DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por JOSE MANOEL CORREA COELHO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de JOSE MANOEL CORREA COELHO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. CÉSAR AUGUSTUS MAZZONI.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo e na representação processual. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, não cumpriu a determinação.<br>Quanto ao preparo, alegou que a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei 7.347/85 se aplica em favor de ambas as partes (fls. 243/262). Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, na Ação Civil Pública apenas o autor da ação possui a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei 7.347/85, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda (AgInt no AR Esp n. 1.465.539/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 19.8.2019).<br>Quanto à representação processual, limitou-se a apresentar às fls. 256/259 apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para os seus substabelecentes.<br>Registre-se que o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos (AgInt no AREsp 1823566/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/06/2021).<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente regularizado. Incide, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e n. 187 do STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA