DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO MARTINS DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO AUTORAL, E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC. PRESENTES A NECESSIDADE E A ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE HÁBIL A AFASTAR O INTERESSE PROCESSUAL. NO CASO, EMBORA SE TRATA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC, A SENTENÇA SE FUNDAMENTA NA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE QUE SE RELACIONA AO ABANDONO DA CAUSA, QUE EXIGE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE NÃO FOI REALIZADA. ADEMAIS, SEQUER FOI OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9 E 10 DO CPC. PARTE AUTORA NÃO PERMANECEU INERTE. PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA. ANULAÇÃO DO DECISUM. VIOLAÇÃO AO ART. 485, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da inércia do ora recorrido após intimação para custear edital e ausência de intimação dos devedores para cumprimento da sentença desde 16/08/2019 (fls. 630-631), trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme se depreende das razões de Apelação, insurge-se o Apelante, ora Recorrido contra a r. sentença de fls. 483, que reconheceu a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu a execução  . Com efeito, embora haja sido intimado para comprovar o pagamento da guia referente a intimação dos Apelados, ora Recorrentes por edital (fls. 418), o Apelante, ora Recorrido quedou-se inerte. Por essa razão, os ora Recorrentes não foram sequer intimados para cumprimento de sentença transitada em julgado em agosto de 2019. (fls. 631)<br>Ou seja, por absoluta inércia do Exequente, ora Recorrido, os devedores sequer foram intimados para cumprir a condenação imposta por sentença transitada em julgado consoante certidão acostada às fls. 383, datada de 16/08/2019, quando então iniciou-se a fluência do prazo prescricional de 3 anos  . (fls. 631)<br>Cumpre registrar que, mesmo após intimado o Exequente, ora Recorrido às fls. 418, para comprovar o pagamento da guia correspondente intimação do devedor por edital e juntar a respectiva publicação, não o fez, até a presente data, sendo imperioso assim, o RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, tal como reconhecido pelo d. juízo a quo, que corretamente extinguiu o processo  . (fls. 631-632).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Verifica-se que a prescrição intercorrente tem lugar quando o processo judicial fica paralisado por um tempo longo por desídia do autor, não obstante interrompido ou suspenso o prazo prescricional, começando este a fluir novamente.<br>Compulsando-se os autos, infere-se que o autor não se manteve inerte na busca pela satisfação do crédito.<br>Apesar dos pedidos de pesquisas de bens dos executados (fls. 389 e 394), e acostada a guia de recolhimento para as pesquisas (fls. 404) e da planilha de débito (fls. 408), o juízo não determinou tais medidas.<br>Logo, não foram esgotados os meios de localização do devedor (fl. 576 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA