DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO AUGUSTO SILVEIRA DE AMORIM, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 36):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISBAJUD. SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL.<br>1. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser interpretado em consonância com o princípio de que a execução se faz no interesse do credor (art. 797 do CPC).<br>2. De acordo com a orientação fixada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.337.790, a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/80, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade.<br>3. Mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de substituição da penhora.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 55):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam.<br>3. Recurso rejeitado.<br>Em seu recurso especial, às fls. 62-75, a parte recorrente sustenta violação ao art. 805 do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que:<br>No presente caso, o recorrente ofereceu o próprio imóvel que deu origem à dívida de taxa de ocupação, o que seria o meio mais adequado e menos gravoso para a satisfação do débito. O imóvel é uma garantia real que possui valor suficiente para cobrir a execução, conforme avaliação indicada nos autos. No entanto, o Tribunal de origem optou por manter a penhora sobre valores em conta bancária, ignorando o princípio da menor onerosidade. Tal decisão se afasta do espírito da norma, já que impõe ao devedor uma medida mais prejudicial do que a penhora sobre o imóvel oferecido. (fl. 68)<br>Aduz, ainda, que, no caso em tela, "os valores bloqueados via SISBAJUD incluem proventos de aposentadoria do recorrente. Ao manter a penhora sobre tais valores, o Tribunal de origem violou de forma flagrante o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC" (fl. 69).<br>Por fim, alega que "o Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, tem reafirmado a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade (REsp 1.337.790/PR) e a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria (REsp 1.230.957/RS), entendimento este que foi desconsiderado pelo Tribunal de origem" (fl. 64).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 112-113):<br>O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>(..)<br>Por fim, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c".<br>Em seu agravo, às fls. 122-133, a parte agravante sustenta, em síntese, que "a decisão que inadmitiu o recurso especial equivoca-se ao aplicar a Súmula 7, uma vez que a análise requerida pela controvérsia se limita à interpretação de normas jurídicas e sua aplicação aos fatos incontroversos" (fl. 125).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.