DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO ROBERTO DE NEGREIROS MANES - sentenciado, na Ação Penal n. 1505159-68.2025.8.26.0228, à pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão/detenção, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, pela prática dos delitos de perseguição (art. 147-A, § 1º, II), ameaça (art. 147, § 1º) e sequestro e cárcere privado (art. 148), em concurso material (art. 69), todos do Código Penal -, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora da Apelação Criminal n. 1505159-68.2025.8.26.0228, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve a prisão preventiva em pedido incidental (fls. 20/21).<br>Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva sem análise adequada de fato superveniente relevante, em violação do art. 315, §§ 1º e 2º, III, do Código de Processo Penal, por persistência de fundamentação genérica e falta de indicação de fatos novos ou contemporâneos.<br>Sustenta fato superveniente decisivo - arquivamento do Inquérito Policial n. 1501538-78.2025.8.26.0223 por atipicidade da conduta -, que esvaziou o fumus comissi delicti e o motivo que deu causa à decretação da preventiva por suposto descumprimento de medidas protetivas.<br>Afirma indevida inovação de fundamentos na decisão monocrática, que teria deslocado o pilar da prisão do alegado descumprimento de medidas protetivas para a garantia da aplicação da lei penal, com base na suposta condição de foragido. Destaca ser vedada a suplementação para sanar fragilidades do decreto originário.<br>Aduz suficiência das medidas protetivas de urgência vigentes para resguardar a vítima, sem notícia de novos fatos, sustentando que, ausente o descumprimento, deve ser restabelecida a liberdade com manutenção das restrições.<br>Defende a ilegitimidade da fuga como fundamento autônomo da prisão, argumentando que a ausência de apresentação decorre de autopreservação diante de medida desproporcional e sem demonstração concreta de risco à aplicação da lei penal.<br>Argumenta a prevalência da cognição exauriente do Ministério Público no arquivamento do inquérito, que concluiu pela ausência de dolo no suposto descumprimento - encontro fortuito e retirada imediata do local -, sobre a cognição sumária que embasou a prisão preventiva.<br>Postula, subsidiariamente, substituição da prisão por medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica, à luz do art. 319 do Código de Processo Penal e da Lei n. 15.125/2025, por adequação e proporcionalidade, podendo ser cumulada com outras cautelares, com possibilidade de restabelecimento da prisão em caso de descumprimento.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da decisão monocrática de 11/12/2025, com expedição de contramandado de prisão; subsidiariamente, a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas, com monitoração eletrônica.<br>No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar a decisão monocrática proferida pela Desembargadora do Tribunal de origem e revogar a prisão preventiva, em razão do fato superveniente e do esvaziamento do fumus comissi delicti, permitindo que o paciente aguarde o julgamento da apelação em liberdade (Processo n. 1505159-68.2025.8.26.0228, da Vara Reg. Leste 1 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de São Paulo/SP).<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (RHC n. 221.116/SP, dentre outros processos).<br>É o relatório.<br>O presente writ não pode ser conhecido, pois impetrado contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora da apelação no Tribunal de origem (fls. 20/21).<br>Ora, impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes (AgRg no HC n. 1.009.311/PA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1º/9/2025).<br>No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 215.740/AM, Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, DJEN 8/9/2025.<br>Ademais, não se divisa ilegalidade manifesta, pois foi expressamente ressaltado no decisum que, não obstante a notícia de promoção de arquivamento do caderno investigativo, tendo em conta o teor das razões deduzidas por esta Relatora quando da análise do pleito de fls. 1.330/1.341, visto que outros fundamentos subsistem à preservação da medida cautelar (fl. 21); além do fato de que  ..  o recorrente encontra-se foragido do distrito da culpa há mais de 05 (cinco) meses, circunstância que, conjuntamente à violação das medidas em comento, ampara a decretação da prisão preventiva na espécie (fls. 1.209/1.210).", contexto que perdura até o presente termo (fl. 21).<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PERSEGUIÇÃO. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ANTECEDENTE.<br>Writ não conhecido.