DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL. DESACOLHIMENTO. 3. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>1. É cediço que a efetivação de busca pessoal, nos termos estipulados pelo art. 244 do Código de Processo Penal, requer a existência de uma suspeita fundamentada de que a pessoa abordada esteja portando arma proibida, objetos ou documentos que possam constituir corpo de delito, ou, ainda, quando a medida é ordenada durante uma busca domiciliar. - No caso dos autos, houve razões fundamentadas para a ação policial, uma vez que, ao avistar a viatura em movimento, o réu demonstrou comportamento suspeito, olhando para trás e desviando-se para uma estrada vicinal.<br>2. Para o reconhecimento do estado de necessidade é necessário que o perigo seja atual e inevitável. in casu, todavia, não trouxe aos autos o recorrente qualquer início de prova nesse sentido.<br>3. Ausente o interesse recursal quanto ao pedido de diminuição da pena, revela-se descabido o conhecimento da ação neste ponto.<br>4. Apelo parcialmente conhecido e, nessa extensão, rejeitada a preliminar e, no mérito, provimento negado. (e-STJ fl. 111)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 244 do CPP e art. 24 do CP, alegando, em síntese, a nulidade da busca pessoal, realizada sem que houvesse fundada suspeita. Aduz também deve ser reconhecida a excludente do estado de necessidade, porquanto ao portar uma arma de fogo, o recorrente buscava resguardar seu direito à vida e à integridade física diante das ameaças sofridas<br>  Contrarrazões às e-STJ fls. 151/157.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 196/198<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos, pelo cometimento do crime do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.<br>A defesa alega a existência de nulidade decorrente da abordagem pessoal, realizada sem a necessária justa causa.<br>Sem razão, porquanto, a abordagem, como se extrai do acórdão recorrido à e-STJ fl. 109, ocorreu pelo fato de o recorrente ao avistar a viatura em movimento, ter demonstrado comportamento suspeito, olhando para trás e desviando-se para uma estrada vicinal.<br>Veja-se que o cenário acima descrito e que ensejou a abordagem apoia-se em situação que autoriza a diligência.<br>Aliás, esta Corte decidiu que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>Quanto ao mais, é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, notadamente por reconhecimento do estado de necessidade (ut, AgRg no AREsp n. 909.618/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 14/6/2016.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA