DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEIDIANA APARECIDA DE OLIVEIRA PORTO FIUZA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta nos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147-A, caput, 163, parágrafo único, IV, e 330, todos do Código Penal, e no art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais. Em 16/5/2025, foram impostas medidas cautelares diversas da prisão e, em 3/10/2025, após representação do Ministério Público, decretou- se a prisão preventiva diante de notícias de reiterado descumprimento das cautelares anteriormente fixadas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 18-23.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor da paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Aduz que a prisão seria desproporcional e que é mãe de criança de 10 anos de idade fazendo jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>Pondera, ainda, que a paciente registra quadro clínico com episódio de surto psicótico, sedação e uso de medicamentos controlados, além de diagnóstico de depressão, labilidade emotiva, anedonia e agitação psicomotora, com risco sugerido de transtorno de personalidade e bipolaridade.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 312-314.<br>Informações prestadas às fls. 319-641.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 646-656, manifestou-se pela concessão parcial da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, os quais demonstram, de forma inequívoca, a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque, mesmo após a imposição de medidas cautelares que lhe proibiam de se aproximar da vítima, a paciente continuou a persegui-lo e também ao filho adolescente do casal, constrangendo-os publicamente em momentos de lazer e, em uma dessas ocasiões, ameaçando-o ao afirmar que "se precisasse, quebraria o carro do declarante novamente", em clara referência ao crime de dano anteriormente praticado - fl. 21.<br>Ressalta-se que, nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão é fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>"O descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal" (HC n. 973.308/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma,DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 913.655/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/6/2024 e AgRg no RHC n. 197.100/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/6/2024.<br>Por outro lado, quanto a substituição da prisão preventiva por domiciliar, verifico que melhor sorte socorre à paciente.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas (HC n. 143.641/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/2/2018).<br>In casu, o acórdão de origem entendeu não ser a hipótese excepcionalíssima de se deferir a prisão domiciliar à paciente, pelo fato de a custodiada não ter comprovado ser a única responsável pelos cuidados e sustento da criança - fl. 21.<br>No entanto, como bem pontuado pelo parquet em seu parecer à fl. 656, " o próprio ofendido procurou voluntariamente a defesa da paciente, declarando não se opôr que seja decretada medida alternativa, consistente em prisão domiciliar com monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica".<br>De fato, a lei presume a necessidade da presença da mãe para os cuidados dos filhos, conforme o artigo 318-A, do Código de Processo Penal, não exigindo comprovação de necessidade absoluta.<br>Sobre o tema:<br>"O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016)" (AgRg no HC n. 982.118/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025.)<br>Outrossim, deve-se ponderar as condições pessoais favoráveis da paciente, o fato de ela ser mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, bem como ter sido acusada da prática de crime não praticado com violência ou grave ameaça ou mesmo contra seu filho, o que, nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>A propósito:<br>"A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar a mães condenadas a regime fechado ou semiaberto, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra os seus descendentes, e não se verifique situação excepcional que contraindique o benefício" (AREsp n. 2.724.914/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>No caso, o crime cometido pela agravada, embora seja hediondo, não foi praticado com violência ou grave ameaça. Ademais, não constam faltas disciplinares em seu desfavor, nem observações negativas, circunstâncias essas que legitimam a mitigação dos requisitos formais previstos no art. 117 da LEP" (AgRg no HC n. 994.377/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025.)<br>"As circunstâncias do caso concreto se inserem na previsão descrita nos arts. 318, V e 318-A do CPP, segundo o qual o Juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos incompletos e o crime não for praticado mediante violência, grave ameaça, nem cometido contra os filhos ou dependentes, como na espécie.<br>O Supremo Tribunal Federal, em 20/2/2018, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, havia determinado a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes, ou em situações excepcionalíssimas que deverão ser devidamente fundamentadas.<br>A ora paciente foi presa preventivamente, pela suposta prática do delito de associação para o tráfico que, apesar da gravidade concreta demonstrada nos autos, especialmente considerando a excessiva quantidade de entorpecentes apreendidos, não envolve violência e grave ameaça à pessoa, bem como não foi praticado contra descendente e, ao que parece, não possui excepcionalidade que justifique o afastamento do benefício.<br>Nesse contexto, devida a concessão da prisão domiciliar para a paciente, associada a outras cautelares, conforme autoriza o art. 318-B do CPP"(AgRg no HC n. 909.147/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/9/2024).<br>Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a e vitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA