DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAYARA QUEIROZ COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TJPR no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 103967-69.2025.8.16.0000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 3/9/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, IV e V, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus pera nte o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 20):<br>"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM COAUTORIA, MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO, MOTIVADO POR DÍVIDA DECORRENTE DO TRÁFICO E POR VINGANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBANTE. NÃO CONHECIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE REVELADA PELO "MODUS OPERANDI" . CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. MANDADO PRISIONAL AINDA NÃO CUMPRIDO. FATO QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE MANUTENAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR POR SER GENITORA DE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE E POSSUIR MÃE ENFERMA. INDEFERIMENTO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU DESAMPARO NÃO COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA."<br>No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.<br>Sustenta a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva, com apoio em fundamentação genérica e per relationem, sem motivação concreta e atual.<br>Assevera a ausência de contemporaneidade da segregação, considerando o interregno de quase 10 meses entre a data do fato e a decretação da preventiva, sem fato novo.<br>Argui a necessidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante da insuficiência de motivação individualizada sobre a inadequação das cautelares.<br>Defende a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos termos do art. 318, III e V, e do art. 318-A do CPP, já que a paciente é mãe de filhos menores de 12 anos e responsável pelos cuidados da genitora enferma.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, convertida em prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, III e V, e 318-A, do CPP.<br>Liminar indeferida (fls. 51/53).<br>Informações prestadas (fls. 59/62 e 65/80).<br>Parecer do Ministério Público Federal  MPF pela denegação da ordem, caso conhecido (fls. 83/86).<br>Defesa apresenta link para acesso à nuvem, que conteria documentos sobre estado de saúde da mãe e das filhas menores da paciente (fls. 88/89).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões  BNMP consta que em 17/12/2025 foi dado cumprimento ao alvará de soltura por extinção de punibilidade (0038564-58.2018.8.16.0014.05.0002-06) por anterior condenação por crime de tráfico, sem alcançar o mandado de prisão objeto da impetração.<br>Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, o STJ firmou posicionamento segundo o qual somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. E considerando o postulado da presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, esta somente deve persistir quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Para contexto fático, consta da decisão impetrada que a paciente, traficante de drogas, teria planejado a morte de um adolescente (crime consumado), em razão de dívida com o tráfico e diante das suspeitas de que a vítima repassesse informações à polícia.<br>A decisão do TJPR foi fundamentada nestes termos (fls. 50/53, g.n.):<br>"Ademais, nota-se da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora a indicação de consistentes elementos indiciários extraídos da prova produzida (especialmente o relatório técnico de extração de dados) e câmeras de segurança, a revelar a presença de indícios de autoria em desfavor da ora paciente, :verbis<br>"(..) há indícios de que os denunciados Giovanne, Mayara e Igor sejam autores do crime de tráfico na cidade, e que a vítima L. H. A. N. estaria em dívida no valor de R$ 8.950,00 com os mesmos. Ainda, através do relatório de extração de dados dos celulares, verifica-se que os supracitados denunciados suspeitavam que a vítima repassava informações do tráfico à polícia. Ademais, há indícios de que Giovanne e Mayara planejaram a morte do adolescente. Por fim, conforme também demonstra os vídeos de segurança, Ighor e o denunciado Thiago agrediram a vítima e forçaram L.H.A.N. a sair do local na companhia dos mesmos, sendo os três na mesma motocicleta. Os vídeos extraídos de câmeras de segurança (seq. 1.3 e 1.4) mostram a abordagem da vítima por dois homens, que o agridem e o obrigam a subir na garupa da motocicleta, partindo em seguida, possivelmente, para o local onde o crime foi consumado. Os dois indivíduos flagrados foram identificados pelos policiais civis como endo Ighor e Thiago (..)"<br> .. <br>No mais, com relação ao "periculum libertatis", observa-se dos termos do decreto prisional - e da decisão que o manteve -, que a prisão preventiva da paciente está adequadamente motivada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi empregado pelos agentes, além de suas circunstâncias e modo de planejamento, reveladoras de periculosidade, na esteira da jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal.<br>Ora, a gravidade das condutas imputadas à paciente basta para justificar, plenamente, o decreto de prisão preventiva. A paciente é acusada de mentora da prática de crime de gravidade ímpar, praticado em coautoria, com violência exacerbada contra a pessoa, com pano de fundo em dívida decorrente do tráfico de drogas, além de vingança por suspeita de que o ofendido estaria delatando as atividades criminosas à autoridade policial.<br> .. <br>Sequer a existência de filhos menores de 12 anos, serve, por si só, no caso dos autos, para autorizar a revogação da prisão preventiva ou a concessão de qualquer benesse legal.<br>Pois, além de se tratar de crime praticado com violência contra a pessoa - e de gravidade acentuada a revelar a periculosidade da paciente, conforme já explanado -, não restou comprovada a situação de vulnerabilidade das crianças.<br> .. <br>De igual sorte, conforme bem observado pela autoridade apontada como coatora, não há comprovação de "deficiência" da genitora da paciente - vítima de AVC -, ou mesmo do fato de MAYARA ser imprescindível aos seus cuidados.<br>Não servido, para tal fim, os documentos acostados ao pedido inicial, especialmente os que remontam ao ano de 2019. Desse modo, neste momento, afasta-se, também, a incidência do inciso III do artigo 318 do CPP.<br> .. <br>Além disso, observa-se dos autos que os indícios de autoria em desfavor da acusada foram sendo revelados após minuciosa investigação, inclusive mediante elaboração de relatório técnico de análise de dados em celular, realizado pela Polícia Científica do Estado, de modo que resta completamente afastada a alegação de ausência de fundamentação contemporânea, consoante os julgados de nossos Tribunais Superiores:<br> .. ".