DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA LUIZA EVANGELISTA DUARTE DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.423748-0/000).<br>Consta que a recorrente foi presa em flagrante em 25/8/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido posteriormente convertida em prisão preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, pugnando pela revogação da preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas, especialmente a prisão domiciliar com fundamento no art. 318 do CPP.<br>O Tribunal a quo conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 100):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - PRISÃO DOMICILIAR - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTE PARTICULAR, DENEGADA A ORDEM.<br>1. Restando comprovado nos autos que os pedidos de revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares já foram apreciados por este e. Tribunal, e inexistindo nos autos qualquer fato novo a modificar o entendimento anteriormente externado, não devem os pleitos serem submetidos à nova apreciação, neste particular.<br>2. Considerando que, na espécie, a paciente não preenche as hipóteses do art. 318 do Código de Processo Penal, não há que se falar em concessão do benefício da prisão domiciliar.<br>No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva é medida excepcional e carece de fundamentação concreta e contemporânea, não bastando a gravidade abstrata do delito (arts. 312 e 93, IX, da CF), e que não foram demonstrados elementos individualizados do periculum libertatis, sobretudo diante das suas condições pessoais favoráveis e da suficiência de medidas cautelares menos gravosas (art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP).<br>Aduz que a negativa de prisão domiciliar contraria o art. 318, V, e o art. 318-A do CPP, bem como a orientação do HC coletivo n. 143.641/SP, por ser a recorrente mãe de crianças menores, sem imputação de crime com violência ou grave ameaça, nem contra seus descendentes.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP (e-STJ fls. 139/140).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso perdeu seu objeto.<br>Simultaneamente ao presente recurso ordinário, a defesa impetrou também o HC 1058104/MG, em benefício da mesma parte, contra o mesmo acórdão, com mesma causa de pedir e mesmo pedido.<br>Em decisão proferida em 9/12/2025, concedi a ordem para substituir a prisão preventiva da recorrente por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Diante do exposto, com esteio no art. 34, inciso XI do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso.<br>Intimem-se.<br>EMENTA