DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IURI PEREIRA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2230263-26.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/2/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP; 147, caput, por quatro vezes, na forma do art. 70, também do CP; 328, caput, e 312, caput, ambos, também, do CP, e 16 da Lei n. 10.826/03.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 151):<br>"Habeas Corpus. Quebra de sigilo telefônico. Decisão bem fundamentada. Resultados das investigações que mostram indícios suficientes para autorizar a medida. Verificação de dados existentes que não se confunde com interceptação. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa alega que o acórdão recorrido incorreu em ausência de fundamentação, limitando-se a reproduzir os fundamentos da decisão de primeiro grau sem enfrentar as teses jurídicas apresentadas pela defesa. Sustenta que tal conduta viola o dever de motivação, previsto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Aduz, ademais, que a decisão impugnada afronta diretamente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 977 da Repercussão Geral, que estabelece a necessidade de decisão judicial prévia e devidamente fundamentada para acesso a dados de aparelhos celulares apreendidos, com delimitação clara de seu alcance material e temporal, a fim de preservar os direitos fundamentais à intimidade, privacidade e proteção de dados pessoais.<br>Argumenta que, no caso concreto, a decisão judicial permitiu acesso integral e irrestrito ao conteúdo do celular, sem estabelecer qualquer vínculo objetivo entre os dados a serem extraídos e o crime em apuração.<br>Requer, em liminar, a suspensão do exame pericial, a extração e a análise dos dados do aparelho celular apreendido e, no mérito, requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico e de dados do recorrente.<br>A liminar foi indeferida às fls. 188/189.<br>As informações foram prestadas às fls. 192/270 e 274/275.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 279/284).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja seja declarada a nulidade da decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico e de dados do recorrente.<br>O Tribunal de Justiça rechaçou a tese defensiva sob os seguintes fundamentos (grifos nossos):<br>"Segundo as informações, o paciente foi preso em flagrante em 9 de fevereiro de 2025 pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, peculato e usurpação de função pública, pois foi surpreendido por policiais militares após ter desferido tiros de arma de fogo contra a vítima L. F. de S. H. P. O paciente estava na posse de distintivo da polícia civil (modelo novo) e de objetos de propriedade da polícia militar, bens que teria se apropriado em razão da função que exerce, valendo-se da condição que o cargo lhe proporciona.<br> .. <br>Como já analisado, a r. decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico e de dados do aparelho celular do paciente (fls. 118/121), assim como a que rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 126/127), está devidamente fundamentada. Destacou-se que:<br>"a representação feita para quebra de sigilo telefônico do investigado, visa o cruzamento dos dados telefônicos, a fim de obter evidências de fatos delituosos praticados por ele, inclusive o paradeiro de sua arma de fogo utilizada para a prática do crime em questão, aduzindo em suma que a quebra é de fundamental importância para auxiliar na investigação e na instrução criminal. Nota-se no presente pedido que há consistência nos elementos que acompanham o expediente, tratando-se de situação excepcional, havendo, portanto, a necessidade da quebra do sigilo para melhor elucidação dos fatos. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a quebra de simples dados telefônicos - consistentes no histórico de chamadas, dados cadastrais e extratos de ligações, por exemplo - não se inclui na disciplina mais rigorosa da Lei 9.296/1996, a qual regulamenta a mencionada proteção constitucional das comunicações telefônicas propriamente ditas: (..) o pedido se justifica na medida em que preenche os requisitos legais, dada a natureza do crime investigado, assim como os fundados indícios até agora reunidos. Peneirados os elementos informativos arrecadados pela Polícia Civil, julgo que há fundados indícios de ocorrência de infração penal. Assim, visando colher elementos concretos de prova acerca da autoria e materialidade, necessária se faz concessão da quebra de sigilo de dados telefônicos, vez que tais informações são fundamentais para as investigações, não se tratando de medida emulativa ou desproporcional"<br>Observou, também, o MM. Juízo a quo , ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela defesa do paciente:<br>"o sigilo de dados, projeção do direito constitucional à privacidade, insculpido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal não é absoluto e não se confunde com a interceptação telefônica, disciplinada pela Lei nº 9296/96, podendo ser autorizado judicialmente o acesso aos dados armazenados em telefones celulares apreendidos quando da prisão em flagrante, inclusive aqueles de comunicações privadas. No caso, a necessidade de incremento das investigações no que diz respeito à materialidade e autoria do crime, justifica a quebra de sigilo de dados do aparelho celular do investigado, porquanto a análise das informações armazenadas no respectivo aparelho, consubstancia instrumento capaz de elucidar os fatos"<br>Como se vê, a decretação da quebra de sigilo telefônico está bem motivada e possui respaldo na lei. Nesse sentido, aliás, a legislação é clara. Por exemplo, o Código de Processo Penal: "Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (..) III colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias". Por sua vez, a Lei n.º 12.830, de 20 de junho de 2013, determina, em seu art. 2.º, § 2.º: "Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos".<br>Com efeito, a autoridade policial representou pela quebra do sigilo de dados em razão da suspeita de que contenha evidências de outros fatos delituosos praticados pelo paciente, bem como para localização da arma de fogo utilizada no crime, que não foi encontrada na data dos fatos nem durante cumprimento do mandado de busca e apreensão.<br>É de observar, ainda, como bem anotado pelo digno Magistrado, que a quebra de sigilo de dados telefônicos não se confunde com interceptação de chamados e mensagens. Coisa muito diversa é a eventual apuração de mensagens remetidas e recebidas (por e-mail , whatsapp , facebook etc.).<br>Em síntese: a autoridade policial não só pode como deve proceder às averiguações de documentos, materiais ou virtuais, que possam relacionar-se com a investigação, inclusive com requisição de perícias e informações, como determina a lei.<br>Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado." ( fl s. 152/154).<br>Dessa forma, o Tribunal de origem corroborou a suficiência da decisão proferida do Juízo de primeiro grau, ressaltando que o deferimento da quebra do sigilo de dados telefônicos não depende de exausta fundamentação, e destacando a necessidade da medida para a continuidade das investigações e elucidação dos fatos.<br>Referido entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, confiram -se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDA NECESSÁRIA PARA A CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES E ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que considera inadmissível a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que foram apreendidos 393,8 gramas de maconha, tratando-se de indivíduo que possui condenação definitiva anterior por crime de mesma natureza.<br>3. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico está devidamente fundamentada, observando os requisitos constitucionais e legais, com base na necessidade da medida para a continuidade das investigações e elucidação dos fatos investigados.<br>4. Ademais, "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie. Precedente." (HC 546.837/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020).<br>5. Inexistindo flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação idônea, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e a medida autorizadora da quebra de sigilo telefônico.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 970.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. CELULARES APREENDIDOS QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Diz nossa jurisprudência que a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o Magistrado decretar a medida mediante motivação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica.<br>2. No caso, o Juízo de primeiro grau fez breve referência ao fato de os aparelhos de telefone já se encontrarem apreendidos por ocasião da prisão em flagrante. Essa exposição evidencia a legitimidade da providência, até porque a dinâmica fática descrita na denúncia, cujo recebimento se deu no mesmo ato processual ora questionado, aponta para uma possível utilização dos celulares como meio de difusão ilícita de drogas. Ficou devidamente demonstrada a imprescindibilidade da medida.<br>3. Está devidamente justificada a manutenção da prisão preventiva, diante da quantidade e da natureza das drogas (277,76 g de cocaína e 1.289,04 g de crack), somadas à apreensão de anotações e petrechos utilizados na venda das substâncias, também à reiteração delitiva de um dos agentes. Não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 894.529/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se<br>Intimem-se.<br> EMENTA