<br>A gravidade concreta da conduta é reconhecida pelo STJ em casos análogos:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANDANTE EM POSIÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR AOS AUTORES MATERIAIS. HISTÓRICO CRIMINAL E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, diante de elementos concretos do caso: homicídio qualificado consumado, supostamente por dívida ligada ao tráfico de drogas; execução da vítima com diversos disparos; atuação do agravante como mandante em posição hierárquica; histórico criminal com condenações por crimes graves; e evasão do distrito da culpa.<br>2. A contemporaneidade dos motivos foi preservada, sendo possível a mitigação da regra quando a natureza dos delitos e os indícios de persistência da cadeia delitiva revelam elevada probabilidade de reiteração criminosa em contexto de tráfico de drogas e organização criminosa. Precedentes.<br>3. As medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do fato e pelo histórico criminal.<br>4. A prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V e VI, do CPP, é inadequada quando não comprovadas a exclusividade dos cuidados ou a imprescindibilidade do agravante, e quando persistem riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.046.959/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. PROMESSA DE RECOMPENSA. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA OFENSA À LEI N. 9.807/99. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. INVIABILIDADE. TESTEMUNHAS ANÔNIMAS. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA CUJA ANÁLISE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE DIFERENCIADA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO DESPROVIDO.<br>1. A aventada ofensa à Lei n. 9.807/99 dependeria de ampla análise probatória, a definir se houve ou não ameaça a testemunhas, o que é vedado na via eleita. Atestando as instâncias ordinárias a ocorrência de coação aos depoentes, não se pode concluir de maneira diversa, alterando a matéria fática em indevida análise aprofundada da prova.<br>2. Não há que se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório quando o sigilo das investigações decorre da necessidade de se resguardar a integridade física das testemunhas, ameaçadas e coagidas pelo suposto executor do delito. 3. É cediço que para a decretação da prisão preventiva basta a comprovação da existência do crime e de indícios suficientes da autoria delitiva, não se exigindo, nesta fase processual, provas concludentes quanto a tais pressupostos, pois reservadas à condenação criminal.<br>4. Não é viável, nesta via estreita, analisar profundamente a matéria fática e provas, o que inviabiliza o exame da tese de negativa de autoria.<br>5. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, vulnerada em razão das graves circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso (modus operandi), indicativas da periculosidade social do réu.<br>6. No caso, as circunstâncias em que se deram os crimes - em que o recorrente é acusado de ser o mandante de duplo homicídio, que foi executado por corréu, com promessa de recompensa, por motivo torpe (dívida de tráfico) e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (disparos à queima roupa) -, além da notícia de ameaças às testemunhas, evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva personalidade violenta e periculosidade social, mostrando que a prisão é devida para se acautelar a ordem pública.<br>7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.<br>8. Incabível a aplicação de cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva dos delitos.<br>9. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 93.838/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.)<br>A decisão impetrada avaliou o requisito da contemporaneidade em harmonia com o entendimento desta Corte Superior que esse requisito deva ser considerado à vista do tempo necessário para que a investigação colha indícios de autoria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que (a) "os indiciados estariam envolvidos em episódios violentos de conflito agrário na região do Loteamento das Serras Gerais", bem como o "modus operandi da quadrilha integrada pelos três policiais militares do BP CHOQUE representados, que abordaram a vítima;<br>vendaram-lhe os olhos; agrediram-lhe  por várias horas  com vários golpes tipo "panadas" de facão nas costas e na ponta dos pés, após amarrarem-no em uma árvore durante os atos de tortura".<br>3. Esta Corte Superior é firme em salientar o transcurso do tempo entre o fato imputado ao acusado e a decretação da prisão preventiva, quando elastecido por conta do desenvolvimento da investigação, não enseja o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar.<br>4. Nesse sentido, a Corte local deixou de reconhecer a ausência de contemporaneidade sob o argumento de que "os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada", visto que "são complexos e as investigações se desenrolaram de forma regular, com o deferimento de medidas cautelares, ordens de missão e colheitas de depoimentos testemunhais".<br>5. No que tange ao pedido de reconhecimento da ilegalidade da prisão dos agravantes, diante da sua ausência de contemporaneidade, "tal como foi deferido para o corréu e acusado de mando, Diego Henrique Gurgel", observo que o pedido (tácito) de extensão formulado pela defesa esbarra no entendimento de que o STJ não tem competência para analisar pedido de extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 850.798/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUSTÓDIA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MESMO ARGUMENTO UTILIZADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE SUPOSTAMENTE LIDERA ATUAÇÃO DE MILÍCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE BEM DELINEADA. CONTEMPORANEIDADE. CUSTÓDIA DECRETADA APÓS COMPLEXA INVESTIGAÇÃO. ATUALIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva da agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo órgão colegiado estadual e pela decisão agravada, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos ou inovação.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado. Extrai-se dos autos que o recorrente supostamente liderava grupo criminoso altamente articulado, e dominava a região, mesmo estando preso em estabelecimento prisional, ordenando a execução de desafetos que tentavam assumir seu lugar, mantendo as atividades da milícia. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta e a concreta possibilidade de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Ainda, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).<br>3. Não há que se falar em ausência de individualização da conduta do agravante quando as instâncias ordinárias descreveram as ações em tese praticadas pelo agravante, o apontando como líder de milícia e mandante do homicídio em apuração.<br>4. Não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao recorrente foram detectados somente com a conclusão de extensa investigação criminal, após o que foi evidenciada a autoria delitiva e sua elevada periculosidade, tendo em vista que é apontado como líder de milícia, exercendo controle da região, mesmo quando se encontrava inserido no sistema prisional, determinando a execução dos seus desafetos, o que demonstra a atualidade da necessidade da segregação antecipada.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 155.134/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>Embora seja presumida a imprescindibilidade dos cuidados maternos para as crianças (filhos de até 12 anos), o direito de se cumprir prisão preventiva em regime domiciliar não se aplica aos casos de crimes cometidos com violência, ainda que a violência não seja dirigida aos próprios filhos.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COM VIOLÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar à agravante, condenada a 16 anos e 5 meses de reclusão por homicídio qualificado, com base na condição de mãe de filhos menores de 12 anos e recente gravidez de risco.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, condenada por crime praticado com violência, tem direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de crianças menores de 12 anos e a recente gravidez.<br>III. Razões de decidir<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é permitida em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A, I, do Código de Processo Penal e precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A condição de mãe de crianças menores de 12 anos e a recente gravidez não afastam a vedação legal à concessão de prisão domiciliar em casos de crimes violentos.<br>5. A proteção integral às crianças, embora relevante, não se sobrepõe à vedação expressa de concessão de prisão domiciliar em casos de crimes cometidos com violência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é permitida em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de crianças menores de 12 anos. 2. A proteção integral às crianças não se sobrepõe à vedação legal de concessão de prisão domiciliar em casos de crimes violentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 646.627/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 698.263/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021.<br>(AgRg no HC n. 989.564/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO CONSUMADO DE COMPANHEIRO E POSTERIOR FUGA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RISCOS À ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, convém registrar a sua incompatibilidade com o art. 318-A, I, do CPP, segundo o qual "A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa (..)".<br>4. Com efeito, a regra geral se destina às "mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional", "enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (HC n. 143.641/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018).<br>5. De fato, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022)". (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).<br> .. <br>7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 955.125/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FILHOS MENORES. CUSTÓDIA DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social da recorrente, que lesionou com uma faca o vizinho, desferindo golpe em região letal.<br>3. Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, vale lembrar que ""nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022)" (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 211.551/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ESTELIONATO QUALIFICADO TENTADO . PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. LEI N. 13.769/2018. NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PERMISSIVAS. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. PRESA NÃO INSERIDA NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. É certo que, com o advento da Lei 13.257/2016, o legislador inseriu no Código de Processo Penal o art. 318, V, visando à substituição da prisão preventiva de mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos . O novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sendo que a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. Sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, que possibilitou que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe, ou responsável, por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, exceto nos casos que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e/ou que tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Assim, é certo que na situação evidenciada nos autos, que trata do delito de homicídio qualificado tentado, crime cometido mediante violência, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, bem como nas hipóteses excepcionais do art. 318-A, introduzido ao CPP com o advento da Lei n. 13.769/2018. Além do que, consignou-se que a criança possui crachá da escola em que consta o contato do avô como responsável.<br> .. <br>5 . Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 628.455/RJ, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)<br>Com relação aos cuidados dispensados pela paciente à própria mãe, que teria sequelas de AVC, o art. 318, II, do Código de Processo Penal dispõe caber prisão preventiva em regime domiciliar quando "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa  ..  com deficiência".<br>O Tribunal de origem considerou que os documentos médicos estavam defasados e que também não havia prova de que a paciente fosse a responsável por cuidar da genitora. Não é cabível dilação probatória em habeas corpus para superar o entendimento na origem.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR DE PESSOA COM DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DO PAI PARA OS CUIDADOS DA FILHA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a concessão de prisão domiciliar ao acusado, com fundamento no art. 318, III, do CPP, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do agente aos cuidados de criança menor de 6 anos ou de pessoa com deficiência.<br>2. No caso sob exame, o Tribunal de origem ressaltou não haver comprovação da indispensabilidade do pai aos cuidados da filha de 20 anos, que tem doença degenerativa, e consignou, inclusive, que ela é assistida pela mãe há mais de um ano, sem a presença do genitor.<br>Assim, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça e, para infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.234/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA