DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DJALMA FABIO ALVES DA SILVA contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Informam os autos que o recorrente foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 96 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (fls. 225-239).<br>Em grau de apelação, a sentença proferida no juízo singular foi mantida, rejeitando-se o pedido defensivo de reconhecimento do princípio da insignificância (fls. 347-351).<br>Em seguida, o réu interpôs recurso especial para, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegar violação ao artigo 155 do Código Penal, em decorrência da não aplicação do princípio da insignificância (fls. 369-390).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 400-403), o recurso especial foi admitido (fls. 407-409) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso (fls. 434-438).<br>É relatório. DECIDO.<br>Neste recurso especial, a defesa pretende a absolvição do ora recorrente mediante aplicação do princípio da insignificância, ante a alegada atipicidade material da conduta imputada ao réu.<br>O recorrente sustenta que, apesar de ter sido reconhecido, nas instâncias ordinárias, o inexpressivo valor da coisa furtada, o indeferimento do pleito decorreu do fato de possuir maus antecedentes e de ser reincidente; contudo, alega que nenhuma das anotações criminais se refere a delitos patrimoniais.<br>Acrescenta, por fim, que o bem jurídico tutelado no caso concreto não pertence a pessoa física, mas a pessoa jurídica, o que tornaria o furto de R$60,00 (sessenta reais) algo irrisório.<br>De início, cumpre salientar que a legislação penal não deve ser convocada a atuar em situações desprovidas de relevância jurídico-social. Nessa perspectiva, os princípios da insignificância e da intervenção mínima figuram como importantes mecanismos de interpretação restritiva do tipo penal, resguardando a aplicação do direito penal apenas às condutas que efetivamente atentem contra os bens jurídicos tutelados.<br>Entretanto, tal orientação não deve ser aplicada sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de insegurança social, dado que o princípio da bagatela poderia ser evocado em defesa de pequenos ilícitos, incentivando condutas que atentem contra a ordem e a paz social.<br>Na esteira da compreensão estabelecida pelo STF, esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da<br>conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes, cumulativamente, os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>De outra parte, é firme a jurisprudência desta Corte segundo a qual não se aplica o princípio da insignificância quando o agente é reincidente ou contumaz na prática delitiva, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento, salvo quando ínfimo o valor subtraído ou, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser a medida recomendável diante dos contornos do caso.<br>A propósito:<br>2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente portador de maus antecedentes, inclusive com registro da prática de crime contra o patrimônio. Nesse contexto, a conduta do agravante é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. Ademais, esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável, o que não ocorreu nos autos.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 983.751/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>II - Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância. In casu, o paciente é reincidente em crime doloso.<br>(AgRg no HC n. 901.052/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>2. Embora não especialmente relevante o valor de R$ 77,00 (correspondente a pouco mais de 10% do salário mínimo da época dos fatos), referente ao imputado crime de tentativa de furto de um pacote de super Whey reforce, sabor chocolate, de supermercado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é contumaz na prática delitiva, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento, salvo quando ínfimo o valor do bem subtraído.<br>3. Pendendo sobre o agravante duas condenações transitadas em julgado pela prática de dois delitos patrimoniais (roubo majorado pelo concurso de pessoas - fls. 34/37) e não sendo absurdamente irrelevante o valor do bem furtado, resta obstada a aplicação do princípio da insignificância, 4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.509.985/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018.)<br>No que se refere ao valor do bem subtraído, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o seu montante superar o percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.<br>Fixadas as premissas acima, verifico que, na espécie, trata-se de situação que não atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância, uma vez que, apesar de o valor da res furtiva (R$ 60,00 - fl. 347) não superar o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2023 - R$ 1.302,00), o recorrente é contumaz na prática de delitos, ostentando diversas condenações transitadas em julgado com proximidade temporal, as quais acarretaram a configuração de três maus antecedentes e de uma reincidência (fls. 233-235), além de ter cometido o delito enquanto estava cumprindo pena no processo de execução penal nº 0001727- 87.2016.8.16.0009 (fls. 230 e 349), elementos que afastam o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.<br>Sobre o tema, colaciono ainda os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA. REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação;<br>(c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. É assente, ainda, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela.<br>II - No caso, afasta-se a incidência do princípio da bagatela pois, embora de valor inexpressivo a res furtiva, não está presente o reduzido grau de reprovabilidade da conduta em face do histórico criminal do agravante.<br>III - Cuida-se, pois, de situação que não atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância, uma vez que, apesar do valor da res furtiva não ser tão elevado, por se tratar o agravante de "reincidente em crimes contra o patrimônio. Assim, considerando os maus antecedentes e a reincidência do réu Marcos Gabriel Modesto, denotando que o mesmo vem se especializando na prática de crimes patrimoniais" (fl. 115), resta afastado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, não sendo possível a aplicação do princípio da bagatela.<br>IV - Não tendo a parte agravante trazido qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir os termos da decisão agravada, deve esta ser mantida.<br>Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 2.008.827/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 28/11/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.<br>PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AVALIAÇÃO INDIRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, esses requisitos não se verificam, pois o valor do objeto da receptação supera os 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro utilizado por esta Corte Superior para aferição da mínima ofensividade da conduta. Ademais, questionamentos acerca do valor apurado em avaliação indireta não autorizam a presunção, nesta instância extraordinária, do pequeno valor do objeto do crime.<br>3. Somado a isso, ressaltou-se a multirreincidência do agravante, que "ostenta, em seu desfavor, quatro condenações, por crimes anteriores, amparadas por sentenças judiciais transitadas em julgado (três furtos qualificados e um roubo majorado), o que corrobora a reprovabilidade do seu comportamento.<br>4. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais e a reincidência justificam a fixação do regime inicial semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao réu seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts.<br>33, §§ 2º e 3º, e 44, II e III, c/c o art. 59, todos do Código Penal.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.364.778/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11/9/2023)<br>Ressalto que as instâncias ordinárias afastaram a caracterização do furto famélico, porquanto o réu afirmou, em juízo, que, antes de sua prisão, trabalhava na lanchonete de sua mãe, a qual, segundo ele próprio, sempre lhe prestou auxílio. Ademais, destacaram que o ofendido, ao ser ouvido em audiência, confirmou já ter ajudado o acusado em outras ocasiões, tendo, inclusive, conversado com ele no dia dos fatos, momentos antes da subtração (fl. 350).<br>Dessa forma, estando o v. acórdão prolatado pela Corte de Origem em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula nº. 568, STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>De fato, como visto acima, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a reincidência ou a existência de maus antecedentes indicam a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância.<br>Por conseguinte, em sentido contrário à pretensão recursal, depreende-se dos autos que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, aplica-se ao caso vertente a Súmula 83/STJ, que possui o seguinte teor: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Saliento ser pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/04/2018).<br>Diante do exposto, e nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA