DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 5019450-51.2024.8.19.0500.<br>Consta dos autos que Juízo das Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro deixou de determinar a interrupção do prazo para progressão de regime, conforme Súmula 534 STJ, após a prática de falta grave devidamente apurada através de processo disciplinar de nº 210001/049357/2024.<br>O recurso de agravo em execução interposto pela acusação foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE DETERMINAR A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME APÓS A PRÁTICA DE FALTA GRAVE APURADA EM PROCESSO DISCIPLINAR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PLEITO QUE BUSCA A IMEDIATA APLICAÇÃO DO ARTIGO 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E SÚMULA 534 STJ. Controle judicial sobre os atos administrativos é apenas de legalidade. Executado que recebeu ordem para sair da cela e desobedeceu. Desobediência que não causou tumulto ou confusão na Unidade prisional, não sendo razoável nem proporcional que dela se produzam efeitos jurídicos equivalentes a comportamentos mais nocivos como evasões, agressões, porte de celulares etc. Administração que, por conta do fato em tela, já havia aplicado sanções administrativas ao executado. Decisão atacada que se mostrou irretorquível. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. " (fl. 65)<br>Em sede de recurso especial (fls. 78/90), a acusação apontou violação aos arts. 112, §6º, e 127 da LEP, porque o TJ manteve a decisão do juízo monocrático que indeferiu a interrupção do cálculo do remanescente na data da falta grave e a perda parcial dos dias remidos, sob o fundamento de que a aplicação do referido dispositivo legal não seria "razoável e proporcional".<br>Requer seja conhecido e provido o recurso especial "com a reforma do Acórdão recorrido e sendo determinada a consequente interrupção do cálculo para a concessão de benefícios, com a fixação do dia da falta grave como nova data-base, bem como a perda dos dias remidos".<br>Não foram apresentadas contrarrazões pelo apenado DIOGO SILVA DA CONCEICAO, conforme certidão de fl. 95.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ. (fls. 97/103).<br>Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou o referido óbice (fls. 114/124).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 128/132).<br>Não houve juízo de retratação positivo (fl. 134)<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, admitindo-se o recurso especial para provê-lo. (fls. 158/167).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 112, §6º, e 127 da LEP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO manteve o afastamento dos consectários legais decorrentes da prática de falta grave pelo apenado, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"(..) Não assiste razão ao Agravante.<br>Não se pode olvidar que, nos termos do art. 118, I, da LEP, cometida falta grave pelo interno, nasce para o Estado o direito de regredi-lo de regime.<br>No entanto, o magistrado não é mero autômato, devendo analisar cada caso de acordo com as suas peculiaridades.<br>Desta feita, no caso em tela, o prudente magistrado teceu várias ponderações plausíveis, justificadoras do indeferimento do pleito de interrupção do prazo para progressão e perda de parte dos dias remidos.<br>Destacou o magistrado que o controle judicial sobre os atos administrativos é apenas de legalidade, devendo o judiciário fazer um confronto do ato administrativo com a lei ou Constituição Federal objetivando a verificação de sua compatibilidade normativa.<br>Ressaltou o magistrado, ainda, que, sim, o apenado teve ordem pra sair da cela, tendo desobedecido no momento que fora ordenado, o que restou demonstrado no PD SEI nº 210001/049357/2024, porém, apesar da desobediência, esta conduta faltosa não causou tumulto ou confusão na Unidade prisional, não sendo razoável nem proporcional que dela se produzam efeitos jurídicos equivalentes a comportamentos mais nocivos como evasões, agressões, porte de celulares etc.<br>Outrossim, em sua decisão irretorquível, o magistrado ponderou ainda que a Administração, por conta do fato em tela, já havia aplicado sanções administrativas ao executado.<br>Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO". (fls. 65/69).<br>Extrai-se do julgado que apesar do Tribunal Estadual ter reconhecimento o cometimento de falta grave pelo apenado, ora agravado, ao manter a decisão proferida pelo juízo das execuções, deixou de aplicar os consectários legais decorrentes da infração cometida pelo sentenciado.<br>Entretanto, o posicionamento encampado pelo Tribunal de origem diverge dos precedentes desta Corte Superior de Justiça.<br>Explico.<br>O Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a falta grave, por si só, quando praticada no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional, bem como a perda de dias remidos e a alteração da data-base.<br>Ademais, as Instâncias ordinárias não podem se absterem de fazer incidir os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NÃO APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, PELO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo Apenado no curso da execução penal: I) regressão de regime prisional; II) perda de dias remidos; e III) alteração da data-base para a concessão de novos benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). Precedentes do STJ.<br>2. De acordo com o art. 118, inciso I, da Lei n. 7.210/1984, a execução da pena privativa de liberdade fica sujeita à forma regressiva, podendo ocorrer para qualquer dos regimes mais rigorosos, "sendo certo que não cabe ao magistrado proceder à análise do conteúdo da falta disciplinar para verificar a possibilidade de regressão, já que o dispositivo em comento não concede essa margem de discricionariedade ao julgador". (HC 210.062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015; sem grifos no original.)<br>3. Quanto à perda dos dias remidos, com o advento da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei n. 7.210/1984, a prática de falta grave no curso da execução implica em perda de até 1/3 (um terço) desses dias, devendo o Juízo das Execuções aplicar a fração cabível à espécie, de forma devidamente fundamentada, sendo a perda dos dias remidos medida impositiva, ficando no juízo de discricionariedade do Julgador circunscrito à fração da perda. Precedentes do STJ.<br>4. A falta grave também provoca alteração da data-base para a concessão de novos benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). Precedente do STJ (tema repetitivo 709). Incidência dos Enunciados 534 e 535 do STJ.<br>Assim, conforme já decidido no âmbito desta Corte, " o  Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade". (AgRg no REsp 1.681.804/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.)<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.960.812/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) (grifos nossos).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS, BEM COMO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA GRAVE MÉDIA. DEPENDEM DO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. REGRESSÃO DO REGIME. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CONSEQUÊNCIAS DA FALTA COMETIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O cometimento de falta grave pelo apenado importa: (a) alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; (b) autoriza a regressão de regime; (c) a revogação de até 1/3 dos dias remidos, de acordo com o artigo 127 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 550.514/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REGRESSÃO DE REGIME E APLICAÇÃO COMPLETA DAS SANÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que, embora tenha reconhecido a prática de falta grave por cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena, deixou de aplicar a regressão de regime prisional, limitando-se à alteração da data-base e à perda parcial dos dias remidos. A parte recorrente sustenta a obrigatoriedade de aplicação de todos os consectários legais previstos para a falta grave, incluindo a regressão de regime.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o reconhecimento de falta grave em execução penal pelo cometimento de novo delito exige necessariamente a aplicação dos consectários legais, inclusive a regressão de regime; e (ii) verificar se o princípio da proporcionalidade pode ser invocado para afastar a regressão de regime prisional em casos de falta grave.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o reconhecimento de falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal (LEP), implica a aplicação obrigatória de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, a alteração da data-base e a perda dos dias remidos, não sendo possível afastar essas sanções com base no princípio da proporcionalidade.<br>4. A prática de falta grave, consistente no cometimento de delito tipificado como crime doloso, não depende de condenação definitiva no juízo criminal, bastando a apuração em sede de execução penal com observância do devido processo legal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 776823, Tema 758 de Repercussão Geral.<br>5. A posse de drogas para consumo próprio, embora não sujeita a pena privativa de liberdade, configura crime nos termos do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, e seu cometimento durante a execução da pena caracteriza falta grave, conforme entendimento do STJ, consolidado na Súmula 534, que determina a interrupção da contagem do prazo para progressão de regime.<br>6. O STJ reitera que o Tribunal de origem não pode deixar de aplicar a regressão de regime, sob pena de desconsiderar o comando normativo da LEP e frustrar a função disciplinar e ressocializadora da execução penal.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, RECONHECENDO A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO APENADO, APLICAR-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.<br>(REsp n. 2.156.460/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não havendo falar-se em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No processo de conhecimento, a pena-base foi exasperada em 1/2 pelas consequências do crime, pois a vítima teria suportado prejuízo de R$ 1.500.000,00, bem como em razão da maior censurabilidade da conduta, ante a sofisticação do modus operandi utilizado pelos agentes. Tal conjuntura autoriza a majoração da reprimenda nos termos fixados na origem, de modo que não há se falar em ilegalidade flagrante.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência.<br>4. No caso concreto, a Corte de origem regrediu de forma idônea o reeducando ao regime semiaberto após reconhecer o descumprimento das regras impostas para o regime aberto.<br>5. "O Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso." (AgRg no HC n. 794.016/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.369.365/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º inciso III do RISTJ, a fim de determinar que juízo da execução, de forma fundamentada, estabeleça os consectários legais, tais como, a regressão de regime do apenado, a perda dos dias remidos, observados os parâmetros e limites preconizados no art. 127 da Le i de Execução Penal, além de promover a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA