zona de inclusão do monitoramento eletrônico, formulado pelo apenado que cumpre pena total de 52 anos, 03 meses e 24 dias de reclusão, com previsão de término para 24-10-2041, pela prática dos crimes de estelionato (sete incidências), receptação (duas incidências), homicídio qualificado, destruição, subtração ou ocultação de cadáver e furto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. A questão em discussão consiste na possibilidade de ampliação da zona de inclusão do monitoramento eletrônico para permitir o deslocamento interestadual do apenado em razão do exercício de atividade profissional como motorista de caminhão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. O trabalho externo é uma das finalidades primordiais da pena, visando a reinserção do apenado no meio social, porém sua concessão deve ser analisada considerando as particularidades de cada caso e a condição pessoal do apenado.<br>2. O sistema de monitoramento eletrônico, embora represente alternativa menos gravosa ao encarceramento, impõe restrições à circulação do apenado e exige sua prévia ciência quanto aos cuidados a serem adotados com o dispositivo, conforme dispõe o art. 146-C da Lei de Execução Penal.<br>3. O juízo de execução estabeleceu condições específicas ao deferir a inclusão do apenado no sistema de monitoração, incluindo a proibição de ausentar-se da cidade sem prévia autorização judicial.<br>4. Não se mostra razoável o deferimento do pedido de ampliação da zona de inclusão para permitir viagens intermunicipais e interestaduais, considerando o saldo de pena remanescente superior a 27 anos.<br>5. A ampliação da zona de monitoramento eletrônico para diversos municípios dificulta sobremaneira a fiscalização do efetivo exercício da atividade laboral, desvirtuando os objetivos da execução penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. É inviável o deferimento da ampliação da zona de monitoramento eletrônico nos casos em que comprometida a fiscalização do efetivo exercício da atividade laboral.<br>___________<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 146-C. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Execução Penal nº 80010582220248210026, Rel. Isabel de Borba Lucas, Oitava Câmara Criminal, j. 26-03-2025; TJRS, Agravo de Execução Penal nº 80013276120248210026, Rel. Honório Gonçalves da Silva Neto, Sétima Câmara Criminal, j. 22-01-2025.<br>Nesta  impetração,  a  Defensoria Pública  defesa  alega que o apenado já cumpriu mais de 25 anos da pena imposta, correspondente a aproximadamente 47% do total, e manteve conduta plenamente satisfatória durante toda a execução da pena, tanto que logrou progressão ao regime aberto (e-STJ fl. 4).<br>Sustenta, no mais, que a função exercida pelo custodiado é passível de fiscalização, visto que, embora a atividade laboral exija deslocamentos interestaduais, em face do Monitoramento Eletrônico, ele está sob constante fiscalização (e-STJ fl. 4).<br>Assevera que a tecnologia utilizada para a fiscalização é feita com o uso de tornozeleira eletrônica e sistema de posicionamento global por satélite (GPS), que informa a movimentação do preso, (com indicação de distância, horário e localização) para central de controle, estando o preso monitorado 24 horas por dia, independentemente das fronteiras estaduais (e-STJ fl. 5).<br>Conclui destacando que o argumento da inconveniência não se sustenta, seja porque o benefício concedido não obriga vigilância direta do apenado, já que está ele no regime aberto, até porque o controle e fiscalização do benefício são encargo dos órgãos de execução da pena (art. 61 da LEP) (e-STJ fl. 7).<br>Diante  disso,  requer seja concedida LIMINAR, visto que presente o periculum in mora e o fumus boni iuris, e, ao final, concedida a ordem de HABEAS CORPUS, para cassar o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme acima delineado, permitindo a ampliação da área monitorada para que o Paciente possa manter seu trabalho externo como motorista de caminhão, inclusive com os necessários deslocamentos interestaduais (e-STJ fl. 10).<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Prisão domiciliar / Ampliação do perímetro da monitoração eletrônica<br>Sobre essas questões, assim julgou a Corte de origem (e- STJ, fls. 45/48):<br>Conheço do recurso, pois presentes os requisitos legais de admissibilidade.<br>Consta que o apenado foi condenado à pena total de 52 (cinquenta e dois) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, pela prática dos crimes de estelionato (sete incidências), receptação (duas incidências), homicídio qualificado, destruição, subtração ou ocultação de cadáver e furto, com previsão de término para 24-10-2041.<br>Em 13-08-2025, o juízo da execução indeferiu o pleito defensivo de ampliação da zona de inclusão do monitoramento eletrônico, in verbis (1.2):<br> .. <br>2. De outra banda, sobreveio pedido de autorização para deslocamentos interestaduais, sem especificidade de datas e locais.<br>Em que pese o reeducando esteja em cumprimento de pena em regime aberto, deve observar as condições impostas para o devido cumprimento da reprimenda, mais especificamente quanto à alínea "f" da decisão de seq. 109.<br>Portanto, indefiro autorização de forma genérica e geral ao reeducando para deslocamento interestadual, ou seja, deverá o apenado respeitar as condições impostas ao cumprimento de pena em regime aberto.<br>Ademais, nas ocasiões pontuais de necessidade de deslocamento pelo reeducando para municípios não inclusos na alínea "f" da decisão de seq. 109, deverá haver autorização judicial por este juízo, sendo que requerido de forma prévia, bem como devidamente comprovado.<br>Comunique-se ao DME.<br>Intimem-se.<br>Contra esta decisão se insurge, sem razão, a defesa.<br>O objeto do presente recurso consiste na solicitação de ampliação da zona de monitoração eletrônica, sob o argumento de que o apenado necessita se deslocar em razão do exercício de atividade profissional como motorista de caminhão. Alega-se, assim, a necessidade de revisão das condições atualmente impostas, a fim de viabilizar o regular desempenho de suas funções laborais.<br>É sabido que a concessão do trabalho externo é fazer valer umas das primordiais finalidades da pena, qual seja, a reinserção do apenado no meio social de que foi excluído temporariamente.<br>Da mesma sorte, o cabimento da benesse deve ser analisado à luz das particularidades de cada caso, considerando especialmente a condição pessoal do apenado, que deve ser compatível com as exigências de responsabilidade inerentes à autorização para saída do estabelecimento prisional, bem como a estrutura estatal e judiciária existente para a efetiva fiscalização do apenado, buscando-se sempre alcançar a efetiva ressocialização do mesmo.<br>Por outro lado, o sistema de monitoramento eletrônico, embora represente uma alternativa menos gravosa ao encarceramento, impõe restrições à circulação do apenado e exige sua prévia ciência quanto aos cuidados a serem adotados com o dispositivo, conforme dispõe o art. 146-C da Lei de Execução Penal.<br>Não obstante a defesa pleiteie a revisão das condições impostas  especialmente quanto à limitação de horário e à ampliação da zona de monitoração eletrônica  , destaca-se que, ao deferir a inclusão do apenado no sistema de monitoração, o juízo a quo estabeleceu condições específicas, dentre as quais se inclui a proibição de ausentar-se da cidade (mov. 109 - PEC nº 4864939-81.2010.8.21.1001 - SEEU):<br> .. <br>f) não se ausentar da cidade (incluindo no conceito de cidade para fins desta decisão: eventual região metropolitana decorrente de conurbação urbana ou aglomerado urbano) de residência, sem prévia autorização judicial, ou em caso de urgência, justificar perante a Vara de Execuções Penais ( VEC), no prazo de 24h (art. 115, III da LEP).<br> .. <br>Assim, não se mostra razoável, ao menos por ora, o deferimento do pedido de ampliação da zona de inclusão, com o objetivo de permitir ao apenado a realização de viagens intermunicipais e interestaduais. Ressalte-se, contudo, que nada obsta a futura reavaliação da medida pelo juízo da execução, caso assim entenda.<br>Ademais, destaca-se que o apenado possui saldo de pena remanescente superior a 27 (vinte e sete) anos, o que torna inviável a concessão de ampla liberdade de circulação, desvinculada dos limites previamente estabelecidos pelo sistema de monitoração eletrônica.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Em face do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo.<br>Conforme explicou a autoridade coatora, o juiz competente indeferiu o pedido do apenado asseverando não ser viável a concessão de autorização de forma genérica e geral ao reeducando para deslocamento interestadual, ou seja, deverá o apenado respeitar as condições impostas ao cumprimento de pena em regime aberto. Ademais, nas ocasiões pontuais de necessidade de deslocamento pelo reeducando para municípios não inclusos na alínea "f" da decisão de seq. 109, deverá haver autorização judicial por este juízo, sendo que requerido de forma prévia, bem como devidamente comprovado (e-STJ fl. 52).<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, consignou que o cabimento da benesse deve ser analisado à luz das particularidades de cada caso, considerando especialmente a condição pessoal do apenado, que deve ser compatível com as exigências de responsabilidade inerentes à autorização para saída do estabelecimento prisional, bem como a estrutura estatal e judiciária existente para a efetiva fiscalização do apenado, buscando-se sempre alcançar a efetiva ressocialização do mesmo (e-STJ fl. 15).<br>Acrescentou que não se mostra razoável, ao menos por ora, o deferimento do pedido de ampliação da zona de inclusão, com o objetivo de permitir ao apenado a realização de viagens intermunicipais e interestaduais. Ressalte-se, contudo, que nada obsta a futura reavaliação da medida pelo juízo da execução, caso assim entenda (e-STJ fl. 16).<br>Concluiu destacando que o apenado possui saldo de pena remanescente superior a 27 (vinte e sete) anos, o que torna inviável a concessão de ampla liberdade de circulação, desvinculada dos limites previamente estabelecidos pelo sistema de monitoração eletrônica (e-STJ fl. 16).<br>Como visto, entenderam as instâncias ordinárias que não se mostrava adequada a concessão, nesse momento do execução, da ampliação do perímetro da área de monitoração eletrônica, mantendo, ainda, a possibilidade da realização de eventuais pedidos específicos para deslocamento do apenado para fora do estado, desde que prévia e devidamente justificado o pedido.<br>Por outro lado, a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a conveniência da concessão da autorização nesse momento, implica em aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITAÇÃO PERIÓDICA AO LAR. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de saída temporária na modalidade de visitação periódica ao lar.<br>2. O pedido foi indeferido pelas instâncias de origem com fundamento na ausência de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, evidenciada pelos elementos desfavoráveis extraídos do laudo do exame criminológico e pela gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da saída temporária na modalidade de visitação periódica ao lar, especialmente o requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da LEP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A concessão do benefício da saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>5. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária, sendo necessária a análise individualizada do caso concreto.<br>6. As instâncias ordinárias fundamentaram o indeferimento do benefício na ausência de elementos que demonstrem a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, considerando a gravidade concreta do crime e os elementos desfavoráveis do laudo criminológico.<br>7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca do cumprimento dos requisitos subjetivos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão do benefício da saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal, sendo insuficiente apenas a progressão ao regime semiaberto.<br>2. O requisito subjetivo, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, deve ser comprovado concretamente, conforme avaliação do juízo da execução.<br>3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca do cumprimento dos requisitos subjetivos demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.011.697/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 977.655/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025;<br>STJ, AgRg no HC n. 952.466/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 927.278/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 889.383/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 840.194/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/10/2023; STJ, HC n. 720.890/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/3/2022.<br>(AgRg no HC n. 1.038.263/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, por ausência de constrangimento ilegal no indeferimento da progressão de regime.<br>2. Fato relevante. O indeferimento da progressão de regime foi fundamentado em exame criminológico desfavorável, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para o retorno ao convívio social, apontando ausência de requisito subjetivo.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de progressão de regime, destacando elementos concretos extraídos do exame criminológico e do relatório social, que indicaram aspectos desfavoráveis à concessão do benefício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, que apontou a ausência de requisito subjetivo, pode fundamentar o indeferimento da progressão de regime, e se há constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O exame criminológico, embora não vincule o julgador, é considerado método idôneo para subsidiar a análise do requisito subjetivo necessário à progressão de regime.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, na via estreita do habeas corpus, não é possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios da execução penal, como a progressão de regime, devido à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. No caso concreto, o exame criminológico revelou aspectos desfavoráveis à concessão do benefício, como fragilidade nos vínculos familiares e comunitários, ausência de participação em atividades ressocializadoras e negativa do delito pelo sentenciado, justificando o indeferimento da progressão de regime.<br>8. Não há manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que o indeferimento foi fundamentado em elementos concretos extraídos do exame criminológico e do relatório social.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 692.636/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 637.311/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.03.2021.<br>(AgRg no HC n. 1.038.429/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. DIVERSAS FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA INEXISTENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante o cumprimento da pena como condição subjetiva para a concessão da progressão de regime, dentre outros requisitos.<br>2. O benefício foi indeferido por ter o Tribunal de origem entendido que estava ausente o requisito subjetivo, tendo em vista que "o sentenciado cometeu diversas faltas disciplinares no curso da execução (fl. 16), fato devidamente reconhecido em regular Procedimento Administrativo Disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa. O princípio da progressão de regime no cumprimento da pena visa à ressocialização do condenado, permitindo sua reintegração gradual à sociedade. No entanto, para que tal benefício seja concedido, é imprescindível que o apenado demonstre efetiva reabilitação, tanto sob o aspecto objetivo quanto subjetivo. Assim, enquanto não houver comprovação concreta de sua reabilitação, a progressão de regime deve ser obstada".<br>3. Não estando preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício, mostra-se justificado o indeferimento da benesse.<br>4. "O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 730.274/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).<br>Precedentes.<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.045.861/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA