DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAUL OLAVO DA SILVA - condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, em regime inicial fechado (Processo n. 0005254-88.2023.8.13.0525, da 1ª Vara Criminal da comarca de Pouso Alegre/MG).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 18/9/2024, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento à apelação (Apelação Criminal n. 1.0000.24.196183-8/001).<br>Busca a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta primariedade e inexistência de prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou de integração à organização criminosa; afirma que o afastamento do redutor foi calcado em presunções e na quantidade de droga, sem demonstração objetiva de habitualidade (fls. 16/20).<br>Alega que a quantidade e as circunstâncias de apreensão não servem, por si sós, para afastar a minorante, devendo tais vetores orientar, quando for o caso, a pena-base (art. 42 da Lei n. 11.343/2006); requer a aplicação do redutor, ao menos na fração mínima (fls. 18/20).<br>Sustenta ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. Alega fundamentação genérica e abstrata; invoca o art. 33, §§ 2º, b, e 3º, e o art. 59 do Código Penal, bem como as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça, destacando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e o paciente é primário, o que impõe regime mais brando; aponta vedação ao bis in idem na utilização da mesma quantidade de droga para exasperar a pena-base e, de novo, agravar o regime (fls. 5/6, 9/16).<br>Em caráter liminar, pede a imediata readequação do regime inicial de cumprimento da pena para modalidade mais branda, por flagrante ilegalidade no acórdão recorrido (fls. 6/9, 21/22). No mérito, requer a concessão integral da ordem para reconhecer a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redução da pena e fixação de regime inicial compatível; alternativamente, pleiteia a correção da ilegalidade apenas quanto ao regime, para determinar o início do cumprimento da pena em regime semiaberto (fls. 20/22).<br>É o relatório.<br>No caso, constata-se que a condenação transitou em julgado, de maneira que a presente impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível. Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Sobre a questão, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; e AgRg no HC n. 847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023.<br>Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, pois as instâncias ordinárias afastaram o redutor com fundamento no fato de que o réu se dedica às atividades criminosas (fl. 37 - grifo nosso):<br>Como sabido, a referida minorante aplica-se ao traficante iniciante, e não àquela pessoa que habitualmente se dedica ao tráfico, como se verifica na presente hipótese, sobretudo pelas palavras dos policiais que efetuaram a prisão e que informaram que a conduta criminosa de Raul já era conhecida há certo tempo.<br>Somem-se a isto as circunstâncias em que se deram a apreensão das drogas, não pela elevada quantidade, que já foi utilizada para exasperação da pena-base, mas sim por haver, inclusive, o cultivo de plantas de maconha (de considerável tamanho) na residência do réu, bem como de petrechos comumente usados para a separação da droga, indicando que a dedicação à atividade criminosa se dava há mais tempo.<br>Desta forma, apesar das alegações defensivas, considerando que as provas convergem no sentido de que Raul era pessoa dedicada ao comércio ilegal de drogas, não verifico espaço para aplicação da minorante pleiteada.<br>Com efeito, a combinação de elementos concretos dos autos é circunstância capaz de denotar a dedicação a atividades criminosas. A propósito: HC n. 941.447/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024.<br>Além disso, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Quanto ao regime prisional, a despeito de o réu haver sido condenado à pena inferior a 8 anos de reclusão, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade de entorpecente - 4.473,97 g de maconha -, a qual justifica a imposição de regime mais gravoso.<br>Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.778.140/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025.<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA SOPESADA NA PRIMEIRA FASE. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Writ indeferido liminarmente.