DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO OLIVEIRA DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 202500371738.<br>Extrai-se dos autos que o paciente está preso preventivamente e foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP; art. 121, §2º, IV, do CP e art. 14, da Lei n. 10.826/2003.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E VÍCIO FORMAL (AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POLICIAL). REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR (ART. 312 DO CPP) PRESENTES. ORDEM DENEGADA. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003).2. A Defesa requer o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa (inexistência de indícios de autoria), e a revogação da prisão preventiva, alegando vício formal na decretação (ausência de representação policial) e a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Aferir a presença de justa causa (indícios suficientes de autoria e materialidade) para o recebimento da denúncia, bem como a excepcionalidade do trancamento da ação penal na via do Habeas Corpus.4. Analisar a legalidade formal da decretação da prisão preventiva mediante requerimento do Ministério Público, suprindo a ausência de representação da autoridade policial.5. Verificar se persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP), especialmente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade, a extinção da punibilidade ou a ausência total de indícios de autoria ou materialidade. No caso, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo a participação do paciente (que portava arma em punho), e está amparada em elementos probatórios mínimos (laudos periciais e depoimentos).7. A alegação de álibi (conversas de WhatsApp) constitui matéria fático-probatória, inadequada para análise aprofundada na via estreita do writ, sendo considerada frágil pela autoridade coatora por não precisar a localização exata no horário do delito.8. Não há ilegalidade formal na decretação da prisão. O art. 311 do CPP autoriza a decretação da custódia mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. O requerimento ministerial supre a ausência da representação, pois ambos possuem legitimidade para provocar o Juízo.9. A manutenção da prisão preventiva (art. 313, I, do CPP) encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP). 10. O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade concreta do delito (modus operandi) e pela elevada periculosidade do agente, demonstrada pela extensa ficha criminal (registros de homicídio, porte ilegal, uso de documento falso e corrupção), indicando propensão à violência e risco de frustrar a atuação estatal.11. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são insuficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada, mantendo-se a custódia cautelar. Tese de Julgamento: A decretação da prisão preventiva (art. 311 do CPP) é formalmente válida quando fundamentada em requerimento do Ministério Público, ainda que ausente a representação da autoridade policial, pois ambos possuem legitimidade para provocar o Juízo." (fls. 10/17)<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em razão da inexistência de indícios suficientes de autoria, notadamente porque o paciente não se encontrava na cidade dos fatos na data do suposto delito.<br>Sustenta a inidoneidade dos fundamentos adotados para manter a custódia cautelar, calcada em afirmações genéricas quanto à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução, sem exame de circunstâncias concretas do caso.<br>Assevera violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 282, § 6º, do CPP, diante da ausência de motivação individualizada e da falta de análise da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>Argui que os elementos dos autos não colocam o paciente no local do crime, destacando depoimentos presenciais que não registram sua presença, imagens de câmeras que não o identificam e documento que demonstra sua permanência em outra comarca em horário próximo ao dos fatos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão que decretou a prisão preventiva paciente, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.<br>III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).<br>IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.<br>V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.<br>2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA